APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009665-25.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELI SILVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | ADRIANO TELESCA MOTA |
: | MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009665-25.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELI SILVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | ADRIANO TELESCA MOTA |
: | MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 19.03.2015, que julgou procedente pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente e assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar o requerido a restituir ao INSS os valores recebidos indevidamente a título do benefício nº 04/091.631.947-4, durante o período compreendido entre 21.05.2007 e 28.02.2010, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG.
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que lhe é imputado, porque incumbia à autarquia fiscalizar os óbitos, sendo que não haveria prova de ter procedido indevidamente o saque do numerário.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que beneficiário da assistência faleceu em 21.05.2007, tendo os valores referentes ao benefício sido depositados até 28.02.2010. Ainda, infere-se que o réu, mesmo ciente do óbito do titular da aposentadoria, permaneceu recebendo os valores depositados erroneamente pela Autarquia Previdenciária até a apuração da irregularidade.
Ao contrário do que sustenta a defesa, há prova inequívoca de que o réu sacou os valores, na medida em que este era o procurador do titular do benefício, tendo, inclusive, requerido a renovação da senha do cartão magnético que possuía e que era indispensável ao saque dos valores, em pelo menos duas oportunidades, a última em 19.02.2010 (evento 01, PROCADM2, fl.13).
Some-se a isso o fato de que o réu não forneceu em sua defesa, seja na via administrativa, seja em juízo, qualquer explicação para os saques efetuados que pudessem de algum modo afastar sua responsabilidade pela fraude.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009665-25.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50096652520144047110
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELI SILVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | ADRIANO TELESCA MOTA |
: | MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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