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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA 692 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. PRECEDENTES. TRF4. 5014447-72.2018.4.04.7001

Data da publicação: 05/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA 692 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. PRECEDENTES. 1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema 692 do STJ diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. 2. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, não se aplicando, portanto, a tese fixada no Tema 692 do STJ , eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo. (TRF4 5014447-72.2018.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014447-72.2018.4.04.7001/PR

@RELATOR@

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOIR BALTAZAR DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - Shangri-lá - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

RELATÓRIO

LOIR BALTAZAR DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do chefe da agência de Londrina/PR do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo obter ordem para obstar a exigência de restituição de valores referentes a benefício que alega haver recebido de boa-fé. (evento 1, INIC1).

Em 06/01/2019 (evento 15, SENT1) foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu:

(...)

3. DISPOSITIVO

3.1 - Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar concedida (evento 3), declarar ilegítimo o débito originário do benefício previdenciário pago ao Impetrante no curso do Mandado de Segurança n° 5004314-44.2013.4.04.7001 (NB 42/164.443.944-9), bem como ilegal a cobrança deste débito mediante descontos na aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo Impetrante (NB 42/138.794.997-4).

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.

Publique-se. Registre-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).

4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC).

4.1. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1010, 3º, do CPC).

Intimem-se.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, haja vista que, ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, é devida sua restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito (evento 25, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo improvimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

Conheço da remessa oficial por força da previsão legal do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009.

Mérito

Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não era cabível a repetição das parcelas pagas.

Contudo, recentemente, o STJ revisou e atualizou a tese por si fixada no Tema 692 (acerca da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada), assim estabelecendo:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Todavia, no caso destes autos, há uma peculiaridade que restou bem destacada na sentença (evento 15, SENT1):

(...)

Por sua vez, no Mandado de Segurança nº 5004314-44.2013.4.04.7001, não houve concessão de tutela antecipada. A sentença que determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas (no prazo de até 30 dias a contar de sua ciência) não atendeu a pedido do Impetrante de antecipação de tutela ou liminar. Foi determinada em sede de cognição exauriente de primeira instância.

Nesse contexto, em que o recebimento do benefício previdenciário antecedente ao trânsito em julgado ocorreu por sentença que em nada relacionava-se com o instituto da antecipação da tutela (de natureza precária), parece ser evidente a confiança legítima depositada pelo Impetrante no Judiciário acerca do direito ao recebimento do benefício previdenciário.

Enfim, tudo indica que o Impetrante acreditava de boa-fé na definitividade da decisão que lhe concedeu o benefício previdenciário via sentença, de maneira que a pretensão estatal superveniente de cobrar o que foi pago viola gravemente a expectativa depositada na legalidade e legitimidade no ato decisório.

(...)

(grifei)

Nesse contexto, confira-se o entendimento dominante desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões. 3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária. 4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado. 5. Percepção de benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta a necessidade de repetição de valores. (TRF4, AG 0005505-32.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 5. Revogada a antecipação de tutela deferida no curso da demanda e ratificada em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito. 6. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal (TRF4 5065523-42.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0002578-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016, grifei)

Assim, tendo em vista que a implantação do benefício em questão se deu em razão de sentença (e não de tutela antecipada, de natureza precária), fruto de cognição exauriente, reputo não ser o caso de aplicação do tema supra referido.

Nesta linha argumentativa, cabe destacar o seguinte julgado do STF:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Por tais razões, na linha da jurisprudência dominante nesta Corte (em que concedida/confirmada em sentença a implantação do benefício), entendo inviável a restituição dos valores, uma vez que recebidos de boa-fé, em virtude de sentença (cognição exauriente), o que afasta a aplicação do tema 692 do STJ.

Improcede portanto o apelo e a remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528662v33 e do código CRC d535a4e9.Informações adicionais da assinatura:
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5014447-72.2018.4.04.7001
40003528662.V33


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014447-72.2018.4.04.7001/PR

@RELATOR@

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOIR BALTAZAR DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - Shangri-lá - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA 692 DO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. Precedentes.

1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema 692 do STJ diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

2. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, não se aplicando, portanto, a tese fixada no Tema 692 do STJ , eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528663v20 e do código CRC ab82b4e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/11/2022, às 13:32:49


5014447-72.2018.4.04.7001
40003528663 .V20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014447-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOIR BALTAZAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - Shangri-lá - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014447-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LOIR BALTAZAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - Shangri-lá - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

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