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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. SAQUE INDEVIDO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO CAR...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. SAQUE INDEVIDO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NOMINAL DO SEGURADO E SENHA PESSOAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga. 2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque do benefício de aposentadoria por invalidez após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário. (TRF4, AC 5001545-53.2015.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001545-53.2015.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA APARECIDA PRZYBISZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de natureza previdenciária, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS, em virtude de recebimento indevido, no período de 01/01/2010 a 28/02/2015, do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/020.476.185-0), do qual era titular seu genitor, Sr. Clementino Przybisz, falecido em 20/01/2010.

Sentenciando, em 02/05/2016, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS o quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em face do deferimento de AJG.

Inconformada, apela a parte autora, defendendo, em síntese, não é obrigação da família informar ao INSS, que foi informada pelo Cartório de Pessoas que o mesmo teria enviado ao INSS a comunicação do óbito do segurado titular de benefício previdenciário (genitor da autora) logo a permanência dos depósitos mensais dos valores relativo ao benefício pela autarquia previdenciária descaracterizariam a má-fé da autora, devendo ser responsabilizada somente a administração pelo equívoco. Aduz a parte recorrente que acreditava ter direito ao recebimento do benefício, agindo assim de boa-fé, não havendo razão em falar de ilícito nem de restituição dos valores.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A irregularidade apura pelo INSS, mediante devido processo legal administrativo, é relativa ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/020.476.185-0) após o óbito do titular, Sr. Clementino Przybisz, falecido em 20/01/2010, pai da parte autora.

Os valores teriam sido indevidamente sacados por meio de cartão magnético em nome do segurado, mediante o uso da senha pessoal do mesmo, referentes ao período de 01/01/2010 a 28/02/2015.

Argumenta a parte autora que a cobrança não merece prosperar, porque não houve má-fé no recebimento post mortem, já que é pessoa de pouca instrução, que somente cursou o ensino fundamental, e que, quando continuou recebendo o benefício previdenciário, acreditava que possuía direito a pensão por morte de seu falecido pai.

Com efeito, irrelevante a discussão sobre a quem cabe comunicar o óbito do segurado à autarquia previdenciária, importa, isto sim, que os valores depositados, a contar da competência seguinte à data do óbito não mais podem ser levantados, devendo permanecer na conta para que após as formalidades, o numerário retorne para os cofres públicos.

Como bem contou em sentença:

(...) faz parte do senso comum, o conhecimento de que é errado receber benefício previdenciário, durante anos, em nome de uma pessoa morta, mormente quando esse recebimento se dá, como no casos dos autos, mediante cartão bancário e senha pessoal do falecido.Nessa esteira, a autora, que na data do óbito contava com 43 (quarenta e três) anos e não era portadora de nenhuma doença que a fizesse inválida, tinha, ou pelo menos deveria ter, por força de conhecimento vulgar, plena consciência de que a sua conduta era ilícita.Registre-se, a propósito, que autora nem ao menos procurou uma agência da Previdência Social para se informar acerca eventual direito a pensão por morte. Ao contrário, simplesmente optou por continuar sacando os valores em nome de terceiro, por quase cinco anos, até que o INSS detectasse a ilegalidade.A conduta da autora, aliás, se reveste de tamanha gravidade a invocar tutela do Direito Penal, conforme previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, o chamado crime de estelionato previdenciário (TRF4, ACR 5000929-20.2011.404.7111, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/07/2014).Outrossim, não afasta o dever de ressarcimento o caráter alimentar do benefício previdenciário e o princípio da irrepetibilidade da verba previdenciária, haja vista estar configurada de modo evidente a má-fé.Por fim, o fato de a autora estar desempregada e a filha frequentar faculdade particular, também não serve como motivo idôneo para afastar o ressarcimento da verba indevidamente sacada da conta corrente do falecido genitor.Primeiro, novamente, por restar configurada a má-fé.Segundo, porque haveria locupletamento ilícito às custas do dinheiro público.E terceiro, porque o próprio Estado, que já fornece estudo superior gratuito, não pode ser onerado duplamente com o encargo, pelo simples fato da filha da autora frequentar curso superior em instituição particular ensino.(...)

Observa-se, portanto, que a parte autora não nega ter efetuado o levantamento dos valores. Assim não há como afastar sua má-fé a qual, em tese, configura ilícito penal de estelionato previdenciário, nos termos do disposto no art. 171, §3º, do Código Penal.

Em tal sentido é a sólida jurisprudência desta Corte, como demonstram a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Não há falar em prescrição das demandas de ressarcimento de benefícios previdenciário indevidamente pagos quando configurar, em tese, ilícito criminal, conforme precedente do STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque de pensão por morte após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.
(TRF4, AC 5003958-49.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29-6-2018)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Evidenciada a má-fé da segurada, a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora é devida, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, em Repercussão Geral, pub. 28-04-2016).
2. Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11º, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. AJG concedida.
(TRF4, AC 5005549-05.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-5-2018)

Mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662666v6 e do código CRC 2dee8366.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:7:59


5001545-53.2015.4.04.7014
40001662666.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001545-53.2015.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA APARECIDA PRZYBISZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. SAQUE INDEVIDO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NOMINAL DO SEGURADO E SENHA PESSOAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.

2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque do benefício de aposentadoria por invalidez após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662667v3 e do código CRC 24f7c4d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:7:59


5001545-53.2015.4.04.7014
40001662667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5001545-53.2015.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CELIA APARECIDA PRZYBISZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE DE MIRANDA (OAB PR057217)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:31.

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