APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026323-45.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LOURIVAL KRUGER |
ADVOGADO | : | DEBORA ROSANA LINDNER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842540v6 e, se solicitado, do código CRC DDC4CEF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026323-45.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 23.06.2015, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo INSS objetivando a restituição de valores indevidamente recebidos mediante fraude, o que foi apurado no âmbito da operação Iceberg, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal. O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), pelas razões explicitadas na fundamentação.
CONDENO o réu à devolução dos valores indevidamente pagos, relativos ao período de 28.02.2003 e 31.12.2007, em relação ao benefício previdenciário nº 42/126.724.776-0, nos termos da fundamentação, devidamente acrescidas de juros à taxa SELIC, desde cada desembolso ocorrido pela Autarquia Previdenciária, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que lhe é imputado, sustentando, em síntese, haver se operado a prescrição e não poder ser afastada a presunção de boa-fé.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, esta Turma recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, controvertem-se valores pagos entre 2003 e 2007, sendo que o prazo restou suspenso entre 2009 e 2015, durante a tramitação da ação penal. Ajuizada a presente ação em 26.11.2014, não resta configurada a prescrição.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria aos cofres da Previdência Social.
De fato, não obstante o autor contasse com cerca de 22 anos de tempo de serviço, orientado a buscar o auxílio de 'despachante', que posteriormente restou comprovado estava envolvido em concessões fraudulentas, teve concedida aposentadoria que indicava o total de tempo de serviço superior a 35 anos,
Ora, não há falar em fraude de boa-fé, sendo forçoso reconhecer que o segurado tinha conhecimento de que nos vínculos ficticiamente inseridos não houve prestação laboral.
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026323-45.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50263234520144047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LOURIVAL KRUGER |
ADVOGADO | : | DEBORA ROSANA LINDNER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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