APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008491-90.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FLAVIO JOSE FINGER |
ADVOGADO | : | AURORA LÍLIA COMEL BUSATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008491-90.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FLAVIO JOSE FINGER |
ADVOGADO | : | AURORA LÍLIA COMEL BUSATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 05.08.2015, que julgou improcedente pedido para desobrigar a parte autora de devolver valores recebidos a título de benefícios por incapacidade, posteriormente cessados pelo INSS em face da verificação de irregularidade na sua concessão. O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 20, do CPC. A execução de tal verba fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que lhe é imputado, sustentando, em síntese, não poder ser afastada a presunção de boa-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio doença e aposentadoria por invalidez aos cofres da Previdência Social. Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, adoto a fundamentação sentencial que abaixo transcrevo como razões de decidir, in verbis:
No caso, analisando as circunstâncias que envolveram a concessão do benefício ao autor, vislumbro a ausência de boa fé, pois tudo indica que o reingresso ao RGPS foi arquitetado para gerar a concessão de um benefício indevido, para o qual o autor contribuiu mediante omissão e alteração de fatos efetivamente ocorridos.
Como apontado pelo INSS em contestação, o CNIS do segurado revela que ele havia recolhido poucas contribuições, entre 1975 e 1980, não tendo mais qualquer espécie de relação com o RGPS.
Com o acidente que sofreu em 28/12/2002 o autor certamente se viu desprotegido, sem qualquer possibilidade de amparo pelo RGPS, já que há anos não vertia qualquer contribuição.
Porém, a partir de 01/03/2005, com 56 anos de idade, o autor registra vínculo empregatício bastante suspeito no CNIS, pois, além de ser convenientemente estabelecido (poucos anos após o acidente), o autor guarda relação de parentesco com sua empregadora, como consta da sentença proferida em processo anterior.
São todos indicativos de simulação de vínculo de emprego apenas para ensejar imediata concessão de benefício previdenciário, prática que, infelizmente, não é incomum.
Com a concessão do benefício de auxílio-doença em 10/11/2005, ficou claro que o autor apresentou inverdades ao INSS quanto ao início de sua incapacidade. Naquela ocasião afirmou que havia sofrido acidente há apenas 10 (dez) meses, omitindo que a origem da incapacidade estaria entre os anos de 2002 e 2003, quando não tinha cobertura previdenciária.
É evidente que o autor não se equivocou apenas, mas sim que omitiu informações maliciosamente, sabendo que os fatos, tal como realmente aconteceram, obstariam a concessão do benefício.
A meu ver, fica patente a ausência de boa fé do segurado, não sendo o benefício concedido apenas por erro administrativo, mas principalmente pela conduta adotada pelo segurado nas perícias administrativa, omitindo informações de suma relevância na definição da data de início da incapacidade.
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008491-90.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50084919020144047009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FLAVIO JOSE FINGER |
ADVOGADO | : | AURORA LÍLIA COMEL BUSATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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