Apelação Cível Nº 5004463-09.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DIOMAR NICOLAO VICENTINI |
ADVOGADO | : | CRISTIANO GUMS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185618v12 e, se solicitado, do código CRC 2015BCD1. | |
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Apelação Cível Nº 5004463-09.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DIOMAR NICOLAO VICENTINI |
ADVOGADO | : | CRISTIANO GUMS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Diomar Nicolao Vicentini contra a sentença, prolatada em 11-05-2016, que julgou procedente a demanda do INSS para condená-lo a ressarcir os valores indevidamente recebidos na aposentadoria nº. 42/ 137.139.771-3, no interstício de 16/11/2010 a 30/06/2012.
Sustenta, em síntese, que não foi intimado a apresentar recurso administrativo sobre a retirada dos vínculos com a Madeiras Vicentini e a Deicmar S/A, vindo a somente mencionar que elas seriam excluídas quando foi informado da decisão das pg. 200 a 203. Aduz que, considerando na contagem os períodos da Deicmar S/A e da Madeiras Vicentini somados aos períodos reconhecidos na ação judicial nº 5002806-37.2012.404.7215, possuiria direito ainda ao benefício previdenciário. Logo, não teria motivos para ressarcir a Autarquia. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 5).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
A jurisprudência entende que, não demonstrada má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...)
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;
AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
No caso, o INSS busca a devolução de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, como bem referido na sentença recorrida, houve demonstração pela Autarquia, a quem incumbe o ônus da prova, de que o demandado obteve ardilosamente o benefício, mediante a inclusão de períodos em empresas inativas, conforme muito bem demonstrou a sentença (e. 15):
No caso concreto, o INSS promoveu auditoria na aposentadoria do requerido, em face da "Operação Avatar", deflagrada pela Polícia Federal, que investigou a inserção no CNIS de vínculos extemporâneos através de GFIPs. Os vínculos junto às empresas Kelly e Vieira Ltda, Clebio O Queiroz & Cia Ltda- ME e Móveis Kelly Ltda não restaram confirmados.
Impõe anotar que o INSS observou todos os princípios constitucionais quando procedeu à análise das irregularidades na concessão do NB 42/ 137.139.771-3, tendo inclusive oferecido prazo para a defesa administrativa (PROCADM2, página 112).
Apresentada defesa na esfera administrativa (PROCADM2, página 119), o demandado argumentou que não é responsável pelo recolhimento das contribuições, já que é segurado obrigatório, bem como informou desconhecer a irregularidade mencionada. Juntou cópia da CTPS e cópia das GFIPs.
No que tange ao interstício de 01/06/2001 a 15/02/2002, o sócio da empresa Kelly & Vieira Ltda ME, SR. Jorge Luiz Rangel Vieira, informou, administrativamente, que a empresa foi constituída em 1998 e está inativa desde a sua criação, declarou ainda que nunca exerceu qualquer atividade empresarial, não registrou empregados, sendo inautênticos, portanto, os documentos e vínculos empregatícios informados extemporaneamente. (PROCADM2, ev. 1, páginas 86 a 88).
Quanto ao vínculo de 16/02/2002 a 31/01/2004, denota-se pelos documentos juntados no processo admistrativo (PROCADM2, páginas 93 a 96) que a empresa Clebio O Queiroz & Cia Ltda ME foi constituída em 01/09/1994 e que o encerramento das atividades econômicas ocorreu em 1996, conforme extrato da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Já quanto ao interregno de 02/01/1999 a 31/05/2001, verifica-se que a empresa Móveis Kelly Ltda foi constituída em 01/10/1977 e, segundo informações constantes do Cadastro de ICMS, encerrou suas atividades econômicas em 31/03/1982. Ademais, de acordo com a consulta administrativa, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE não foram informados movimentos de admissão e rescisão de empregados. (PROCADM2, páginas 100 a 104)
Por fim, restou estabelecido no relatório individual lavrado na esfera administrativa (PROCADM2, páginas 203 a 206):
"(...)
6. Apresentou defesa tempestiva, folhas 115/177, na qual foi reconhecida quanto a forma e no mérito fora julgada insuficiente, em razão de não apresentar nenhumn elemento que pudesse justificar ou comprovar, efetivamente, os vínculos empregatícios com as empresas Kelly e Vieira Ltda, Clebio O Queiroz Ltda ME e Móveis Kelly Ltda.
7. Com isso, o interessando foi cientificado da conclusão pela concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por intermédio do Ofício de Recurso 462/2012, de folha 199, o qual lhe oportunizou o prazo regulamentar para interposição de recurso à Junta de Recursos deste Instituto, o qual foi recebido, folha 65.
8. Efetuamos a revisão do benefício para a exclusão dos referidos vínculos e dos demais que também restaram confirmados, conforme análise de defesa, folhas 195, assim, após a revisão, com exclusão dos vínculos empregatícios extemporâneos, restou comprovado o total de 16 ano se 3 meses de tempo de contribuição.
9. Diante do exposto, concluímos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Diomar Nicolau Vicentini, fora concedido irregularmente (....)
10. O interessado recebeu indevidamente no período de 09/05/2005 a 01/07/2012 o montante de R$ 135.859,32 (...)"
O quadro probatório demonstra, portanto, que são fictícios os vínculos empregatícios do autor dos períodos de 01/06/2001 a 15/02/2002, 16/02/2002 a 31/01/2004 e de 02/01/1999 a 31/05/2001, pois os empregadores sequer existiam.
A questão resume-se, portanto, em avaliar quem deu causa ao pagamento indevido. É que há casos em que, pelo notório desconhecimento de todas as normas que dizem respeito aos direitos aos benefícios do RGPS, bem assim à forma de cálculo dos benefícios, não se pode imputar ao segurado/beneficiário a responsabilidade pelo pagamento indevido ou maior que o devido. São hipóteses em que a conduta do agente administrativo é determinante para o pagamento indevido, e o segurado/beneficiário, pelo seu desconhecimento das normas e, especialmente quanto ao cálculo do benefício, dos próprios elementos utilizados, não tem participação determinante no pagamento indevido ou além do devido, agindo ele nitidamente de boa-fé.
Diferente é a situação em que o segurado, por sua conduta perante o agente administrativo, induz este a erro, fazendo-o chegar a uma conclusão diferente da que teria caso tivesse conhecimento da realidade dos fatos que devem ser apreciados na concessão do benefício. São casos em que o segurado, de forma dissimulada, oculta informações que deveria prestar, ou presta informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a administração a erro. Aí, resta caracterizada a má-fé do segurado. E esta é a situação do presente processo.
Pelo conjunto probatório, é inegável que as empresas Kelly e Vieira Ltda ME, Móveis Kelly Ltda e Clebio O Queiroz & Cia Ltda não estavam em funcionamento nos períodos 01/06/2001 a 15/02/2002, 16/02/2002 a 31/01/2004 e de 02/01/1999 a 31/05/2001. Desta forma, os vínculos empregatícios com tais empresas não existiram e as informações constantes na CTPS e inseridas no CNIS não são verídicas.
Aliás, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a veracidade dos vínculos, pois, em nenhum momento, apresentou demonstrativo de salário, recibos de pagamento, notas fiscais, extratos da conta bancária à época, sequer mencionou colegas de trabalho das referidas empresas.
Ainda que não haja documento ou depoimento confirmando a sua participação na fraude que motivou a concessão do benefício, é preciso voltar os olhos para a realidade, aquilo que demonstram as regras de experiência. Nesse sentido, a concessão de benefícios irregulares, via de regra, é realizada a pedido do interessado ou, no mínimo, com a sua concordância, afinal o fraudador obtém remuneração por esse serviço, paga, obviamente, pelo titular do benefício deferido, às vezes valendo-se de intermediador.
Em tal contexto, não é coerente presumir a boa-fé do beneficiário.
Outrossim, não há que se discutir neste processo a i(legalidade) da exclusão dos vínculos junto às empresas Deicmar S/A e Madeiras Vicentini Ltda, porquanto o réu foi devidamente intimado para apresentar recurso administrativamente e não o fez (PROCADM2, página 202). Ademais, não ajuizou nenhuma ação postulando o reconhecimento dos referidos vínculos ou contestando a ilegalidade administrativa e também não postulou em sede de reconvenção.
Por fim, não prospera a alegação do requerido de que faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em face do cômputo da especialidade dos períodos de 01-02-1982 a 30-11-1990, de 01-01-1991 a 30-09-1991 e de 01-10-1991 a 28-04-1995, reconhecidos na ação judicial nº. 5002806-37.2012.404.7215. Ora, somando tais períodos com os 16 anos e 3 meses apurados administrativamente, é óbvio que o réu não possuiria o tempo necessário para a concessão do benefício.
Tem-se, assim, que houve concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao réu e que este tinha conhecimento dos vínculos indevidamente inseridos quando requerido o benefício.
Portanto, não há motivo para afastar a obrigação de restituir as prestações recebidas ilicitamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, deve ser aplicado o § 2º, do art. 154, do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999, com redação atualizada pelo Decreto nº 5.699/2006), o qual determina que a restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente, quando comprovada fraude, deverá ser efetuada de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, com atualização dos valores nos moldes do art. 175 do mesmo regulamento. O parcelamento do débito, se assim desejar, deverá ser obtido administrativamente pelo próprio devedor junto à autarquia previdenciária (TRF4, Apelação Cível 5000087-40.2011.404.7208, rel. Maria Isabel Pezzi Klein, qiomnta Turma, julg. em 23.04.2013 e publ. no D.E em 25.04.2013).
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENAR Diomar Nicolao Vicentinia ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos na aposentadoria nº. 42/ 137.139.771-3, no interstício de 16/11/2010 a 30/06/2012.
Em comunhão de ideias, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 5):
Compulsando os autos, infere-se que a má-fé do apelante é evidente. Tal se dá porque, após investigações realizadas na denominada Operação Avatar, da Polícia Federal, o INSS submeteu o benefício do apelante à auditoria e detectou irregularidades quanto aos vínculos laborais junto às empresas Kelly e Vieira Ltda, Clebio O. Queiroz & Cia Ltda- ME e Móveis Kelly Ltda., todos comprovadamente fictícios conforme emerge do processo administrativo adunado junto à exordial.
Nesta senda, restou demonstrado que o apelante apresentou dados falsos quando requereu sua aposentadoria, notadamente quanto aos vínculos empregatícios em relação às empresas antes mencionadas, as quais sequer estavam em funcionamento nos períodos indicados em sua CTPS. Reforça a conclusão da má-fé do postulante a total ausência de documentos atestando os vínculos. Como bem destacou o magistrado singular, ressentem-se os autos de qualquer elemento probante das atividades alegadas, inexistindo demonstrativo de salário, recibos de pagamento, notas fiscais, extratos da conta bancária à época, ou menção a colegas de trabalho das empresas citadas.
Avulta, pois, a má-fé da parte recursante, de modo que a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, a fim de que o INSS possa reaver os valores indevidamente pagos ao segurado.
Improcede, outrossim, a alegação do recorrente de que houve sucumbência recíproca, haja vista que a sucumbência da Autarquia foi mínima, consoante referido na sentença que acolheu os embargos de declaração (e. 21):
Efetivamente, houve omissão no julgado, aplicando-se o art. 1022 do CPC, uma vez que este Juízo deixou de constar na sentença que a sucumbência do INSS é mínima, motivo pelo qual o réu Diomar deve arcar com a totalidade dos honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, e ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada. Em consequência disso, o dispositivo passará a ter a seguinte redação, permanecendo inalterado o restante do decisum:
"3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENAR Diomar Nicolao Vicentini a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos na aposentadoria nº. 42/ 137.139.771-3, no interstício de 16/11/2010 a 30/06/2012.
Defiro o pedido de AJG.
Diante da sucumbência recíproca havida, tendo o réu DIOMAR decaído de maior parte dos pedidos, consoante disposto no art. 86, § único, do CPC, CONDENO o demandado ao pagamento da totalidade honorários advocatícios em favor do INSS, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 5º do CPC. A execução dos honorários resta suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação Cível Nº 5004463-09.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50044630920154047215
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DIOMAR NICOLAO VICENTINI |
ADVOGADO | : | CRISTIANO GUMS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217623v1 e, se solicitado, do código CRC 65192247. | |
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