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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DE 30% SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA L...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DE 30% SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REQUERIMENTO VOLUNTÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE POR OUTRO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. 1. O pagamento de renda mensal além do valor correto autoriza o INSS a proceder desconto mensal de até 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de benefício previdenciário, conforme disp?e o artigo 115, II da Lei 8.213. 2. Não se verifica o recebimento de boa-fé de quantia indevidamente paga, quando o saldo devedor decorreu de requerimento voluntário da própria impetrante para substituição de pensão por morte com RMI superior, por outra com RMI inferior, ambas legalmente inacumuláveis. (TRF4, AC 5000345-03.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000345-03.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTER MONGELLOS BAHY (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ester Mongellos Bahy impetrou mandado de segurança a fim de obter provimento judicial que obrigue a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, a cessar qualquer tipo de cobrança baseada em valores recebidos indevidamente referente a benefício de pensão por morte.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.

A parte autora interpôs apelação. Referiu que obteve a concessão de pensão por morte da companheira NB 182.497.404-0, com DER em 13/05/2017 no valor de R$ 1.549,58. Todavia, alega que o valor mensal pago pela autarquia vem sofrendo descontos decorrentes de débito anterior com o INSS, que entende ser indevido. Afirma que os valores auferidos a título de benefício inacumulável são irrepetíveis em razão do recebimento de boa-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação.

VOTO

O INSS pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

A autorização legal para este propósito está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, o princípio da supremacia do interesse público pode ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados.

No caso examinado, todavia, não se verifica o recebimento de boa-fé, pois o pagamento em duplicidade decorreu de expressa opção da segurada ao recebimento do benefício (evento 14, página 47). Com efeito, conforme bem destacado na sentença recorrida, a diferença de R$ 12.270,62, cujas parcelas estão sendo descontadas do atual beneficio da parte impetrante, não decorre de erro da Autarquia, mas, sim, do requerimento voluntário (e assistido por advogado) da própria impetrante para substituição do benefício de pensão por morte que já recebia (NB 086.460.647-8) por outra pensão (NB 182.497.404-0) (evento 14, páginas 3, 40 e 47), ambas legalmente inacumuláveis.

Nesse contexto, como houve o decurso de alguns meses para análise do direito à segunda pensão, ao final, foram pagos valores acumulados a título do NB 182.497.404-0 (período de maio a outubro de 2017, conforme evento 1, HISCRE7), o que motivou, legitimamente, o descontado (paulatino) dos valores pagos no mesmo intervalo a título do NB 086.460.647-8 (evento 14, RESPOSTA1, página 51).

Logo, a diferença de valores decorre do fato de que a segunda pensão é desdobrada e menos vantajosa, mas, mesmo ciente disso, a impetrante expressamente optou por ela (evento 14, página 47) - provavelmente na intenção de receber atrasados devidos ao falecido em outra ação judicial, como bem observado pelo INSS no evento 16.

O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Observa-se, assim, a inacumulabilidade de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheira, impondo-se verificar a forma como deve ser procedida a compensação destes valores.

Uma vez verificada a inacumulabilidade dos benefícios, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas devidas, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, a 30% do valor do benefício.

Assim, não merece reforma a sentença recorrida.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119440v11 e do código CRC b5a2464a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 20:57:55


5000345-03.2018.4.04.7112
40002119440.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000345-03.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTER MONGELLOS BAHY (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DE 30% SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REQUERIMENTO VOLUNTÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE POR OUTRO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO.

1. O pagamento de renda mensal além do valor correto autoriza o INSS a proceder desconto mensal de até 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de benefício previdenciário, conforme dispōe o artigo 115, II da Lei 8.213.

2. Não se verifica o recebimento de boa-fé de quantia indevidamente paga, quando o saldo devedor decorreu de requerimento voluntário da própria impetrante para substituição de pensão por morte com RMI superior, por outra com RMI inferior, ambas legalmente inacumuláveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119441v9 e do código CRC 20473095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 20:57:55


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5000345-03.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ESTER MONGELLOS BAHY (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMONE REGINA TRINDADE (OAB RS054889)

APELADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.

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