Apelação Cível Nº 5002059-24.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDECIR DALLA VECCHIA |
ADVOGADO | : | SANDRO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185606v7 e, se solicitado, do código CRC 429E262E. | |
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Apelação Cível Nº 5002059-24.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VALDECIR DALLA VECCHIA |
ADVOGADO | : | SANDRO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença, publicada em 06-12-2016, que julgou procedente o pedido do INSS para condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (NB 551.752.242-0), no período de 01/05/2012 a 30/04/2013, sendo que cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi pago até a data de efetiva quitação pela aplicação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês.
Sustenta, em síntese, que é indevida a restituição, haja vista que percebeu o benefício por incapacidade por determinação judicial, o qual não é considerado indevido em razão de ter trabalhado enquanto não obtinha a prestação previdenciária.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (e. 8).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o segurado enfermo que trabalha após a denegação do benefício na esfera administrativa faz jus ao benefício concedido judicialmente nesse período ante a necessidade de subsistência, consoante revelam os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. [...] II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito ao recebimento do benefício no período correspondente, desde que fique comprovada a incapacidade do segurado. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-81.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2015).
Diversa é a situação daquele que, amparado pela determinação judicial de implantação da prestação previdenciária destinada a cobrir o risco social correspondente a incapacidade laboral, segue desempenhando atividade profissional, percebendo salário e benefício previdenciário, em flagrante caso de má-fé.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da r. sentença (e. 57):
No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente, pelo prazo de um ano, por meio de sentença proferida em 26/04/2012, momento em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício (evento 20, OUT5). A data do início do pagamento ficou estabelecida em 01/05/2012 (evento 1, PROCADM3, p. 7).
Diante da constatação de indícios de irregularidade, consistentes no exercício concomitante de atividade remunerada no período de concessão do benefício, o INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03.
Notificado administrativamente, o requerido apresentou defesa, a qual, todavia, não foi acolhida (evento 1, PROCADM5 e PROCADM6).
Na presente ação judicial apresentou defesa arguindo que em função do tempo de espera até o recebimento das parcelas, mesmo com enormes dificuldades, obrigou-se a continuar trabalhando, o que não significa dizer que estivesse em condições de trabalhar. Salientou o caráter alimentar do benefício e sua irrepetibilidade.
Demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder/dever do INSS proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Cabe, agora, verificar a necessidade de a parte requerida restituir os valores recebidos indevidamente. Para tanto, faz-se mister analisar se existiu dolo ou malícia do segurado com o objetivo de garantir a obtenção de benefício previdenciário que não lhe era devido. Vale dizer: é preciso avaliar se o postulante, de forma dissimulada, ocultou informações que deveria prestar, ou prestou informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a administração a erro.
O requerido, tanto na esfera administrativa quanto na judicial não negou o exercício da atividade remunerada com a percepção do benefício de auxílio-doença, mas defende que pelo fato de ele ter sido concedido via judicial e por se tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé, é irrepetível. Além disso, alega que continuou trabalhando, mas com enormes dificuldades, em função do tempo de espera até o recebimento das parcelas.
Quanto a esta última alegação, cumpre referir que não existem informações a respeito de demora no pagamento do benefício. Embora não haja informações sobre a data do depósito dos valores, ao que tudo indica, em junho/2012 o benefício implantado, retroativo a 01/05/2012 (evento 1, PROCADM3).
Se alguma demora houve, esta aparentemente foi de apenas pouco mais de um mês, o que não justifica o não afastamento do trabalho durante todo o período de concessão do benefício, que, no caso, foi de um ano.
Não é possível afirmar, portanto, que o exercício de atividade laboral foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, pois estava amparado por benefício previdenciário no período de 01/05/2012 a 30/04/2013.
Não obstante o benefício tenha sido concedido judicialmente, o fato de o requerido não ter se afastado do trabalho indica que, de fato, não havia incapacidade para o trabalho. Se esta, de fato, existisse, o mínimo que se esperaria era que no dia em que implantado o benefício, ou ao menos, quando da percepção do primeiro pagamento (caso ainda tivesse dúvidas sobre se de fato receberia o valor), este informasse seu empregador sobre a concessão do benefício e, sobretudo, da sua condição incapacitante.
Não é crível cogitar de boa-fé na situação narrada, em que a parte requerida percebeu um benefício por incapacidade por um período de um ano, e, concomitantemente, continuou trabalhando. Conclui-se que o requerido ocultou informações que deveria prestar, gerando o pagamento de um benefício incompatível com o exercício da atividade laboral.
O auxílio-doença é benefício pago justamente em razão da incapacidade para o trabalho, representando o exercício da atividade laboral evidente contradição com o seu propósito.
Estabelecem os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...]
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Não há nos autos informações a respeito do exercício de atividade diversa daquela que gerou a incapacidade, sendo evidente a percepção indevida do benefício. O fato da verba recebida se revestir de caráter alimentar, por si só, não altera a conclusão sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, tendo em vista que não foram recebidos de boa-fé.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a devolução dos valores recebidos de forma indevida.
Em comunhão de ideias, manifesta-se a Procuradoria Regional da República em parecer da lavra do Dr. Sergio Cruz Arenhart (e. 8):
Sucede que, no caso dos autos, a despeito da incapacidade laboral aferida em laudo pericial e concessão de auxílio-doença, o segurado jamais se afastou de suas atividades e permaneceu trabalhando durante todo o período em que o benefício esteve ativo.
Ora, se o próprio segurado considera-se apto a permanecer trabalhando, é certo que não subsiste fundamento para a concessão de auxílio-doença. Assim, todos os valores recebidos a esse título devem ser restituídos, porque indevidos.
Por sua vez, a alegação de impossibilidade de restituição dos valores por tê-los recebido de boa-fé não merece subsistir. É inadmissível que alguém que requeira judicialmente o afastamento do trabalho e percepção de auxílio-doença permaneça trabalhando, sob a justificativa de receio na demora na implantação do benefício. Se essa, de fato, fosse a motivação do segurado para desatender aos pressupostos de manutenção do benefício, teria se afastado do trabalho imediatamente após sua implantação. Contudo, não o fez.
A rigor, há que se ter em conta que, em relação ao lapso temporal no qual o réu deveria ter se afastado de suas atividades laborais, acabou sendo remunerado de maneira dúplice, por meio da previdência pública e do polo patronal.
A perspectiva do segurado de permanecer trabalhando (mesmo tendo requerido o auxílio-doença) é indicativo suficiente da inexistência de boa-fé.
Afinal, se existisse boa-fé, teria o segurado, deferido o benefício, se afastado do trabalho, ao menos até sua plena recuperação. Cai por terra, assim, a tese do apelante, no sentido de sua boa-fé, a afastar o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
Assim, deve ser mantida a decisão de procedência, que condenou o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG no juízo de origem (e. 27).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação Cível Nº 5002059-24.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50020592420154047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VALDECIR DALLA VECCHIA |
ADVOGADO | : | SANDRO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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