APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079700v3 e, se solicitado, do código CRC 32AA562B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 22) contra a sentença (evento 15) prolatada em 02/05/2017 que julgou improcedente o pedido de restituição de valores referente a benefício previdenciário recebido em virtude de decisão judicial provisória (Processo n.º 134/1.13.0000207-8, Vara Judicial da Comarca de Cachoeira do Sul/RS), posteriormente revogada, com improcedência da ação.
Em suas razões, insiste a autarquia que é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, por força de medida antecipatória posteriormente revogada. Requer a reforma do decisum para que se determine o ressarcimento dos valores com amparo no art. 115 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Mérito
Na presente ação o demandante pretende obter a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
O julgador a quo, na sentença, julgou improcedente a pretensão, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
Trata-se de ação de cobrança, movida pelo INSS, contra beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), buscando a repetição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário, no que pertine ao lapso percebido em virtude de concessão de tutela antecipada, revogada por sentença transitada em julgado improcedente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência no sentido da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
Nessa linha ainda a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização:
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
No entanto, a atual interpretação dada ao assunto modificou a orientação anterior, entendendo no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. Por este novo entendimento, não é necessária a devolução de valores somente no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que, a princípio, não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, vêm estabelecendo que a questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, não revela repercussão geral:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI-RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 887274 AgR/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI 841.473. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473-RG, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, RESSALVANDO QUE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO SERIAM REPETIDAS, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 798793 AgR/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/02/2015, DJe de 06/03/2015)
Sendo assim, os argumentos que vinham sendo utilizados para afastar a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, esbarram na atual orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento, entretanto, não afasta a possibilidade de aplicação moderada deste entendimento.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, d, estabelece expressamente o caráter alimentar dos benefícios de natureza previdenciária, em atenção, por certo, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), para garantir as condições mínimas de preservação de sobrevivência e vida digna.
Levando-se em conta os argumentos acima, e sem desconsiderar a nova orientação do STJ, compreende-se que a melhor solução a ser adotada em casos desta natureza é de que a devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser autorizada nas hipóteses em que reste configurada, ao menos, culpa grave por parte do segurado.
Desta forma, é preciso ponderar se, no caso concreto, o risco assumido pelo beneficiário ao receber um benefício em caráter precário decorre de uma conduta temerária.
Assim a decisão do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida em cognição exauriente, POSTERIOMENTE REVOGADA. rECURSOs Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. aplicação moderada da nova orientação. restituição de valores. impossibilidade.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada/concedida em sentença ou em grau de recurso inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, AG 0003148-45.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/10/2015)
A ré ajuizou ação previdenciária dizendo-se portadora de doença (colelitíase) impondo afastamento das atividades laborais, juntando documentos médicos, pelo que lhe foi deferida a tutela (evento 1, PROCADM2, fl. 04), tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, às quais foram baseadas em atestados médicos.
A autora, assim agindo, nada mais fez senão o exercício regular do direito subjetivo de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, invocando, outrossim, a prestação jurisdicional de urgência, através do instituto da tutela antecipada, conforme previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil (atual art. 300 NCPC). Pontualmente, deve-se frisar que o direito à ação é entendido, hodiernamente, como autônomo em relação ao direito material que ele visa assegurar, ou seja, ele não se confunde, tampouco depende da efetiva existência deste.
Neste cenário, entendo que a observância do princípio da supremacia do interesse público (que, a priori, autorizaria a repetibilidade de verbas alimentares) não pode se sobrepor ao direito constitucional de ação e, ainda, ao Princípio da Dignidade Humana, que se insere dentre os fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, quando não configurada qualquer conduta temerária por parte daquele que invocou a prestação jurisdicional. É o caso dos autos, em que não há qualquer elemento ou indício que permita concluir neste sentido.
Improcedente, pois, o pedido."
Não vejo razão para reforma da sentença.
O art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença quanto ao mérito.
Honorários Advoctícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016)
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao mérito. Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão concernente à repetibilidade, ou não, de valores percebidos pelo segurado em face de antecipação de tutela posteriormente revogada, tese sintetizada no Tema nº 692 do STJ, e, após fazê-lo, concluo por acompanhar integralmente o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50002464620174047119
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 08/08/2017 12:57:02 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Tema 692 do STJ
(Magistrado(a): Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124332v1 e, se solicitado, do código CRC F92BE302. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50002464620174047119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50002464620174047119
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-46.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50002464620174047119
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUSA VIVALDA GONÇALVES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/11/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 17/03/2018 16:44:34 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
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