Apelação Cível Nº 5005427-15.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROSA MARIA LANZARINI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo (
):Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:
a) Declarar a inexistência de débito em relação aos valores recebidos pela autora relativamente ao benefício NB 113.482.746-3; e
b) Condenar o INSS a se abster de realizar qualquer desconto no benefício de aposentadoria por idade (NB 172.550.986-2) ou outro benefício do qual a autora seja titular, ou ainda promover cobrança, em razão dos valores recebidos; e
c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores descontados do benefício de aposentadoria por idade (NB 172.550.986-2), após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, haja vista que, ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, é devida sua restituição ao erário (
).Já a parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A sentença julgou procedentes os pedidos, pelos seguintes motivos:
A autora foi titular do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.482.746-3) no período de 26/08/1999 a 31/08/2008. Após indício de irregularidade, o benefício foi auditado e constatado que a autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício da data de entrada do requerimento, sendo cessado na DIB.
O pedido de aposentadoria da autora foi encaminhado pelo despachante previdenciário contratado, Sr. Antônio José Pinto dos Santos. Antônio foi denunciado pelo Ministério Público Federal e condenado, juntamente com |Reilson Aliscante Barroso, servidor do INSS à época. Seguem trechos da sentença proferida:
"De acordo com o apurado, o despachante ANTÔNIO JOSÉ PINTO DOSSANTOS encaminhava os processos para a concessão de benefício de aposentadoria de diversos segurados, sem ao menos comparecer a uma Agênciada Previdência Social. Para tanto, entregava a documentação arrecadada de seusclientes diretamente ao então servidor REILSON ALISCANTE BARROSO.
Conforme informado pelo primeiro denunciado, caso o benefício fosse concedido sem nenhum problema, o despachante deveria pagar as duasprimeiras parcelas do benefício deferido a REILSON. Caso houvesse algumproblema (falta de período de contribuição ou de serviço) o servidor público lhecobrava R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por cada ano faltante. Todos osvalores eram pagos em espécie, sendo que, em alguns casos, o servidor aceitava o pagamento com os valores do PIS ou do FGTS após o deferimento da aposentadoria.
A fraude engendrada pelos denunciados, consistia na inserção de tempo deserviço inexistente nas CTPS dos segurados ou a mudança da função dosegurado na empresa, e a falsificação de diversos outros documentos, entre elesa Relação de Salários de Contribuição e a Discriminação de Salários deContribuição, com vistas a subsidiar ("esquentar") as informações falsas inseridas por REILSON ALISCANTE BARROSO no sistema da previdência social e, assim, conceder indevidamente os benefícios encaminhados por ANTÔNIO JOSÉ PINTO DOS SANTOS.
Os fatos ora denunciados foram apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 35239.002186/2007-15, instaurado no âmbito do INSS e que culminou na demissão de REILSON ALISCANTE BARROSO. Verificou-se que, no período supracitado, o denunciado, valendo-se de seu cargo no INSS,concedeu, indevidamente, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço aos seguintes segurados: (...), mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizador da previdência social, após ter recebido o pagamento de propina por parte do despachante ANTÔNIO.Conforme apurado pela autarquia previdenciária (Evento 42, Doc. 02), as fraudes cometidas pelos acusados causaram à Previdência Social prejuízo, calculado em R$. 2.448.066,17 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito,sessenta e seis reais e dezessete centavos), sendo assim distribuídos: (....)
Todos os benefíciários, ouvidos pela autoridade policial, confirmam que pagaram valores ao despachante para o encaminhamento dos benefícios, desconhecendo a atuação do funcionário REILSON. Segundo eles, o despachante lhes haveria dito que tais quantias eram cobradas a título de recolhimento de prestações atrasadas, quando, na verdade, visavam ao financiamento do esquema criminoso, com o locupletamento ilícito do funcionário público."
Após a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/11/2014, a demandante ajuizou a ação 035/1.06.0012022-3 perante a Justiça Estadual, a qual reconheceu tempo de atividade rural e especial, os quais não foram suficientes para o restabelecimento do benefício. Posteriormente a autora ajuizou o processo 5016479-47.2014.404.7112 requerendo aposentadoria por idade. A sentença proferida condenou a autarquia a conceder aposentadoria por idade (NB 167.834.970-1) a contar da data do requerimento administrativo, em 18/03/2014.
O valor atualizado do débito (R$ 296.934.47) foi consignado no benefício NB 41/172.550.986-2 no percentual de 30% (evento -8- RESPOSTA24, fl. 01).
Da devolução dos valores recebidos
A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefícios além do devido.
(...)
Contudo, quando se tratar de percepção de valores de boa-fé, a regra contida na norma acima referida deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, cujas verbas são irrepetíveis.
[...]
No caso concreto, não há qualquer elemento que caracterize má-fé por parte da autora. Com efeito, não restou comprovado que os documentos fictícios anexados aos processo de concessão do benefício tenham sido confeccionados pela autora.
Sendo assim, incabível a cobrança do valor recebido no período.
Acolho o pedido da parte autora de condenação do INSS a se abster de efetuar qualquer cobrança pelo valor recebido no período de 26/08/1999 a 31/08/2008.
Em face do exposto, tem direito a parte autora à declaração de inexistência de débito perante o INSS, relativamente ao benefício NB 113.482.746-3.
De acordo com as informações constantes no INFBEN1 (evento 33) a autora a partir de janeiro de 2018 teve descontos realizados no benefício de aposentadoria por idade do qual é titular (NB 172.550.986-2). Dessa forma, a autarquia deverá restituir à demandante os valores retidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Não encontro razões para reforma da decisão. Senão vejamos.
Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível a repetição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé pelo segurado por erro da Administração.
Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/1991 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da repetição de valores recebidos indevidamente em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:
(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;
(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.
No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entendo que caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do(a) segurado(a). Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.
Na situação em apreço, o erro da administração na concessão do benefício previdenciário à autora decorreu de fraude realizada por despachante em conjunto com servidor da própria Autarquia.
No entanto, não há provas da efetiva participação ou até mesmo de conhecimento da segurada acerca da fraude apurada, que foi efetivada por meio de intermediário (despachante).
Inclusive, Ofício encaminhado ao Juízo pela Polícia Federal informa que não foi instaurado inquérito policial em desfavor da autora (
).Neste caso, aplica-se o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. Nesta linha, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário. (TRF4, AC 5023324-83.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Não havendo provas que relacionem a segurada à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ela tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. 2. Conquanto computados períodos de tempo de serviço/contribuição para a concessão de sua aposentadoria de forma indevida, mesmo em sendo estes desconsiderados, verifica-se que a segurada implementa os requisitos necessários ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se ao INSS o dever de implantá-la. Faculta-se, no entanto, a realização de eventuais descontos em seu benefício, caso a renda mensal inicial do benefício que foi cessado seja maior do que a RMI do benefício ora reconhecido, observando-se quanto aos descontos, o IRDR nº 14 deste Tribunal. (TRF4, AC 5005223-92.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5010111-49.2014.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifei)
Por fim, destaco recente julgado desta Turma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO. Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5022189-36.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022) (grifei)
Logo, não havendo prova da má-fé da parte autora, ônus que incumbia ao INSS, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar.
Honorários Sucumbenciais e Recursais
Os honorários sucumbenciais foram assim estabelecidos na sentença:
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96. (grifei)
Sustenta, em síntese, que o valor demonstra-se irrisório visto que "todos os pedidos da parte autora foram acolhidos e a dívida exigida pelo INSS (no valor de R$ 297.023,59) foi declarada inexistente". Logo, requer a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa (
, processo originário).Depreende-se do art. 85, §2º do CPC que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, o objeto principal da demanda é a inexigibilidade de débito, sendo a repetição dos valores já descontados a título de restituição uma consequência da primeira decisão. Assim, o proveito econômico obtido pela parte autora denota-se muito superior ao valor da condenação, assistindo razão à apelante.
Desse modo, já considerada a majoração decorrente do desprovimento do apelo do INSS, fixo os honorários advocatícios devidos pela Autarquia em 12% do valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora.
Conclusão
Dado provimento ao recurso da parte autora, para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005427-15.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROSA MARIA LANZARINI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Na hipótese, a concessão do benefício previdenciário decorreu de fraude realizada por terceiros, não havendo provas da efetiva participação ou até mesmo de conhecimento da segurada. Logo, não havendo prova da má-fé da parte autora, ônus que incumbia ao INSS, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar.
4. Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, valor superior ao da condenação, objeto secundário da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664201v6 e do código CRC 6e5782a6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5005427-15.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSA MARIA LANZARINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.