Apelação Cível Nº 5007560-84.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR JOAO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833415v6 e, se solicitado, do código CRC 27C3E1AE. | |
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Apelação Cível Nº 5007560-84.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELANTE | : | ITAMAR JOAO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 08.11.2015, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo INSS objetivando a restituição de valores indevidamente recebidos mediante afirmação falsa de doença incapacitante, o que foi apurado no âmbito da operação Psicose, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal em Criciúma.
O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de condenar o réu a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença no período 18/05/2011 a 31/07/2013 (NBs 31/546.201.435-6 e 31/554.124.659-4).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da importância da demanda e de sua pequena complexidade, da rápida tramitação do feito, que sequer foi contestado, do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, à luz do art. 20, §§ 3º, do Código de Processo Civil. A obrigação, contudo, resta suspensa devido a gratuidade da justiça deferida em favor do réu.
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que o INSS imputa ao recorrente, sustentando, em síntese, que não pode ser afastada a presunção de boa-fé.
O INSS, por sua vez, requereu a fixação do termo inicial dos juros de mora no evento danoso e a correção monetária pela SELIC. Ainda, requereu a majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório. Com efeito, após as investigações realizadas na denominada Operação Psicose, da Polícia Federal, o INSS detectou irregularidades no benefício por incapacidade deferido ao réu. Na oportunidade, o principal elemento de prova utilizado pela autarquia foi o Termo de Declarações prestadas pelo segurado, ora réu, à Polícia Federal, nos quais ele reconheceu que instruiu seus pedidos de prorrogação de auxílio-doença com atestados médicos de psiquiatras com os quais nunca havia se consultado, bem como que recebeu instruções sobre como se portar na perícia administrativa. Confirmou também ter efetuado pagamento a terceiro a fim de obter o benefício previdenciário, cujo valor seria repassado a um servidor do INSS (evento 1, PROCADM2, p. 3).
Além desses elementos contundentes, a perícia judicial concluiu pela inexistência da patologia que ocasionou a concessão do auxílio-doença (eventos 44 e 54). Observo, aliás, que os sintomas descritos pelo réu ao corpo médico do INSS, desde a primeira perícia administrativa (idem, pp. 8-12), são manifestamente incompatíveis ao diagnóstico firmado pela perita judicial (episodio depressivo grave sem sintomas psicótico).
Destarte, a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, a fim de que o INSS possa reaver os valores indevidamente pagos ao segurado.
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos, o que deve ser intentado em ação própria, diversa da execução fiscal, pois não se trata de débito de natureza tributária. Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESTITUIÇÃO VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, já que não possui a mesma natureza de crédito tributário, não permitindo, portanto, sua inscrição em dívida ativa. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Imprescindível, então, a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007884-09.2011.404.7001, 5a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Consectários
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Dessa forma, sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido na sentença.
Por outro lado, tratando-se de restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas indevidamente, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, devendo ser considerado, para esse fim, a data da ciência pelo réu da decisão administrativa que determinou a devolução, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, pela taxa de 1% ao ano.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Não obstante, merece acolhida a irresignação do INSS para a majoração dos honorários, pois a verba honorária deve ser estabelecida em 10% do valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC/1973 e com os parâmetros desta Turma.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5007560-84.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50075608420144047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR JOAO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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