APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-94.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERIVALDO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Pierre Vieira Roussenq |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. multa moratória de 20%. descabimento.
Considerando que a restituição de valores pagos indevidamente não se configura como débito de natureza tributária, não incide a multa moratória de 20% prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96, dada a sua natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-94.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERIVALDO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Pierre Vieira Roussenq |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 15.05.2015, integrada por declaratórios, que julgou procedente pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente e assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de beneficio de aposentadoria por invalidez nº 529.513.708-9, no período de 02/2011 a 09/2012, com a incidência da taxa SELIC desde o pagamento de cada parcela indevida.
Decreto a revelia da parte ré.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, insistiu o INSS na incidência de multa moratória de 20% sobre o valor da dívida, prevista na Lei 9.430/96, com base no artigo 37-A da Lei 10.522/2002.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Multa
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a multa moratória de 20%, nos termos do artigo 61 da Lei 9.430/96, dada a sua natureza.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-94.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50036649420144047216
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERIVALDO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Pierre Vieira Roussenq |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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