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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5000318-06.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário. 2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário. (TRF4, AC 5000318-06.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000318-06.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PAULINA CARVASKI HOFFMANN (RÉU)

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação ordinária em desfavor de Paulina Carvaski Hoffmann objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente em razão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/139.796.724-0, no período de 31/12/2007 a 01/05/2009.

Sobreveio sentença prolatada em 29/06/2016, cujo dispositivo transcrevo:

Dispositivo.

Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, com base no disposto no art. 487, II, do CPC/15.

Arcará o INSS com os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos.

O INSS é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se e intimem-se.

O INSS apelou (Evento 33-APELAÇÃO1) sustentando: a) irrepetibilidade de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente da comprovação de má-fé; b) aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação de cobrança, a partir do encerramento do processo administrativo que concluiu pela ilegalidade do pagamento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença (Evento 27-SENT1), assim analisou o pedido:

O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária em desfavor de Paulina Carvaski Hoffmann objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente em razão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/139.796.724-0, no período de 31/12/2007 a 01/05/2009. Discorreu sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores irregularmente percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, além de destacar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Relatou que no ano de 2008 foi deflagrada pela Polícia Federal a Operação Sonho Encantado, destinada à investigação de fraudes em concessão de benefícios previdenciários, ocasião em que o processo administrativo da ré foi revisto. Narrou ainda que a demandada foi regulamente cientificada para a apresentação de documentos que comprovassem a legalidade dos tempos contributivos, deixando de demonstrar a lisura dos períodos considerados para fins de concessão da aposentadoria, em que pese se tratar de mais de 25 anos de labor (períodos compreendidos entre 01/01/1976 a 16/08/1989, 21/06/1990 a 30/04/1999 e 30/06/2001 a 30/03/2006 e ausência de comprovação documental dos salários-de-contribuição entre 06/1994 a 03/2006). Em virtude do exposto, consignou ter sido o benefício suspenso e discorreu sobre a efetiva ocorrência de dolo/fraude e má-fé da demandada, cuja conduta configura ilícito penal. Aduziu, por fim, que a inviabilidade de presunção de boa-fé da segurada enseja o ressarcimento do dano, pleitando o deferimento de medida cautelar de imediato bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras, além de restrição ao bens registrados no cartório de imóveis e no Detran. Ao final, requereu a condenação aos ônus da sucumbência, com pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 20% da condenação, além do depoimento pessoal da segurada. Juntou documentos.

O pedido cautelar foi indeferido (evento 03).

Citada (eventos 05 e 09), a requerida apresentou contestação no evento 11, alegando igualmente ter sido vítima de fraude, porquanto não tinha qualquer conhecimento acerca das irregularidades, tendo percebido o benefício de boa-fé. Ressaltou que a denúncia proposta pelo Ministério Público Federal no ano de 2009 em desfavor da autora, como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, do CP, culminou com sua absolvição, pois considerada a ausência de elementos a infirmar ciência acerca da inserção indevida de dados no sistema do INSS, tendo a sentença transitado em julgado em 02/2014. Aduz, portanto, ser indevida a devolução de valores ante a comprovação de boa-fé e, na eventualidade de procedência da ação, seja reconhecida a prescrição das parcelas recebidas anteriormente ao quinquênio do comunicado de cessação do benefício. Por fim, pugnou pelo indeferimento da medida cautelar requerida pelo INSS e pelo pagamento da parte autora a custas e verbas sucumbenciais, formulando pedido de deferimento de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

Houve réplica, ocasião em que o INSS rebateu os argumentos expendidos em contestação, reiterando os termos da inicial. Arguiu inicialmente que a absolvição na esfera criminal não tem o condão de interferir no âmbito da presente ação, consoante retratado nos artigos 66 do CPP e 935 do CC. Ressaltou, em síntese, que o mero recebimento indevido de benefício previdenciário enseja a devolução da importância auferida, independentemente de boa-fé do segurado, bem como ser expressamente vedado o enriquecimento ilícito. Renovou, ao final, os pedidos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.

Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e designada audiência para oitiva da parte ré (evento 16), a qual restou vinculada ao evento 25.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Fundamentação.

Da prescrição

A parte autora, na exordial, destacou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, colacionando jurisprudência e referindo que se trata da ocorrência de fraude apurada na concessão do benefício.

Requereu a parte ré, por sua vez, a aplicação da prescrição na hipótese de procedência da demanda, no tocante às parcelas recebidas anteriormente ao quinquênio do comunicado de cessação do benefício.

A discussão acerca da incidência da prescrição na demanda que busca o ressarcimento ao erário é orientada pela regra constante no § 5º, do art. 37 da CF:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

A ressalva contida na parte final do parágrafo poderia levar à conclusão de que as ações de ressarcimento ao erário, em quaisquer hipóteses, estariam imunes à prescrição.

A tese, contudo, foi afastada pelo Plenário do STF:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

A pretensão de ressarcimento fundamentada em suposto ilícito civil, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, o julgado acima referido concluiu que não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade à hipótese ora tratada.

Nesse sentido, unicamente as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa restam imprescritíveis, sendo as originárias de ilícito cívil sujeitas ao prazo quinquenal de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, em decorrência da necessária simetria a guiar a questão e diante da ausência de regramento que regule especificamente o lapso prescricional em comento, o decreto acima referido também deve se aplicar à União e autarquias federais quando busca a satisfação de dívida pendente. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 20.910/32. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro. 2. Permite-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. 2. Fixada a natureza jurídica da relação, prazos para cobrança das obrigações dela oriundas seguem as regras da decadência e da prescrição previstos no Direito Público 4. Inexistindo regra própria até o advento da Lei n. 9.363/98, aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, ou seja, o prazo quinquenal, em interpretação analógica, sendo inaplicável o Código Civil. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)

Por sinal, o prazo prescricional da Lei nº 9.873/99 - aplicável para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal - é também de cinco anos.

No caso, muito embora haja menção de indícios de irregularidade apurados inclusive no bojo da investigação policial (Operação Sonho Encantado), desencadeada para investigar fraudes, e que os benefícios estariam sendo deferidos graças a inserção de dados inverídicos nos cadastros da Previdência, não há elementos suficientes nos autos ensejando a conclusão de que os recebimentos indevidos pela ré configuram improbidade administrativa. Ao que se depreende do processo administrativo anexo à demanda, não foi apurado o auxílio de agente público, até então conhecido nestes autos. Tal conluio é necessário à caracterização da improbidade administrativa, arts. 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Assim, tendo em vista que o INSS busca recompor aos cofres públicos os valores despendidos a título de benefício previdenciário, os quais possuem natureza jurídica de recursos públicos, a prescrição aplicada é, de fato, a prevista no Decreto nº 20.910/32.

Na hipótese em análise o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à ré a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 31/12/2007 a 01/05/2009, com data de início em 31/12/2007, data a partir da qual também passa a fluir o prazo prescricional.

Contudo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o benefício 42/139.796.724-0 foi submetido à revisão administrativa, com reconstituição do procedimento a partir de 24/04/2008, conforme o termo de início vinculado ao evento 1, procadm3.

Em seguida, sucessivos ofícios e diligências foram adotados pela Autarquia, tanto a fim de obter mais informações sobre os vínculos empregatícios constatados no monitoramento do benefício como a fim de oportunizar ao demandado o exercício de defesa, com a emissão de relatório conclusivo individual em 12/05/2009 (evento 1, procadm4, fls. 21-22), seguido das medidas necessárias à cobrança dos valores, após a cessação de pagamento do benefício, culminando com a inscrição da autora junto aos registros contábeis do Siafi, em 30/08/2010 (evento 1, procadm5, fl. 12).

Cumpre lembrar, neste ponto, que conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32 "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Ou seja, enquanto a Fazenda Pública apura a existência de dívida, este período não conta para fins de prescrição.

Por outro lado, não há admitir a suspensão da prescrição enquanto o processo encontra-se irregularmente parado, sob pena da inércia administrativa eternizar o direito da própria Fazenda Pública de cobrar valores. O dispositivo legal antes citado é claro em admitir que a suspensão se justifica pela demora decorrente do estudo e da apuração da dívida, e não pela simples existência de processo administrativo. Tal, entretanto, não é a hipótese dos autos, em que se verificou a trâmite regular, incluindo comunicações à ré sobre o andamento do procedimento e demais prazos pertinentes.

Assim, diante do início do prazo em 31/12/2007, a suspensão ocorrida entre 24/04/2008 a 12/05/2009, o ajuizamento da ação ocorrido em 11/01/2016 e o fato de que a contagem do prazo prescricional deve partir do protocolo da ação, levando em conta os períodos pretéritos cujos prazos estavam suspensos, se constata a ocorrência de prescrição a incidir no caso em apreço no tocante a toda a pretensão de ressarcimento.

Verifica-se, com isso, que a pretensão do INSS – não apenas de reaver as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda, mas relativa ao próprio fundo de direito, está fulminada pela prescrição, já que transcorreram mais de cinco anos entre o término do procedimento administrativo e a interposição da demanda.

Nesse sentido (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer momento da marcha processual e até mesmo de ofício, independente de ter sido a matéria ventilada no recurso de apelação, conforme se infere pelo art. 219, §5º, CPC.2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. 4. Recurso do INSS improvido. Sentença modificada pelo reconhecimento de ofício da prescrição.5. Ônus sucumbenciais invertidos. (TRF4, AC 5003413-31.2013.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/07/2015)

Assim, perecendo a pretensão do INSS de manejar a ação de ressarcimento em razão do transcurso do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.

Compulsando o processo, se verifica que, efetivamente, não há comprovação efetiva de que a parte autora tenha agido de má-fé. Conforme explicitado na decisão do INSS que determinou a suspensão do benefício (Evento 1-PROCADM4-p. 21-22), a irregularidade consistiu na inserção de dados falsos no sistema de concessão de benefícios, sem haver correspondência desses dados em relação às contribuições constantes do CNIS. Dessa forma, teriam sido computados, para fins de aposentadoria, períodos sem recolhimento (01/01/1976 a 16/08/1989, 21/06/1990 a 30/04/1999 e 30/06/2001 a 30/03/2006), bem como salários-de-contribuição superiores aos efetivamente vertidos, no período de 07/1994 a 03/2006.

No entanto, não há qualquer alegação, muito menos comprovação, de que a parte autora tenha participado ativamente no cerne da fraude, i.e., a inserção de dados falsos para concessão irregular de aposentadoria. Por outro lado, igualmente não há no processo elementos de prova que permitam concluir no sentido de que a autora tenha agido de má-fé, com conhecimento de sua participação efetiva em um esquema criminoso. A demandante, conforme os depoimentos prestados na esfera criminal (Evento 11-OUT6) e neste feito (Evento 25-VÍDEO1), teve contato com um dos componentes do referido esquema, que viabilizou a concessão do benefício através do pagamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Contudo, a postulante afirma ter sido informada de que esse valor seria utilizado para quitar contribuições previdenciárias pretéritas e regularizar sua situação perante o INSS, fato que é perfeitamente verossímil, e inclusive admitido pela legislação previdenciária. Tal fato, por si, não permite evidenciar que a autora tivesse conhecimento do procedimento fraudulento em que esteve inserida.

Além dessa circunstância, nada mais há no processo que permita concluir pela existência de má-fé da autora. Observo que, mesmo na esfera criminal, a autora foi absolvida, justamente por inexistência de prova de sua má-fé (Evento 11-OUT6).

Não havendo comprovação de fraude ou má-fé, não há falar em imprescritibilidade da cobrança, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão administrativa que concluiu pela irregularidade na concessão, conforme alega o próprio INSS em sua apelação. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. (TRF4, AC 5005861-30.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. - É de cinco anos o prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar ação para ressarcimento de benefício indevidamente pago. - Transcorrido o prazo legal, indevida a propositura de ação para tal fim. (TRF4, AC 5000288-71.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

No caso, foi expedida comunicação ao segurado em 21/09/2009 (Evento 1-PROCADM5-p. 5), informando que o prazo para recurso em relação à decisão que reconhecera a irregularidade e determinara a concessão do benefício estava esgotado. Como esta ação somente foi ajuizada em 11/01/2016 (Evento 1), após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser mantida a sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224380v29 e do código CRC ad94bf7c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2019, às 15:52:32


5000318-06.2016.4.04.7107
40001224380.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000318-06.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PAULINA CARVASKI HOFFMANN (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE a título de aposentadoria. MÁ-FÉ. não COMPROVAção. PRESCRIÇÃO.

1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário.

2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224381v5 e do código CRC 7665978f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/9/2019, às 9:30:4


5000318-06.2016.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5000318-06.2016.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PAULINA CARVASKI HOFFMANN (RÉU)

ADVOGADO: MICHELE GHENO PACHECO (OAB RS092041)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 549, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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