APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000192-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURA RIBEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000192-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURA RIBEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 29.10.2015, que julgou procedente pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente e assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.388,02 (treze mil trezentos e oitenta e oito reais e dois centavos), calculado para 05/08/2010, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, a título de ressarcimento ao erário do benefício de prestação continuada que recebeu no período de 12/09/2007 a 31/01/2010, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios constantes do art. 20, §3º , do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que o INSS lhe imputa, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a má-fé, tendo o benefício assistencial ao idoso que recebia caráter alimentar.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Assim, após prestar as declarações necessárias, a ré passou a receber o benefício de prestação continuada a partir de 12/09/2007.
No entanto, em setembro de 2009, por meio de Ação de Auditoria Extraordinária, o Instituto Nacional do Seguro Social identificou irregularidades na concessão do benefício em questão (evento 1, PROCADM2, páginas 13 e 14).
As mencionadas irregularidades estão descritas no ofício entregue à ré em 19/11/2009 (evento 1, PROCADM2, páginas 22 a 24), de onde se extrai o seguinte excerto:
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a avaliação de que trata o artigo 11 da lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade no Benefício assistencial, protocolado em 12-09-2007, sob o número 88/521.878.424-5. A irregularidade consiste na vinculação de Laura Ribeiro Silva com a Secretaria de Estado da Educação, com admissão em 10-06-1959 e inatividade em 28-02-1984 por concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço. A irregularidade foi apurada pela Auditoria Regional, através da Nota de Auditoria nº 024/2009.
Após decorrido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita por parte da ré, o Instituto Nacional do Seguro Social comunicou-lhe a suspensão do benefício (evento 1, PROCADM2, página 26). Dessa decisão a ré interpôs recurso administrativo à 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que não foi conhecido em razão de sua intempestividade (evento 1, PROCADM2, páginas 36 a 37).
Assim, encaminhou-se ofício à ré para que efetuasse o pagamento no valor de R$ 13.388,02 (treze mil trezentos e oitenta e oito reais e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, referente ao recebimento indevido de benefício de prestação continuada no período de 09/2007 a 03/2010 (evento 1, PROCADM2, página 46).
Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, o benefício de prestação continuada é devido a pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Além disso, o benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993).
No entanto, comprovou-se nos autos que a ré já recebia benefício de aposentadoria por tempo de serviço do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) quando requereu o benefício de prestação continuada, consoante planilha encaminhada à autarquia previdenciária pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina (evento 1, PROCADM2, páginas 15 a 17).
Em sua contestação, a ré admitiu esse fato, alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social não a informou acerca da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Porém, ao requerer o benefício, a ré declarou que "Não recebe benefício da Previdência Social, nem de outro regime e assume a responsabilidade por essa declaração, sob as penas da lei", conforme formulário por ela assinado (evento 1, PROCADM2, página 5). Além disso, ao responder questionário perante servidor da autarquia previdenciária, informou que a sua remuneração mensal era apenas de, aproximadamente, R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.
Diante dessa circunstância, não obstante o caráter alimentar do benefício recebido indevidamente, a omissão de rendimentos e da condição de beneficiária em regime previdenciário diverso caracteriza a má-fé da ré no recebimento do benefício de prestação continuada.
Assim, deve ela restituir ao erário a quantia percebida no período de 12/09/2007 a 31/01/2010 (evento 1, PROCADM2, páginas 42 a 43), correspondente a R$ 13.388,02 (treze mil trezentos e oitenta e oito reais e dois centavos), calculada em 05/08/2010.
Assim, uma vez que quando do requerimento do benefício a ré omitiu deliberadamente a renda que recebia em regime previdenciário diverso, fazendo constar apenas que vendia Avon e recebia em torno de R$ 50,00 ao mês (evento 1 - procadm2), forçoso concluir pela má-fé.
Assim, inarredável a conclusão de que houve omissão dolosa, com intenção de ensejar o deferimento indevido do benefício assistencial.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000192-02.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50001920220154047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LAURA RIBEIRO SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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