APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004300-51.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUCILENE FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167791v9 e, se solicitado, do código CRC C32259F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004300-51.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUCILENE FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por beneficiária do RGPS, na condição de dependente, em face do INSS, visando à declaração de inexigibilidade da devolução de valores recebidos irregularmente da autarquia a título de auxílio reclusão.
Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que restou caracterizada a má-fé da autora (dependente) ao manter em erro o INSS mesmo após o fim da reclusão do segurado, mediante apresentação de certidões falsas.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora não haver prova de sua má-fé, não podendo ser ela presumida. Argumenta que ficou provado que apenas recebia as certidões em sua residência e as levava ao INSS, sendo que o órgão aceitava sem qualquer questionamento. Além disso, em nenhum momento ficou provada a participação da autora no preenchimento ou apresentação das certidões junto ao INSS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de auxílio-reclusão, aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:
Com efeito, no caso, a parte autora deveria comprovar a sua crença, firmada na boa-fé, de que seu companheiro ficara preso até julho de 2010 e de que as certidões que atestavam a permanência dele em estabelecimento prisional fornecidas, após o período de maio de 2008, eram verdadeiras. No entanto, a prova oral coligida nos autos é insuficiente, porquanto tanto a autora quanto as testemunhas não apresentaram informações convincentes acerca do fato em discussão.
A autora LUCILENE FERREIRA disse (evento 31 - VÍDEO1), em síntese, em seu depoimento, que 'foi companheira do Sr. Luiz Pereira da Cunha, sendo ele o pai de suas três filhas: Laniele, Ladjane e Lorrane; [...] começou a receber o benefício em 2004 e só parou de receber em 2010. Neste tempo todo ele ficou preso, que estavam 'meio separado', e, até onde ela sabia, ele estava preso; sempre teve que apresentar a certidão emitida pelo presídio para receber os benefícios; que mandavam a certidão que devia apresentar; em 2006, ele foi transferido preso para Goioerê, e ficou ali até 2008 e depois foi pra São Paulo. Nessa época, se separou dele, mas continuava recebendo o benefício porque tinha as três crianças; em 2008 ele não saiu solto de Goioerê, quando soube ele já tinha ido embora, já estava preso lá (São Paulo); quando ele estava em Goioerê, foi várias vezes visitar ele [...]; que não sabe se ele foi de Goioerê para São Paulo solto, porque os últimos atestados de Goioerê recebeu por outra pessoa, de um colega de cadeia visitante; depois ele continuou mandando pelo correio e eu continuei entregando no INSS; depois que ele saiu de Goioerê não sabia pra onde ele foi, não tinha como saber, porque ele não dava satisfações; quando entregava as certidões ao INSS, não tinha ciência de que elas eram falsas; esses atestados vinham lá de São Paulo pelo Correio, em nome dele, com o endereço da cadeia em Reginópolis; não sabe quem colocava no Correio, ele devia mandar alguém colocar; que seu marido dizia que estava preso; nunca foi atrás pra certificar, porque seu pai era evangélico e não aceitava seu casamento com ele; nunca ligou na cadeia pra pedir informações dele, pra saber como ele estava, porque já estavam separados; não pedia os atestados de conduta carcerária, eles chegavam pelo correio; o INSS pedia os atestados de três em três meses, sendo que nunca precisou ligar pra ele pra pedir atestado; que as crianças sempre queriam falar com ele; depois que ele saiu de Goioerê nunca mais falou com ele; só depois quando chegou em São Paulo, em 2010, porque sua menina teve que fazer uma cirurgia da bacia, e ela estava esperando pelo SUS, e a chamaram em São Paulo na Santa Casa. Quando chegou em São Paulo, ficou na casa de um parente que mora lá, e depois encontrou o Luiz. Que ele tinha uma tia que também mora em São Paulo e então foi na casa dela perguntar dele, e ela disse que nunca mais tinha visto o Luiz, mas depois ele apareceu na casa do seu irmão em São Paulo. Isso foi em 2010; que tinham cortado o benefício em junho, e em julho encontrou ele em São Paulo, porque ele foi procurá-la na casa do seu irmão; que ele disse que fazia um mês que estava solto, e ele tinha até arrumado uma outra mulher lá. Que não perguntou pra ele sobre os atestados, porque ele era muito violento e ignorante; depois que cortou o benefício ele começou a dar pensão pras crianças, ele trabalhava lá [...]'.
Como visto, a versão apresentada pela autora é inconsistente.
Note-se que enquanto seu companheiro encontrava-se preso no Município de Goioerê/PR, a autora afirmou que ia visitá-lo frequentemente; todavia, não soube dizer, ao menos, se em 2008 ele saíra do estabelecimento prisional, daquele município, preso ou solto.
Causa estranheza, ainda, o fato de a autora afirmar que nunca ligou para o suposto estabelecimento prisional em São Paulo, onde o segurado dizia estar preso, para saber como ele estava ou, até mesmo, para certificar se realmente ele se encontrava recolhido naquela Unidade Prisional. Consigne-se que a simples alegação de que estavam separados não justifica o fato de nunca ter procurado informações sobre a situação de seu ex-companheiro, inclusive pelo fato de terem três filhas e que estas perguntavam frequentemente pelo pai, conforme declarado pela autora.
Por fim, vale destacar o ponto em que a autora afirma que quando encontrara o segurado em São Paulo, em 2010, não o questionou acerca das declarações referentes ao benefício; não é crível que depois de quase dois anos sem falar ou ver seu companheiro, não o tenha questionado sobre o benefício, as declarações, ou onde ele ficara preso.
Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas colhidos judicialmente não contribuíram em nada para demonstrar a boa-fé da autora na percepção do benefício (evento 31).
MARIA MADALENA GOMES GONÇALVES relatou que (VÍDEO2) conhece a autora faz mais ou menos dez anos; não cheguei a conhecer o Sr. Luiz Pereira da Cunha, que era companheiro dela; que sabe que ele ficou preso em São Paulo, mas não se lembra se ele ficou preso em Goioerê; ela recebia uma pensão pras crianças do INSS porque o Luiz estava preso; não tem conhecimento quando ele foi solto, que nem sequer conhecia ele; que a Lucilene falava que ele estava preso.
Por sua vez, ROSENILDA ALVES MACEDO disse que (VÍDEO2) faz 10 anos que conhece a Lucilene; não conheceu seu companheiro Luiz Pereira da Cunha, porque quando ia na casa dela vender artesanato só via ela e as crianças; ficou sabendo que ele estava preso, mas não sabe onde; ela nunca comentou nada dele pra mim; não sabe quando ele saiu da cadeia.
Veja-se que as testemunhas não forneceram informações suficientes para que este julgador pudesse formar seu convencimento no sentido de que a autora de fato acreditava que seu companheiro ficara preso até julho de 2010, quando cessara o pagamento do benefício. Analisando-se os depoimentos, percebe-se que as testemunhas nem sequer conheceram o segurado, companheiro da autora, e tampouco sabiam onde ele se encontrava preso ou a data em que ele fora posto em liberdade, não se podendo extrair, portanto, a real convicção da autora acerca da prisão do segurado Luiz Pereira da Cunha.
Destarte, infere-se que a prova testemunhal produzida durante a instrução processual não foi robusta, de modo a afirmar que a autora realmente não tinha conhecimento que seu companheiro, então segurado, encontrava-se em liberdade desde maio de 2008, e que os atestados posteriores a este período eram falsos.
É perceptível que a autora tenta atribuir a responsabilidade pela ludibriação do INSS, com a falsificação das declarações de permanência e conduta carcerária, que deviam ser entregues para a manutenção do benefício, justamente a pessoa já falecida, o segurado Luiz Pereira da Cunha, que não pode contribuir para a elucidação dos fatos. Frise-se que não se tenta aqui afastar a responsabilidade do de cujus, que certamente falsificara as certidões e as enviara à autora, sua companheira; contudo, diante das circunstâncias, não é crível que esta não tinha conhecimento que a pessoa, com quem convivera por vários anos e que é pai de suas três filhas, estava em liberdade já há dois anos e que, assim sendo, as certidões que ela entregava ao INSS eram falsas.
Diante desse quadro probatório, resta evidente a má-fé da autora ao induzir a autarquia previdenciária a engano, ao entregar-lhe atestados falsos de permanência carcerária do Sr. Luiz Pereira da Cunha, com o escopo de continuar recebendo os valores decorrentes do benefício de auxílio-reclusão, mesmo após seu companheiro ter sido colocado em liberdade.
Na mesma linha de raciocínio é a manifestação do Ministério Público federal, para quem restou plenamente evidenciada a má-fé.
Penso que não há como se dar crédito à versão apresentada pela beneficiária, no sentido de que apenas encaminhava ao INSS certidões recebidas pelo correio. É de se esperar que, havendo contato mínimo entre a beneficiária e o segurado, pudesse ela tomar conhecimento de que este não estivesse mais preso, além do que é frágil a justificativa de que "para a mesma o mais importante no momento era tentar ficar, viver com seu marido e seus filhos, pois questionar 'situação anterior' seria, com certeza provocar atrito na convivência ou outras consequências".
Nesse contexto, penso que o INSS apresentou versão digna de credibilidade, no sentido de que a autora agiu com má-fé ao perceber benefício que sabia ser indevido.
Flagrante a má-fé, forçoso concluir pela restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167789v6 e, se solicitado, do código CRC 2485EEF8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004300-51.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50043005120134047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUCILENE FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO DE JESUS FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197890v1 e, se solicitado, do código CRC D3C64176. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:20 |
