APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005764-30.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELSA DA FONSECA BOENO |
: | SETEMBRINO FERREIRA DE CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Deve ser afastada a presunção de boa-fé por parte dos requeridos, uma vez que, da análise do processo administrativo, é possível verificar que em nenhuma oportunidade foi comunicada à autarquia o óbito da segurada, sendo por intermédio de rotina de revisão e atestado de vida, que o Instituto teve ciência do falecimento do beneficiário.
3. Restando evidenciado o dano causado ao erário, é devida a devolução dos valores indevidamente percebidos após o óbito do legítimo beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573972v4 e, se solicitado, do código CRC A82DB402. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 18:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005764-30.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELSA DA FONSECA BOENO |
: | SETEMBRINO FERREIRA DE CASTRO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores ajuizado pelo INSS contra Elsa da Fonseca Boeno e outro, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, porquanto revel a parte requerida.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, inciso I, § 2º).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sustenta a autarquia a necessidade de reforma da sentença recorrida, ao argumento de má-fé dos requeridos uma vez que perceberam benefício assistencial de titularidade de Janete A. Lara Castro após o falecimento desta, no período de 25/06/2007 a 31/03/2009. Assevera que o benefício era de titularidade de Janete, sendo que esta possuía como representante a pessoa de ELSA DA FONSECA BOENO. Em razão da verificação, por parte da Autarquia, dos pagamentos indevidos após o óbito da titular, houve comunicação dos fatos à representante legal da beneficiária, sem, no entanto, ser apresentada defesa. Relata que, durante a instrução administrativa, SETEMBRINO FERREIRA DE CASTRO apresentou requerimento alegando ter sido ele o recebedor dos valores, propondo sua devolução de forma parcelada, cujo parcelamento não foi cumprido. Requer, assim, a devolução dos valores indevidamente pagos.
È o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda em que o INSS pretende devolução de valores indevidamente pagos no período de 24/06/2007 à 31/03/2009. Assevera que o benefício era de titularidade de Janete A. Lara Castro, sendo que esta possuía como representante a pessoa de ELSA DA FONSECA BOENO. Em razão da verificação, por parte da Autarquia, dos pagamentos indevidos após o óbito da titular (24/06/2007), houve comunicação dos fatos à representante legal da beneficiária, sem, no entanto, ser apresentada defesa. Relatou que, durante a instrução administrativa, SETEMBRINO FERREIRA DE CASTRO apresentou requerimento alegando ter sido ele o recebedor dos valores, propondo sua devolução de forma parcelada, cujo parcelamento não foi cumprido. Requer, assim, a devolução dos valores indevidamente pagos.
Saliento, por necessário que, no que tange à prescrição releva notar a jurisprudência assentou entendimento de que por tratar-se de dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
A administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobe a questão assentando em seu art. 1º caput: " Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas quer do processo administrativo mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (REsp 623.023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 14/11/2005).
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 946.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007)
Na hipótese em exame, os débitos são relativos ao interstício compreendido entre os anos de 24/06/2007 a 31/03/2009, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 14/07/2015, após o escoamento do prazo prescricional de cinco anos. Todavia, em abril de 2013 (Evento 1 - PROCADM2) a autarquia deu início a processo administrativo de verificação de recebimento irregular de benefício, sendo a requerida notificada acerca da existência do mesmo. Em 18/09/2013 foi encaminhada correspondência à Sra. Elsa informando o recebimento indevido do benefício nº 126.814.414-0. Em 29/11/2013 o Sr. Setembrino declarou foi o recebedor do benefício referido, que vivia em união estável com a titular Janete Abreu de Lara Castro e que achou que após o óbito, permaneceria percebendo na qualidade de dependente. Requereu, ainda, o parcelamento do débito em 60 vezes. (Evento 1- PROCADM2). Realizado o acordo para pagamento dos valores, este não foi cumprido pelo proponente, o que ensejou a propositura da presente ação.
Considerando que o pedido visa ao ressarcimento dos valores pagos entre 24/06/2007 e 31/03/2009, descontando o interstício em que restou suspenso o fluxo prescricional por conta do processo administrativo - 02 (dois ) anos e 2 (meses), encontram-se prescritas as parcelas pagas anteriormente a abril de 2008.
Quanto ao mérito, saliento que não desconheço o entendimento desta Egrégia Corte no que pertine à devolução dos valores percebidos de boa-fé. Contudo a hipótese em exame guarda peculiaridade que autoriza entendimento diverso.
Com efeito, da análise do processo administrativo é possível verificar que em nenhum momento foi comunicado o óbito da segurada, pela sua procuradora, sendo por meio de verificação de rotina de revisão e atestado de vida, que a Autarquia teve ciência do falecimento da beneficiária.
A procuradora-requerida durante a instrução, quedou-se inerte, não tendo apresentado nenhuma defesa. Por outro lado, o Sr. Setembrino veio aos autos administrativos e expressamente confessou o recebimento, propondo-se ao pagamento, tendo, inclusive, realizado acordo com a autarquia. Acordo este que restou descumprido.
Assim, da leitura dos autos, o que resulta é que os requeridos tinham ciência da impossibilidade de perceber o benefício, pelo que resta afastada a existência de boa-fé por parte daqueles.
Neste sentido, anoto as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ES RECEBIDOS. morte DO BENEFICIÁRIO. O benefício previdenciário cess a com a morte do beneficiário, em não havendo dependentes habilitado s. Os sucessores somente têm obrigação de devolver à Previdência a parcela da pensão referente ao período após a data do óbito. Se a Previdência se recusa a receber os valores, sob pretexto que deve ser d evolvido o valor integral do mês, inclusive anterior à morte, os sucessores tem todo o direito de propor ação de consignação em pagamento para o depósito dos valores após o óbito. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AC 97.04.51875-7, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 13/10/1999)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SAQUE INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO 1. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de eximir a autora da obrigatoriedade de ressarcir ao erário o valor por ela recebido, indevidamente, após o óbito de sua genitora, legítima beneficiária do benefício pago pelo INSS, em razão do uso dado ao valor sacado. 2. Afastada a ocorrência de prescrição, fundamentada na imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. 3. Pela leitura dos autos, depreende-se que a mãe da ora apelante, era beneficiária de pensão vitalícia do INSS. Após o seu óbito, a recorrente sacou o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) depositado no mês de janeiro de 2005, a título de pensão vitalícia. Verificada a irregularidade, o INSS com intuito de ressarcir ao erário dos prejuízos sofridos, notificou a recorrente para pagamento da quantia de R$ 750,31 (setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. 4. Ao argumento de que agiu de boa-fé, vez que tal quantia foi utilizada para custear as despesas com o funeral da falecida beneficiaria, a autora pretende que seja declarada a inexistência de débito contra a Autarquia . 5. No caso, não se está discutindo a verossimilhança das alegações da autora. Todavia, inexiste previsão legal que ampare as razões por ela trazidas aos autos como sendo hábeis a comprovar a sua boa-fé. 6. O dano causado ao erário é evidente, estando demonstrado o nexo de causalidade com a conduta da apelante, sendo devida a devolução do valor do benefício recebido após o óbito da legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento sem causa de sua filha. Precedente (TRF2- AC nº2007.51.01.023368-8, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 30/04/2012). 7. Recurso improvido.
Face ao parcial provimento do recurso, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º , I do NCPC.
Conclusão
O apelo resta parcialmente provido para afirmar o dever de restituição das parcelas percebidas indevidamente no interstício compreendido entre abril de 2008 a março de 2009.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573971v4 e, se solicitado, do código CRC 6966A836. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 18:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005764-30.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50057643020154047202
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELSA DA FONSECA BOENO |
: | SETEMBRINO FERREIRA DE CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675837v1 e, se solicitado, do código CRC 7AD139E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/10/2016 00:06 |
