APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025288-41.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI NICOLAU CHIARELLO |
ADVOGADO | : | MILTON BORTOLOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893913v4 e, se solicitado, do código CRC 3A0EC0DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025288-41.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI NICOLAU CHIARELLO |
ADVOGADO | : | MILTON BORTOLOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, datada de 24/02/2016, que julgou pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS e correspondente reconvenção e assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) procedente o pedido formulado na ação principal, para condenar o réu a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de aposentadoria por idade (41/154.292.089-0) durante o período de 02-08-2010 a 30-11-2013, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação; e
b) improcedente o pedido formulado na reconvenção (artigo 269, I, 2ª parte, do CPC).
Arcará o réu/reconvinte com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu/reconvinte (evento 13).
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que o INSS lhe imputa, sustentando, em síntese, que não pode ser afastada a presunção de boa-fé e que faz jus ao benefício, na condição de segurada especial.
Em suas razões, insistiu o INSS na incidência da SELIC e de multa de mora.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir e destacando o teor controvertido, in verbis:
O INSS sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural nº 154.292.089-0 foi deferido ao demandado de modo indevido, já que o mesmo não ostentava a qualidade de segurado especial.
Inicialmente, importa registrar ser pacífico o entendimento de que a autarquia previdenciária pode efetuar a suspensão e/ou alteração dos benefícios concedidos quando, por meio de procedimento administrativo adequado, forem constatadas irregularidades na sua concessão. Os processos de revisão de concessão e manutenção dos benefícios da previdência social, além de devidamente amparados pela legislação - atualmente pelo Decreto nº 3.048/99, art. 179 -, visam à preservação do interesse público e à regularidade dos atos administrativos. Tal procedimento ainda encontra amparo junto ao entendimento jurisprudencial do STF, consubstanciado nas Súmulas n°s 346 e 473 daquele Tribunal.
Do extrato acostado à fl. 110 do PROCADM2 (evento 1), verifica-se que o réu teve deferido benefício de aposentadoria por idade com data de início em 02-08-2010, na condição de segurado especial, o qual restou cessado pelo INSS na data de 01-12-2013 com base nos seguintes argumentos (fls. 123-5 do PROCADM2, evento 1):
"(...) Ref. Processo nº: 41/154.292.089-0
Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade - Rural
(...)
1. O(a) interessado(a) Iraci Nicolau Chiarello requereu em 02/08/2010, na APS Caxias do Sul, o benefício de Aposentadoria por Idade, na qualidade de Segurado Especial - agricultor em regime de economia familiar, NB 41/154.292.089-0, concedido em 08/09/2010.
(...)
2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, bem como a carência mínima, necessária à concessão da aposentadoria requerida, apresentou os documentos (...), referentes à atividade urbana exercida em períodos intercalados compreendidos entre 01/08/1972 a 30/05/1986, e os documentos rurícola (...), referentes ao período de 1987 a 2010.
3. Submeteu-se à entrevista rural realizada na data de 16/08/2010 (...), onde declarou-se agricultor dos 17 ou 18 anos até 1972 e a partir de 1986. Entre 1973 a 1985 disse trabalhar na atividade urbana. Declarou ainda trabalhar em 15 hectares de terra com ajuda da esposa e, esporadicamente, com troca de dias entre vizinhos, afirmou não possuir outra fonte de renda senão a proveniente do labor rural.
4. Após análise dos documentos apresentados em conjunto com as declarações prestadas em entrevista rural, o benefício foi concedido com a soma total de 22 anos e 09 dias de tempo de serviço, onde considerou-se somente o período rural. Os períodos considerados para o benefício, na qualidade de segurado especial, foram de 01/01/1987 a 08/10/1991, de 01/05/1993 a 25/10/1999, de 16/09/2000 a 29/03/2010 e de 10/06/2010 a 01/08/2010, conforme Resumo de Tempo de Serviço (...). Requerente com 60 anos na DER.
5. Anteriormente, em 09/06/2010, havia requerido benefício por incapacidade, NB 31/540.224.058-9, também na qualidade de segurado especial. Após realizada entrevista rural e pesquisas externas, ficou constatado que o requerente não se enquadrava em tal categoria, pois exercia atividade diversa àquela declarada, trabalhava como motorista autônomo. Tal benefício foi objeto de ação do Monitoramento Operacional de Benefícios (...), inclusive com recurso julgado (...), ambas com provimento negado ao requerente (...).
6. Conforme informações do CNIS, verificou-se que o requerente possuía o CNPJ 89.938.583/0001-00 referente à empresa individual "Iraci Nicolau Chiarello" com atividade principal CNAE 6023 "transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano". Solicitado o contrato social, o requerente apresentou Certidão Simplificada da Junta Comercial datada de 07/10/2009, onde consta início da atividade em 09/01/1984 e Certidão informa baixa em 02/12/2009. Após realizada entrevista rural para avaliação do benefício por incapacidade, foi emitida Pesquisa Externa na Clínica Médica Zanettini Med e Odontologia e no Consultório da Dra. Luciana Spiazzi, em que o requerente realizava acompanhamento médico, sendo identificado que, nas fichas de atendimento médico, havia se declarado motorista, fichas datadas em 11/2009 e 02/2001 respectivamente.
7. Tal situação foi objeto de análise recursal cujo provimento foi negado ao segurado.
8. Procedemos, então, a reavaliação do ato concessório do benefício de Aposentadoria por Idade 154.292.089-0, detectando a irrgularidade da concessão também deste benefício.
(...)
9. Em 22/10/2013 (...), visando a garantia do direito ao contraditório, emitimos o Ofício (...) oportunizando prazo para apresentação de defesa escrita. Tal ofício foi recebido em 29/10/2013 conforme comprova o AR (...). Não houve qualquer manifestação escrita da parte interessada. Sendo assim, concluímos pela irregularidade e suspendemos os pagamentos da referida aposentadoria.
(...)"
Ademais, durante o procedimento administrativo que culminou com o cancelamento do benefício foi realizada pesquisa externa junto aos vizinhos do requerido (26-06-2013). Confira-se (fls. 100-1 do PROCADM2, evento 1):
"(...) Em visita ao endereço da pesquisa, sito a Linha 2 de Julho - Antonio Prado/RS, conversei com as seguintes pessoas: 1) NILCE DAL BELLO; 2) NEUSA CICONETTO DAL BELLO; 3) RENATO DAL BELLO. Todos os inquirido informaram que o Sr. IRACI NICOLAU CHIARELLO: que exerce a atividade de motorista de caminhão; que possui uma empresa (LEO MACIEL) junto com o filho (MACIEL CHIARELLO) e com o irmão (LEONEL CHIARELLO) na qual compram verduras (cenoura e beterraba) dos agricultores da região e revendem no CEASA de Porto Alegre e também em Veranópolis; que o mesmo também planta cenoura e beterraba; que possuem alguns empregados para lavar e encaixotar as verduras; que possui problema cardíaco; que tem um empregado que também é motorista e realiza o transporte dos produtos. Diante do exposto, NÃO CONFIRMO a atividade de segurado especial do requerente para o período de 2008 a 2010, uma vez que o mesmo trabalha como empresário, comprando e vendendo cenoura e beterraba. Na propriedade do requerente verifiquei haver um pavilhão de médio porte e 2 caminhões para transporte, além de diversas caixas de plástico para encaixotar as verduras, o que corrobora o depoimentos dos inquiridos.
(...)"
No âmbito destes autos, o requerido acostou declarações firmadas pelas pessoas entrevistadas durante a citada pesquisa externa (Renato Dal Bello, Nilse Piaseski Dal Bello e Neusa Cicconeto Dal Bello), datadas de abril de 2014, nas quais afirmam que o "Sr. Iraci exerce a atividade de agricultor a muitos anos, porém, nos últimos 2 ou 3 anos, também compra verduras dos agricultores da região para revenda no CEASA de Porto Alegre; Que existe, na propriedade rural da família Chiarello, uma empresa, mas não tem conhecimento se o Sr. Iraci faz parte da sociedade" (fls. 6-8 do PROCADM4, evento 8).
Já no inquérito policial instaurado para apurar os fatos em questão, tais pessoas declararam que o Sr. Iraci sempre trabalhou como agricultor, nunca tendo tomado parte da empresa LEOMACIEL, pertencente ao filho e ao irmão do requerido (OUT2, evento 53 destes autos e DECL2 a DECL4, evento 8 do processo nº 5010286-94.2015.404.7107).
Analisando o conteúdo das declarações, denota-se que Nilse, Neusa e Renato apresentaram versões diferentes dos fatos em cada uma das oportunidades, o que torna tais declarações de pouca credibilidade, especialmente as acostadas às fls. 6-8 do PROCADM4 (evento 8) e aquelas prestadas no âmbito do inquérito policial.
As testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa, por sua vez, declararam que o demandado exerceu atividade rural na companhia dos pais até quando tinha em torno de 20 anos, passando posteriormente a laborar no meio urbano, onde ficou por 10 a 12 anos. Em seguida, retornou a exercer atividades agrícolas, situação que perdura até os dias atuais, tendo as testemunhas declarado desconhecer que o réu exerça atividade de motorista (evento 37).
Outrossim, analisando as notas fiscais acostadas às fls. 19-56 do PROCADM2 (evento 1), verifica-se que o requerido consta como transportador das mercadorias.
Nesse contexto, considerando as pesquisas externas realizadas pelo INSS, as quais apuraram que o demandado declarou-se como motorista nos anos de 2001 e 2009, bem como o registro constante nas notas fiscais no sentido de que o requerido realizava o transporte das mercadorias vendidas, e tendo em vista as divergências nas declarações prestadas pelas testemunhas, possível concluir que o réu não se dedicava exclusivamente a atividades rurícolas, o que descaracteriza o regime de economia familiar e a condição de segurado especial do requerido
Destarte, constatado que o réu não ostentava a qualidade de segurado especial e, consequentemente, não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, já que percebidos sem causa jurídica eficiente.
(...)
Destarte, é devido o ressarcimento dos valores percebidos por parte réu a título de aposentadoria por idade (NB 41/154.292.089-0) durante o período de 02-08-2010 a 30-11-2013 (vide fls. 117-122 do PROCADM2, evento 1).
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos.
Consectários
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC, tampouco a multa moratória requerida pelo INSS. Dessa forma, sobre o montante a ser restituído, incidirá os índices previstos na Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893912v8 e, se solicitado, do código CRC 98098215. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025288-41.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50252884120144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI NICOLAU CHIARELLO |
ADVOGADO | : | MILTON BORTOLOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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