Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5001768-66.2011.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. (TRF4, AC 5001768-66.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001768-66.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ADILO HUBEL
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718589v5 e, se solicitado, do código CRC 8BBDDD58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001768-66.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ADILO HUBEL
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu o pedido do INSS extinguindo a execução de sentença proposta pela parte autora, nos seguintes termos:

"Sendo assim, acolho o pedido do INSS e determino a extinção da execução de sentença, por não haver atrasados em favor do autor.
Quanto aos valores já pagos pelo INSS, entendo que caberá à autarquia mover ação própria visando à devolução dos valores pagos ou efetuar o desconto em eventual benefício previdenciário a que o autor vier a fazer jus."
Recorre a parte exeqüente, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que os valores recebidos a título de tutela antecipada pelo autor são irrepetíveis.
É o relatório.
VOTO
O autor/exeqüente ajuizou ação ordinária previdenciária objetivando a condenação do INSS a: a) conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data de seu requerimento administrativo (12.03.99), com 30 anos de tempo de serviço, com o reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar de 25.11.1970 a 23.03.1977 e de 01.05.1977 a 29.05.1979 e o cômputo como especial dos períodos trabalhados na Busscar Ônibus ( de 30.05.1979 a 18.011981), na Embraco (de 11.02.1981 a 19.02.1988) na Profiplast (de 09.05.1989 a 27.10.1989 e de 09.07.1990 a 10.04.1995), na Confio (de 17.04.1995 a 12.06.1995) e na Tecnoperfil (de 08.10.1996 a 28.04.1998); e b) pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano até a data do efetivo pagamento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto:

I- reconheço, de ofício, a carência de ação por falta de interesse de agir do autor quanto à parcela de seu pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar referente ao período de 01.01.77 a 23.03.77 e, em conseqüência, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito nessa parte (art. 267, inc . VI e §3º, do CPC);
II - e, no restante, julgo procedente, em parte, o pedido inicial declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: a) contar, para fins previdenciários, o tempo de contribuição (serviço) rural do autor nos períodos de 25.11.1970 a 31.12.1976 e de 01.05.1977 a 20.05.1979, totalizando 08 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de contribuição comum; b) manter o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor nas empresas Carrocerias Nielson S/A 30.05.1979 a 18.01.1981, Embraco- Empresa Brasileira de Compressores de 11.02.1981 a 19.02.1988 e Profiplast Perfis Plásticos S/A de 09.05.1989 a 27.10.1989 e de 09.07.1990 a 10.04.1995 como de atividades exercidas sob condições especiais e efetuar a conversão dos respectivos tempos de contribuição (serviço) especial com a utilização do fator multiplicador 1,40, averbando o autor, em conseqüência, um acréscimo de 05 (cinco ) anos, 06(seis) meses e 21 dias de tempo de contribuição comum ao tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS nas contagens de fls. 30/40 e 41/92; c) enquadrar os períodos laborados pelo autor nas empresas Comfio Companhia Catarinense de Fiação de 17.04.1995 a 12.06.1995 e Tecnoperfil Plásticos Ltda, de 08.10.1996 a 13.10.1996 como de atividades exercidas sob condições especiais, efetuando a conversão dos respectivos tempos de contribuição (serviço) especial com a utilização do fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta) e, em conseqüência, averbando-lhe um acréscimo de 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição comum ao tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS nas contagens de fls. 39/40 e 41/42; d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) proporcional com base nos 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição comum que ele possuía ate 15.12.1998, fixando sua RMI em 76% do salário de benefício calculado com a utilização de um PBC levando em conta os 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores; e pagar-lhes os valores atrasados devidos a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do item anterior, a partir da data do requerimento administrativo por ele protocolado (DER -28.05.1999).
Sobre os valores atrasados devidos incidirão, a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, juros de mora no percentual de 1% ao mês. Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação referente às prestações vencidas até a prolação desta sentença.
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS, a 5ª Turma, em sessão realizada em 29 de julho de 2008, por unanimidade negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento, em acórdão assim ementado:

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do período e o respectivo tempo convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 31 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
É incabível a utilização da taxa SELIC nas ações de natureza previdenciária, devendo incidir, em substituição, juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula 75 do TRF da 4ª Região).

O INSS implantou o benefício.
Interposto recurso especial pela autarquia previdenciária, este restou admitido.
O STJ julgou procedente em parte o recurso especial, tendo determinado a aplicação do fator de conversão previsto na legislação vigente na época da prestação do serviço, ainda que posteriormente tenha surgido coeficiente mais favorável ao segurado. A decisão proferida pelo STJ transitou em julgado.
Pleiteiou a autarquia previdenciária a extinção da execução, aduzindo que o autor não atinge tempo suficiente à concessão da aposentadoria ao se aplicar o fator de 1,2 na conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais.
Sobreveio decisão que acolheu o pedido do INSS, nos seguintes termos:

"Sendo assim, acolho o pedido do INSS e determino a extinção da execução de sentença, por não haver atrasados em favor do autor.
Quanto aos valores já pagos pelo INSS, entendo que caberá à autarquia mover ação própria visando à devolução dos valores pagos ou efetuar o desconto em eventual beneficio previdenciário a que o autor vier a fazer jus."

Recorreu a parte autora aduzindo pretendendo eximir-se da devolução das parcelas recebidas em razão da antecipação de tutela, alegando a natureza alimentar da verba e o recebimento de boa-fé.

Com efeito, o pagamento efetivado durante o processamento da ação originou-se de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas e mediante o permissivo contido no art. 273 do CPC, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência, especialmente no caso dos autos, em que se postulava o benefício de auxílio-doença. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da segurada e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.

Por isso, não se alegue tácita declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 ou do art. 475-O do CPC ou, ainda, repristinação do art. 130 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, porquanto o deferimento da tutela de urgência, em situações de possível conflito com as normas antes referidas, encerra interpretação sistemática e consentânea com a primazia a ser conferida aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista os fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º da LINDN).

A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A realidade fática demonstra que o segurado, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.
3. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
Precedentes do STJ.
4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
5. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1356427/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não é devida a repetição de valores percebidos pelo segurado nas hipóteses de erro administrativo da autarquia no cálculo do benefício e de posterior cassação de antecipação de tutela, ante o caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. 1. As decisões do Tribunal, na mesma linha da sentença, não têm se pautado na inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, outro é o fundamento para a não devolução. É em razão da relevância do caráter alimentar das verbas percebidas de boa-fé que se invocam os princípios de direito pautados na razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana que remete ao princípio da supremacia e irrepetibilidade dos alimentos. No caso, o que se alega é a antinomia entre uma norma e um princípio geral de direito. 2. Na espécie, está a se tratar de valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada. Assim, não é razoável argumentar simplesmente que a parte assumiu o risco de sucumbir. Tal postura, considerando-se que, de regra, em matéria previdenciária, a parte postulante é hipossuficiente ou depende do benefício como único meio de sobrevivência, acaba por afrontar o princípio constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão, qual seja, o de petição. 3. Também nos casos de interpretação divergente de norma, há que se privilegiar os princípios já referidos, vez que não se está diante de verbas que decorrem de aplicações financeiras, pautadas em outros princípios decorrentes de negócios jurídicos, mas sim de alimentos que, por óbvio, já foram consumados. 4. Assim, não se tratando de reconhecimento de inconstitucionalidade de artigo de lei, mas mero conflito entre uma norma e um princípio geral de direito, tenho que sequer vê se falar em inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. 6. Não se cuida de declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8213/91, a discussão de à interpretação sistemática da legislação de regência, razão pela qual não se pode cogitar de ofensa ao princípio da reserva do plenário (full bench clause). 6. Estamos diante, portanto, de um caso de antinomia de normas, pois esta "representa um conflito entre duas normas, entre dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito e sua aplicação prática a um caso particular", ou ainda, "é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001251-86.2010.404.7010, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2011)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718588v3 e, se solicitado, do código CRC EFC356B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001768-66.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50017686620114047201
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ADILO HUBEL
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836032v1 e, se solicitado, do código CRC C946E9FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora