Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FACULDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRF4. 5005789-55.2015.4.04.7004...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FACULDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015). (TRF4 5005789-55.2015.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005789-55.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FACULDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894809v3 e, se solicitado, do código CRC 6303363A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:33




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005789-55.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença, datada de 14/10/2016, que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente e assim dispôs:
Pelo exposto, resolvendo o mérito do pedido, forte no art. 487, incisos I e II, do CPC/2015:
a) reconheço a prescrição da pretensão de cobrança do INSS relativamente às prestações do NB 87/518.926.879-5 recebidas pelo autor antes de 01.06.2010;
b) acolho parcialmente o pedido inicial, para determinar ao INSS que, IMEDIATAMENTE, em razão da tutela de urgência concedida, abstenha-se de descontar valores do atual benefício assistencial do autor (NB 87/518.486.576-0), cuja finalidade seja o ressarcimento dos valores pagos indevidamente no NB 87/518.926.879-5;
c) rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, relativamente às prestações do NB 87/518.926.879-5 recebidas pelo autor a partir de 01.06.2015, e de devolução dos valores já descontados.
O INSS deverá comprovar o cancelamento dos descontos que vinham sendo efetuados diretamente do atual benefício assistencial percebido pelo autor, nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de fixação de multa por descumprimento, cabendo ao Procurador Judicial adotar as medidas administrativas necessárias para comunicar o teor desta decisão ao Chefe da Agência da Previdência Social competente.
Cada parte, autora e ré, foi vencedora e vencida, em proporções que considero equivalentes. De acordo com o CPC/2015, não é possível a compensação (art. 85, § 14). Então, cada uma das partes deve ser condenada a pagar honorários. Com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, desde já fica definido que o percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários é o mínimo previsto nos incisos do § 3º do referido art. 85. A base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS ao autor é o montante da dívida prescrita, devidamente atualizado pelo INPC; de outro lado, a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor ao INSS é o montante das parcelas não atingidas pela prescrição, devidamente atualizado pelo INPC.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 9.289/1996, art. 4, I e II).
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que o INSS lhe imputa e a devolução dos valores já restituídos, sustentando, em síntese, que não pode ser afastada a presunção de boa-fé e que houve erro administrativo.
Em suas razões, insistiu o INSS na imprescritibilidade de sua pretensão restitutória.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, esta Turma recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, transcorrido em parte o prazo prescricional, não merecendo reforma a sentença recorrida, cujos fundamentos abaixo transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto em análise, o INSS exige a devolução das parcelas recebidas pelo autor no período de 24.10.2005 (DIB) a 28.02.2015 (DCB), referente ao benefício assitencial NB 87/518.926.879-5. A irregularidade no recebimento do aludido benefício assistencial foi constatada no ano de 2015 e, em 01.06.2015, o INSS já iniciou o desconto mensal no outro benefício assistencial do autor (NB 87/518.486.576-0) no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, conforme se verifica pelo extrato anexado no evento '01' - EXTR5, em que consta depósito feito pelo INSS de apenas R$552,00 dos R$788,00 devidos (salário mínimo vigente à época), e na relação de créditos anexada no evento '19' - COMP3.
Destarte, de acordo com os documentos juntados aos autos, é possível afirmar que o procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do autor foi iniciado, ao menos, em 01.06.2015, suspendendo, assim, a fluência do prazo prescricional.
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as prestações recebidas pelo autor antes de 01.06.2010.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos em benefício assistencial
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso em julgamento, confomr se observa nos documentos dos eventos 01 (INFBEN7), 19 (COMP2-3) e 39 (PROCADM2-3), o autor ANTÔNIO RIBEIRO obteve a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 87/518.486.576-0) a partir de 24.10.2005 (DIB), com deferimento em 03.11.2006 (DDB) e início de pagamento em 01.09.2006 (DIP); não obstante, por erro do INSS, houve o deferimento de outro benefício assistencial ao autor (NB 87/518.926.879-5), na data de 13.12.2006, com DER em 12.12.2006 e DIB na mesma data do outro, em 24.10.2005.
As prestações começaram a ser pagas ao autor em novembro de 2006 e em janeiro de 2007 (evento 19).
Apesar de constar que o segundo benefício deferido foi cessado em 24.10.2005, as prestações mensais foram creditadas ao autor até março de 2015 (evento 19, COMP2), vale dizer, por quase 09 (nove) anos.
Em 07.04.2015, em razão da concomitância do recebimento dos benefícios, o benefício NB 518.926.879-5 foi, enfim, cessado, e o INSS passou a cobrar do autor o valor de R$70.808,29, descontando mensalmente do benefício que continuou ativo o correspondente a 30% do salário-mínimo, conforme se verifica pelo extrato anexado no evento '01' - EXTR5, em que foi depositado pelo INSS apenas R$552,00 dos R$788,00 (salário mínimo vigente à época).
Inconformado, o autor ingressou com a presente ação, por meio da qual pretende o cancelamento dos descontos e sua respectiva devolução desde 04/2015, bem como o cancelamento do débito indevido perante o INSS, forte na boa-fé e na alegada irrepetibilidade da verba de caráter alimentar.
A pretensão merece acolhimento, em parte.
Pela análise dos documentos apresentados nos autos, não obstante o erro do INSS, que deferiu dois benefícios assistenciais, o autor deliberadamente deixou de informar à Assistência Social (INSS) que estaria recebendo o dobro do valor a que teria direito.
No caso em cotejo, apesar do erro primário do INSS, é evidente a existência de má-fé na conduta do autor, que, ao deixar de comunicar o percebimento de dois benefícios assistenciais concomitantes ao INSS, induziu este em erro, omitindo-lhe causa de extinção do segundo benefício.
No depoimento pessoal (evento '42' - VIDEO2), a versão apresentada pelo autor ANTÔNIO RIBEIRO de que a Sra. MARIA TERESA, sua vizinha que, em tese, cuida dele, era quem sacava o dinheiro percebido pelo INSS e repassava para ele apenas cinquenta reais, no período de 2006 a 2015, não se mostra firme e convincente. Enfim, suas afirmações se mostraram demasiadamente frágeis.
Mesmo que isso seja verdade, a responsabilidade pelo recebimento dos benefícios é toda do autor.
Portanto, está claro que o autor não agiu com lealdade na via administrativa, tendo omitido, deliberadamente, que estaria percebendo dois benefícios assistenciais, em vez de um tão somente.
Dessa forma, o ato administrativo de cobrança, no caso em tela, afigura-se legítimo, porquanto a omissão do autor impediu a verificação do percebimento concomitante de dois benefícios previdenciários.
Em respeito ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, destaca-se que não se aplica, ao caso, o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas recebidas, porquanto, embora o benefício assistencial tenha caráter alimentar, nos casos em que o beneficiário deixa de agir com boa-fé, a indisponibilidade dos recursos públicos só pode ser recomposta pela respectiva devolução.
É dizer, a não comunicação à Assistência Social sobre o percebimento concomitantes de dois benefícios idênticos diretamente afasta a boa-fé e desfaz o entendimento da irrepetibilidade da prestações, não mais socorrendo ao autor o argumento de que durante todo o tempo permaneceu na condição de vulnerável.
Portanto, é improcedente a pretensão do autor visando à declaração de inexibilidade de débito.
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, que recebeu por quase uma década dois benefícios assistenciais, sem informar à autarquia, os valores indevidamente pagos devem ser restituídos.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplicar-se-ia, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Contudo, confirmada a sentença no mérito e rejeitada ambas as pretensões recursais, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894808v4 e, se solicitado, do código CRC 7639B7B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005789-55.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50057895520154047004
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943739v1 e, se solicitado, do código CRC 233BF340.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 12:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!