Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. TRF4. 5005506-06.2018.4.04.710...

Data da publicação: 07/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva. (TRF4, AC 5005506-06.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005506-06.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HACKENHAAR STERTZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAICON ARTMANN (OAB RS096978)

ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENCKEL (OAB RS093404)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Maria Hackenhaar Stertz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ratificou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.483.596-5), no período de 16/01/2012 a 30/09/2017, e determinar que o réu se abstenha de efetuar a cobrança dos valores constantes no Ofício nº 0343/2017/APS Campo Bom (evento 1, ofic10). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O INSS interpôs apelação. Aduziu que, caso seja mantida a sentença, a autora será beneficiada de comportamento contraditório, o que é vedado (nemo potest venire contra factum proprium). Mencionou o teor da decisão administrativa que constatou irregularidade na concessão do benefício, porque a autora não poderia ter se filiado na categoria de segurada facultativa em setembro de 2008, em razão de possuir outro vínculo de professora com o Município de Campo Bom. Alegou que a autora está tentando desfazer ato próprio, que agora entende prejudicial ao seu interesse, conduta vedada pelo direito, já que a ninguém é permitido agir contra fato que deu causa. Deduziu que não é aplicável o princípio da irrepetibilidade dos alimentos em razão do recebimento de boa-fé, pois houve conduta voluntária e culposa, consubstanciada no recebimento do benefício sem o cumprimento das condições necessárias para a sua obtenção e, mesmo que seja afastada a má-fé, o dever de restituição decorre da impossibilidade de se reconhecer boa-fé objetiva no caso concreto. Argumentou que o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos é previsto no art. 115 da Lei nº 8.213, independente da boa-fé e da natureza alimentar da verba, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, decorrendo ainda da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social, do mandamento constitucional de reposição ao erário e do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Pontuou que a norma é constitucional e o Judiciário não pode deixar de aplicá-la. Defendeu a redução do valor dos honorários advocatícios, fixados em montante extremamente vultoso.

A parte autora ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de agosto de 2022.

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido.

Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade. A boa-fé objetiva é analisada externamente, aferindo-se a correção da conduta do segurado a partir das suas ações concretas. Essa análise deve considerar os aspectos sociais envolvidos e as condições pessoais do segurado como grau de instrução, aptidão intelectual e capacidade de compreender o contexto jurídico de concessão do benefício.

A decisão proferida pela administração previdenciária dá conta de que, em virtude do requerimento de revisão do benefício solicitado em 30 de dezembro de 2015, foi constatado erro administrativo. Para a concessão da aposentadoria, foi computado o tempo relativo ao vínculo de professora com o Município de Campo Bom, com contribuições ao regime geral de previdência social e, entre 01/12/1992 a 28/08/2008, ao regime próprio de previdência. Em face da exoneração do cargo em agosto de 2008 e da filiação ao regime geral de previdência como segurada facultativa em setembro de 2008, o benefício foi concedido em 15 de setembro de 2008. O INSS apurou, todavia, que a autora era titular de dois cargos de professora junto ao Município de Campo Bom, ambos submetidos a regime próprio de previdência, um com admissão em 8 de agosto de 1983 e outro com admissão em 1º de março de 1991, exonerando-se somente do primeiro em 28 de agosto de 2008. Por essa razão, a autora não era vinculada ao regime geral de previdência social na data de entrada do requerimento, pois não poderia recolher contribuição como segurada facultativa na competência 09/2008 na condição de participante de regime próprio de previdência social (evento 1, procadm8, p. 114/117).

Segundo o INSS, o ato de não cumprimento das exigências formuladas no processo administrativo em 15 de julho de 2016 denota comportamento contraditório que violou a legítima confiança e causou-lhe dano. O argumento é inconsistente, porque somente a confiança específica de manutenção de uma conduta anterior atrai a incidência do princípio de proibição ao comportamento contraditório. No caso, a administração previdenciária comunicou que a contribuição realizada na competência 09/2008 na condição de segurada facultativa era vedada aos servidores públicos e solicitou a comprovação do exercício da atividade de contribuinte individual nesse mês. A autora apenas respondeu à notificação, informando que não possui prova da atividade de contribuinte individual e recolheu a contribuição no mês de setembro de 2008 de forma errônea, já que não tinha ciência da vedação aos servidores públicos e da diferença entre a filiação obrigatória e facultativa. Demais, apenas a contradição direta entre duas condutas pode romper com a confiança específica, ou seja, não basta uma mera incoerência. A justificativa apresentada pela autora não demonstra um antagonismo direto entre o factum proprium, a conduta inicial, e a ação posterior.

No caso presente, a própria autarquia, na decisão que revisou o ato de concessão do benefício, reconhece o erro administrativo. Assim, caracteriza-se a premissa para a aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça - o cometimento de erro administrativo.

Os fatos narrados não permitem concluir que a requerente faltou com os deveres de lealdade, moralidade e honestidade. A autora não omitiu fato relevante que afetaria o seu direito ao benefício ou induziu a autarquia em erro. Aliás, a decisão administrativa admite não ter havido má-fé da parte autora (evento 1, procadm8, p. 146).

Diante desse quadro, é manifesta a boa-fé objetiva da parte autora.

Segundo a orientação fixada no Tema 779 do STJ, descabe a restituição dos valores recebidos pela autora a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 16/01/2012 a 30/09/2017.

Honorários advocatícios

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 85, §3º, incisos I a V, critérios objetivos para arbitrar a verba honorária.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte, de acordo com a pretensão deduzida, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Logo, os honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.

Ao contrário do que sustenta o INSS, a verba honorária não representa importância vultosa. O valor atribuído à causa, em março de 2018, corresponde ao montante da dívida cobrada pelo INSS (R$ 123.817,47).

Não cabe adotar outro critério para fixar os honorários, visto que o arbitramento por apreciação equitativa é admitido somente nas situações previstas no art. 85, §8º, do CPC (causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa é muito baixo).

Desprovido o recurso interposto pelo INSS, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se a verba honorária em 20%, que deve incidir sobre o valor fixado na sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199222v27 e do código CRC a60a2310.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2023, às 14:5:1


5005506-06.2018.4.04.7108
40004199222.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005506-06.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HACKENHAAR STERTZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAICON ARTMANN (OAB RS096978)

ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENCKEL (OAB RS093404)

EMENTA

previdenciário. devolução de valores de benefício previdenciário. tema 979 do superior tribunal de justiça. boa-fé objetiva.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199223v3 e do código CRC ac402997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2023, às 14:5:1


5005506-06.2018.4.04.7108
40004199223 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5005506-06.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HACKENHAAR STERTZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAICON ARTMANN (OAB RS096978)

ADVOGADO(A): ADRIANA SCHENCKEL (OAB RS093404)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!