APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000096-25.2013.404.7113/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO ROBERTO VIANA RINQUES |
ADVOGADO | : | JAIME ROMAGNA |
EMENTA
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM DETERIMENTO DO INSS.
1. Entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União (Súmula 235), que já foi referendado em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelece balizas seguras para disciplinar a questão ligada à restituição de valores recebidos dos cofres públicos, balizas estas que, posto fincadas para dispor sobre a situação dos servidores públicos, podem perfeitamente ser aplicadas a beneficiários de regimes de previdência, pois similares as hipóteses.
2. É de se entender que em matéria previdenciária não há dever de devolver valores recebidos administrativamente quando: a) presente a boa-fé do segurado/beneficiário (presumida esta evidentemente quando se tratar de absolutamente incapaz); b) ausente, por parte do segurado/beneficiário, influência ou interferência para a obtenção dos valores em discussão; c) seja caso de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
3. Hipótese na qual não é crível que sendo o autor maior e capaz (a propósito, qualifica-se nos autos como analista de suprimento, o que demonstra que trabalha e que teve alguma instrução formal), pudesse entender que continuava com direito ao recebimento de pensão por morte de trabalhador rural até os trinta e quatro anos de idade.
4. Contudo, em favor da parte autora ressalvam-se os valores atingidos pela prescrição desfavorável à autarquia previdenciária (art. 219, § 5º do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000096-25.2013.404.7113/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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ADVOGADO | : | JAIME ROMAGNA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação ordinária ajuizada por Flavio Roberto Viana Rinques contra o INSS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, mantenho os efeitos da tutela antecipada, rejeito a preliminar de decadência e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora (art. 269, I, do CPC), para declarar inexigíveis os valores cobrados pelo INSS como forma de devolução dos valores recebidos supostamente de forma indevida, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando, por outro lado, compensadas as aludidas verbas, independentemente da AJG concedida à parte autora.
Custas, pela metade, indevidas pelo INSS e restando suspensa a exigibilidade da condenação com relação ao autor, em face da gratuidade judiciária concedida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, tenha-se-os, desde já, por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Sustenta o INSS que o requerido recebeu valores indevidos a título de pensão morte durante o período de 10/07/1997 a 01/05/2011. Refere o dever jurídico de devolução dos referidos valores.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento da pensão por porte de seu pai, falecido em 1989, bem como a anulação do débito de valores recebidos a maior em virtude da pensão.
Após revisão administrativa, a autarquia suspendeu o benefício de pensão por morte recebido pelo autor, em 01/05/2011, e passou a exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, porquanto constatou que o ora autor tinha atingido a maioridade, ainda no ano de 1997 (evento 1- carta 7).
No caso concreto, ao postular administrativamente o benefício, o autor apresentou documentos que possibilitaram à Autarquia-ré analisar sua pretensão e, ao final, conceder o benefício requerido.
O pagamento efetivado pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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ADVOGADO | : | JAIME ROMAGNA |
VOTO DIVERGENTE
No voto proferido pelo Ministro Eros Grau no mandado de segurança 25.641-9, apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 22.11.2007, foi acolhida orientação do Tribunal de Contas da União, segundo a qual deve ser observados os seguintes critérios para que os servidores públicos restem desobrigados de devolver valores percebidos do erário:
"i] presença de boa-fé do servidor;
ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."
O mesmo entendimento restou ratificado no voto proferido pela Ministra Ellen Gracie ao julgar, em 17.08.2010, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 490.551.
A Corte de Contas, a propósito, em decisão tomada em 2007, revogou sua Súmula 235 (a qual estatuía que "Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"), aprovando a de Nº 249, que apresenta a seguinte redação:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".
Parece-me que o entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União, que já foi referendado em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelece balizas seguras para disciplinar a questão ligada à restituição de valores recebidos dos cofres públicos, balizas estas que, posto fincadas para dispor sobre a situação dos servidores públicos, podem perfeitamente ser aplicadas a beneficiários de regimes de previdência, pois similares as hipóteses.
Assim, é de se entender que em matéria previdenciária não há dever de devolver valores recebidos administrativamente quando:
a) presente a boa-fé do segurado/beneficiário (presumida esta evidentemente quando se tratar de absolutamente incapaz);
b) ausente, por parte do segurado/beneficiário, influência ou interferência para a obtenção dos valores em discussão;
c) seja caso de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
No caso dos autos o demandante era dependente de seu pai, pois menor quando ele faleceu em 1989. Em 10.07.1997, contudo, o autor completou a maioridade. Apesar disso, continuou recebendo pensão por morte de até maio de 2011, quando estava prestes a completar 35 anos de idade.
Não é crível que sendo maior e capaz (a propósito, qualifica-se nos autos como analista de suprimento, o que demonstra que trabalha e que teve alguma instrução formal), pudesse entender que continuava com direito ao recebimento de pensão por morte de trabalhador rural até os trinta e quatro anos de idade.
Ademais, não se está diante de situação na qual tenha havido a manutenção do benefício em razão de interpretação razoável, porém errônea, da Administração. Ocorreu simples erro administrativo. A pensão era paga em nome da irmã mais velha do autor, que era sua responsável quando do óbito do pai, e não foi cessada por mau funcionamento da Administração, que deixou de observar a data em que o beneficiário completou 21 anos de idade. Dúvida jurídica alguma acerca do direito à pensão havia. Ocorreu mero equívoco administrativo, e não se pode afirmar que o autor não tenha contribuído para a perpetuação da situação.
Sendo este o quadro, entendo que persiste o dever de restituir os valores recebidos.
Há apenas um temperamento a ser feito: incide prescrição em detrimento da Administração. Nesse sentido, percebe-se que o INSS até observou a prescrição, pois cobra do autor apenas as parcelas pagas a contar de maio de 2006 (ele foi notificado em maio de 2011). Tenho, porém, que o prazo prescricional a observar é aquele previsto no artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários").
Dessa forma, ausente em casos como o presente previsão expressa sobre prescrição para a Fazenda Pública exigir valores de particular, o prazo para ação de ressarcimento a ser observado é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§3º Em 3 (três) anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. É trienal o lapso prescricional da pretensão do INSS para a cobrança de valores relativos a pagamentos indevidos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil, por se tratar de nítida hipótese de responsabilidade civil. (TRF4, AC nº 2009.71.99.001818-7, 5ª Turma, Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 07/10/2011)
A pretensão do autor deve ser acolhida, assim, apenas para afastar as parcelas vencidas mais de três anos antes da notificação administrativa (que ocorreu em maio de 2011), já que consumada a prescrição, a qual, registre-se, pode inclusive ser pronunciada de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.
Mantenho os honorários advocatícios nos patamares fixados na sentença. Considerando a sucumbência maior do autor, responde ele por 70% e o INSS por 30% dos honorários, autorizada a compensação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o montante por ele devido após a compensação fica com a exigibilidade suspensa.
Sem custas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000096-25.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50000962520134047113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO ROBERTO VIANA RINQUES |
ADVOGADO | : | JAIME ROMAGNA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 10/03/2015 13:34:29 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com ressalva de entendimento pessoal.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407816v1 e, se solicitado, do código CRC 2F1649CF. | |
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