APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004105-17.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HELENA JENI DOMBROSKI |
ADVOGADO | : | Geraldo Manjinski Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004105-17.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HELENA JENI DOMBROSKI |
ADVOGADO | : | Geraldo Manjinski Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 26.02.2015, que julgou parcialmente procedente ação restitutória proposta pelo INSS. O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão em reaver as parcelas pagas à ré anteriormente a 02/04/2009 e declarando a existência de débito em desfavor da ré em razão do recebimento do benefício de auxílio-doença n. 31/517.214.326-9, com pagamentos efetuados de 02/08/2006 a 08/11/2012 (evento1, PROCADM3, p.5).
Defiro a assistência judiciária gratuita à ré, que se fez representar por profissional nomeado pelo sistema de AJG da própria Justiça Federal. Anote-se.
Considerando-se a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes.
Sem custas, nos termos da Lei nº 9.289/96.
A sentença foi integrada em declaratórios, acrescendo-se ao dispositivo a seguinte providência:
"Atento ao comando do art. 2º, caput e § 4º da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do advogado dativo em R$ 300,00. Solicite-se o pagamento à Secretaria Administrativa."
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que lhe é imputado, sustentando, em síntese, não poder ser afastada a presunção de boa-fé.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Oficiado o MPF em vista do disposto no artigo 40 do CPP, sobreveio parecer opinando pela nulidade da sentença, por falta de sua intervenção, já que se alega ser a parte ré incapaz, e, sucessivamente, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Nulidade da sentença por falta de intervenção do MPF
Examinando os autos, verifico que, embora tenha sido juntado no evento 13 Termo de Curatela especial para a lide, não houve manifestação do MPF, o que ensejaria a nulidade do feito. Não obstante, tendo havido a sanação da falha por ocasião da remessa dos autos e este Tribunal, em virtude da apresentação de parecer pelo parquet, deixo de anular a sentença pela mera ausência de sua intervenção.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé na concessão do benefício, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social. Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, adoto a fundamentação sentencial que abaixo transcrevo como razões de decidir, in verbis:
Quando iniciado o procedimento de averiguação, provocado pela observação do médico perito que examinou a ré em ato de rotina para prorrogação do benefício (evento1, PROCADM2, p. 28 - "obs comunicado à Gerência de Benefícios para verificação de datas técnicas e eventuais irregularidades (a sra Aita Melnik Dombroski refere que a cunhada recebe benefício em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais há mais de 06 anos)"), foi cunhado o seguinte parecer técnico-médico (evento1, PROCADM2, p. 32, e PROCADM3, p. 01):
"Trata-se de dossiê com indícios que levam a suspeita de irregularidade em benefício com DCB longa e CID F.
Foi realizada análise retrospectiva de vínculos, laudos médicos-periciais constantes no sistema SABI e documentação externa, tendo sido apurados os eventos a seguir:
º A segurada HELENA JENI DOMBROSKI ingressou no RGPS com primeira contribuição em Janeiro/2005, na qualidade de autônomo - contribuinte individual, com salário-contribuição de R$ 2.508,70, o então teto da previdência social,
º Após exatas 12 contribuição, em Janeiro/2006, deu entrada em requerimento de auxílio-doença após o cumprimento do período de carência.
º Ainda que contribuísse com o teto da Previdência Social, a segurada não possui estudo, sendo esta 'renda' supostamente auferida (teto máximo da previdência social) incomptatível com atividade braçal.
º Após ter 5 requerimentos indeferidos por parecer contrário da perícia médica, teve finalmente benefício concedido, com subsequentes pedidos de prorrogação e manutenção durante 6 anos, de 02/08/2006 até 09/10/2012.
º Compareceu às perícias nestes 6 anos sempre acompanhada da cunhada, a Sra. Aita Melnik Dombroski, TG 1.422.859-PR.
º Descreve-se nos laudos periciais que de maneira geral não se comunicava (recusava-se a responder às solicitações verbais); o que é descrito tanto explicitamente ('não responde'), como implicitamente ('surdez/hipoacuisia bilateral').
º O exame físico repetidamente foi descrito como 'QI rebaixado', 'retardo mental', 'retardo mental antigo', sugerindo retardo mental (e incapacidade) antiga e preexistente ao ingresso no RGPS.
º A segurada não casou, não teve filhos, sempre morou com familiares.
º Recebe pensão por morte de seu pai, servidor público federal falecido, por ter sido considerada inválida definitiva já no ano de 2001, conforme publicação em diário oficial da União de 16 agosto de 2001, que concede o benefício no seguinte teor: "Conceder pensão [...] a HELENA JENI DOMBROSKI, filha com invalidez definitiva do ex-servidor (federal) JOÃO DOMBROSKI". Este benefício (pensão por morte a maior inválido), pago pelo governo federal, continua em manutenção desde o ano de 2001.
Com base nos dados existentes até o momento, em análise preliminar, há indícios de que a cunhada, AITA MELNIK DOMBROSKI efetuou, com má-fé, contribuições no valor do teto máximo da previdência social para a maior inválida e segurada HELENA JENI DOMBROSKI, com quadro antigo de retardo mental/psicose no intuito único de obtenção de benefício para incapacidade preexistente, sem nunca ter efetivamente trabalhado com o referido salário do teto da Previdência Social ou exercido atividade produtiva.
Considerando o descrito acima, foi realizada nova perícia médica na data de 24/04/2013, realizada pelo SST/APS Ponta Grossa, para verificação de datas técnicas, retificando-se assim as datas no seguinte teor:
DID: 17/02/1955 (ao nascimento)
DII: 16/08/2001 (diário oficial da União declarando invalidez definitiva e iniciando pensão por morte - maior inválido)
Isenta de carência? Não."
Após o prazo para defesa, proferiu-se o parecer do Monitoramento Operacional de Benefícios abaixo transcrito, no que interessa ao deslinde do feito (evento1, PROCADM3, pp. 22/23):
"DAS APURAÇÕES
2. Ocorre, no entanto, que devido à revisão médica processada em 24/04/2013 (fl. 30), constatou-se que a parte beneficiária não possuía ante à data de incapacidade fixada na revisão, qualidade de segurada, posto que a doença foi considerada de nascença e a incapacidade ocorrida em 16/08/2001, data em que foi publicado em diário oficial da União a invalidez definitiva da requerente, sendo iniciada, inclusive, uma pensão por morte como maior inválida.
...
6. Assim sendo, concluiu-se que o recebimento de 02/08/2006 a 09/10/2012 no benefício sob o n. 517.214.326-9 encontra-se irregular, pois, a requerente não possuía qualidade de segurada antes às datas técnicas periciais retificadas.
AS PROVIDÊNCIAS
7. Finalizado os procedimentos de controle interno, quanto às fases de defesa e recurso, este Monitoramento Operacional de Benefícios fará a cobrança administrativa.
8. Quanto à eventual falha administrativa, este MOBEN não visualiza irregularidades passível de apuração pela Corregedoria, uma vez que não houve indício de envolvimento ilícito de servidor ou de organização criminosa. Contudo, caberia verificar o que ensejou a fixação das datas técnicas que deram direito ao benefício de forma equivocada. Tal propositura poderá ser vista pelo MOBEN/GEX.
...
10. No presente caso, analisando-se o contido no relatório da Perícia Médica, não há como dizer que a parte beneficiária e/ou a pessoa responsável a qual acompanhava usaram de boa-fé, pois, se houve recolhimentos efetuados ao RGPS no teto e a interessada já se encontrava incapaz, pode-se dizer, em tese, que foi uma forma ilícita de se obter ganhos financeiros, porém, não cabe ao MOB fazer esta análise.
11. Deste modo, solicita-se às PSF que analise o caso e verifique se a irregularidade apontada configura crime contra a Previdência Social e, sendo o caso, encaminhe os autos ao Ministério Público Federal na forma de notícia crime, conforme artigo 454, §2º da Instrução Normativa de 06/08/2010.
12. Ao todo exposto:
- será iniciada a cobrança administrativa;
- será encaminhada cópia digitalizada à PSF para fins de notícia crime, se assim entender cabível;
- será aguardado o AR da cobrança e, ao término da cobrança administrativa o caso será enviado ao MOBEN/GEX para fins de análise do item 08."
Como se vê desta longa compilação, não há como se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou na esfera administrativa.
A ré já acometida de incapacidade tal que a habilitou à pensão por morte de seu pai, servidor público federal (evento1, PROCADM2, p. 7), evento ocorrido em 2001, por si ou por seus representantes, verteu contribuições com o fito exclusivo de obter benefício em flagrante quebra do dever de atuação de boa-fé.
(...)
Desta forma, comprovada a atuação maliciosa da ré, com utilização de subterfúgios reprováveis e não admitidos legalmente, a procedência do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente havidos, observada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe.
Não se vê, contudo, na sequência daquele processado, qual a providência tomada pela Procuradoria, já que o parecer lavrado em razão da provocação do MOB parece não ter uma conclusão (evento1, PROCADM3, pp. 27 e 28, rubricadas administrativamente sob os ns. 57 e 58) e não há notícias outras acerca da instauração de apuração criminal. Desta forma, faz-se necessário noticiar o MPF, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Isso posto, confirmada a má-fé na concessão do benefício, pois HELENA JENI DOMBROWSKI, apesar de nunca ter trabalhado, sendo benefíciária de pensão por morte como incapaz, foi inscrita como autônoma no INSS e, após 12 contribuições no teto, requereu o benefício cuja restituição por fraude ora de controverte. Flagrante a ilegalidade, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária devem ser restituídos.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004105-17.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50041051720144047009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | HELENA JENI DOMBROSKI |
ADVOGADO | : | Geraldo Manjinski Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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