APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015138-42.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MOACIR GUEDERT |
ADVOGADO | : | ADRIANO RONZONI DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015138-42.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MOACIR GUEDERT |
ADVOGADO | : | ADRIANO RONZONI DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, datada de 30-03-2017, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial:
c) [declaração de] inexistência da obrigação do Requerente de restituir os valores de R$ 817,50 e R$79.753,00 que foram sacados após o óbito do segurado Mario Ghedert, por ser de competência anterior ao seu óbito, e, portanto, já estando incorporados ao seu patrimônio, sendo passível de ser transmitido aos seus legítimos herdeiros, determinando, ainda, que o Requerido cesse a realização dos descontos a este título consignados no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Requerente, nº102.163.045-1;
d) [em liminar, que] deixe de efetuar os descontos consignados relativos a restituição indevida dos valores descritos no pedido anterior, os quais estão sendo efetuados no benefício de 102.163.045-1, que tem como titular beneficiário o Requerente, confirmando-se a medida liminar, ora requerida, em final sentença que julgue procedente a presente demanda;
e) seja o Requerido condenado no pagamento/devolução dos descontos indevidos objetos da dívida inexistente combatida neste processo, os quais estão sendo consignados no benefício do Requerente, a partir de janeiro do ano de 2016, se estendendo até os dias atuais, inclusive em relação aos descontos vindouros que forem efetivados até o cumprimento da liminar requerida no pedido anterior, e, em caso do indeferimento da liminar, até o final do processo, acrescidos da dobra relativa a repetição de indébito, e dos juros e correção monetária, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença;
f) condenação do Requerido no pagamento de uma indenização a título de Danos Morais [o autor desistiu desse pedido].
Sustenta, em síntese, que o fato do saque destes valores ter sido efetuado após o óbito do segurado não implica em se dizer que houve uma ilegalidade, eis que o que importa neste caso é o fato de que tais verbas eram inerentes ao tempo em que o segurado estava vivo, daí vertendo a ilegalidade do procedimento administrativo adotado pelo INSS. Aduz que, apesar da irregularidade documental operada pelo Apelante ao apresentar uma procuração que não poderia ser utilizada, tal fato não pode servir de base para que os valores sejam devolvidos ao erário, tendo em vista que este dinheiro não pertence ao Apelado, cuja mantença da devolução dará guarida a ilegalidade no destino desta verba, ainda mais se pensar que os valores poderiam ser recebidos pelos herdeiros, independente da existência de um inventário ou partilha, nos exatos termos ventilados no comando legal acima colacionado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, opinando a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso (e. 6).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos indevidamente após o óbito do segurado
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Cuida-se (a) de saque após óbito do beneficiário - mediante instrumento de mandato outorgado anteriormente ao óbito do outorgante - de atrasados de aposentadoria por invalidez e de pensão especial (hanseníase) esta deferida após o óbito, e (b) de pedido de declaração de direito à não restituição dessas verbas sacadas bem assim de restituição das parcelas já devolvidas à autarquia.
Segundo se colhe dos autos, o autor, na qualidade - equivocada - de ainda procurador de seu pai falecido em 29-8-2011, sacou em agência bancária (a) em 7-8-2013 competência 8/2011 da aposentadoria por invalidez, e (b) em 9-9-2013 competências de 1-10-64 a 29-8-2011 da pensão especial (hanseniase).
A teor do inc. II do art. 682 do Código Civil/2002, "cessa o mandato: II - pela morte (...) de uma das partes" e, nesse passo, falecido o pai do autor em 29-8-2011 (Ev8CERTOBIT2) o instrumento de mandato ipso facto deixou de operar efeitos jurídicos. Destarte, o autor ao atribuir-se qualidade procurador para, em 2013, efetuar os saques de benefícios do de cujus, apropriou-se indevidamente dos recursos depositados consabido que a titularidade era do espólio/inventariamente condição não demonstrada pelo autor e que requeria documentação comprobatória outra que não o instrumento de mandato.
Se tendo apropriado indevidamente, cabe a restituição causando estranheza que tenha dito que partilhara com os irmãos a verba - a título de quinhão hereditário abribuível a cada um - e não quisessem esses irmãos fornecer dados para comporem este processo na qualidade de litisconsortes tal como lhe ordenara a MM. Juíza Substituta (cf. relatório) a sugerir - essa negativa - dúvida quanto a veracidade dessa alegada partilha. De qualquer sorte, a alegação de que era/m herdeiro(s), e isso legitimaria os saques, não prospera porque à margem da lei e dos ritos e da ausênciaa do pagamento (sonegação) dos tributos devidos na sucessão e partilha derivados de herança. A conduta dos saques beira estelionato e longe fica de poder caracterizar-se de ato de boa-fé. Cabe, por fim, referir que a Lei 11.441/07 alterou a redação do art. 982 do CC para possibilitar a realização de inventário extrajudicial nos casos nela previstos. Por se tratar de benefício pago pelo INSS, poderia ser aplicado o art. 417 da IN 45/10, caso o autor ostentasse a condição de dependente habilitado à pensão por morte, condição que também não comprovou à época e nem nestes autos no curso do iter processual:
'Art. 417. O valor devido até a data do óbito mas não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
§ 2º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2002.' [negrito não original].
De outro giro, a pensão especial (hanseniase) foi instituída pela Lei 11.520/07, nos seguintes termos:
'Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase (...)
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
Inobstante o caráter personalíssimo e a não transmissibilidade da pensão a dependentes e herdeiros, precedente do E. TRF4 entendeu possível o auferimento, pelos herdeiros, das verbas não recebidas em vida pelo portador da hanseniase. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO - PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº. 11.520/2007. ATRASADOS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes 2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024075-15.2013.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 14/11/2013) Negrito não original.
[...]
Não vislumbro plausibilidade dos pedidos versados na inicial até porque, instado a especificar produção probatória, onde poderia comprovar sua condição de herdeiro bem assim de seus irmãos os quais poderiam ratificar os saques irregularmente operados, se quedou silente o autor deixando transcorrer o prazo in albis.
Em comunhão de idéias, manifestou-se a Procuradoria Regional da República (e. 6):
Como se vê, o autor sacou, indevidamente, em afronta ao art. 112 da Lei 8.213/91 e as regras de sucessão previstas no Código Civil, valores de benefícios previdenciários do seu pai e que seriam devidos aos seus irmãos por herança. Fez isso utilizando de uma procuração outorgada pelo seu genitor, já falecido, e que sabia, portanto, não possuir mais validade. Com isso, ainda deixou de recolher os tributos incidentes sobre a sucessão. A conduta, conforme colocado pelo Magistrado sentenciante, "beira estelionato e longe fica de poder caracterizar-se de ato de boa-fé". Desta forma, não resta dúvida da má-fé do autor, dando ensejo à restituição do valor sacado indevidamente.
Portanto, ainda que o valor pudesse ser transmitido aos sucessores do de cujus, nada justifica o saque operado pelo apelante com a procuração outorgada em vida pelo falecido segurado. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG deferida no e. 4.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015138-42.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50151384220164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MOACIR GUEDERT |
ADVOGADO | : | ADRIANO RONZONI DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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