Apelação Cível Nº 5007560-84.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR JOAO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833415v6 e, se solicitado, do código CRC 27C3E1AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 22/03/2017 15:35 |
Apelação Cível Nº 5007560-84.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR JOAO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 08.11.2015, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo INSS objetivando a restituição de valores indevidamente recebidos mediante afirmação falsa de doença incapacitante, o que foi apurado no âmbito da operação Psicose, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal em Criciúma.
O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de condenar o réu a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença no período 18/05/2011 a 31/07/2013 (NBs 31/546.201.435-6 e 31/554.124.659-4).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da importância da demanda e de sua pequena complexidade, da rápida tramitação do feito, que sequer foi contestado, do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, à luz do art. 20, §§ 3º, do Código de Processo Civil. A obrigação, contudo, resta suspensa devido a gratuidade da justiça deferida em favor do réu.
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que o INSS imputa ao recorrente, sustentando, em síntese, que não pode ser afastada a presunção de boa-fé.
O INSS, por sua vez, requereu a fixação do termo inicial dos juros de mora no evento danoso e a correção monetária pela SELIC. Ainda, requereu a majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório. Com efeito, após as investigações realizadas na denominada Operação Psicose, da Polícia Federal, o INSS detectou irregularidades no benefício por incapacidade deferido ao réu. Na oportunidade, o principal elemento de prova utilizado pela autarquia foi o Termo de Declarações prestadas pelo segurado, ora réu, à Polícia Federal, nos quais ele reconheceu que instruiu seus pedidos de prorrogação de auxílio-doença com atestados médicos de psiquiatras com os quais nunca havia se consultado, bem como que recebeu instruções sobre como se portar na perícia administrativa. Confirmou também ter efetuado pagamento a terceiro a fim de obter o benefício previdenciário, cujo valor seria repassado a um servidor do INSS (evento 1, PROCADM2, p. 3).
Além desses elementos contundentes, a perícia judicial concluiu pela inexistência da patologia que ocasionou a concessão do auxílio-doença (eventos 44 e 54). Observo, aliás, que os sintomas descritos pelo réu ao corpo médico do INSS, desde a primeira perícia administrativa (idem, pp. 8-12), são manifestamente incompatíveis ao diagnóstico firmado pela perita judicial (episodio depressivo grave sem sintomas psicótico).
Destarte, a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente, a fim de que o INSS possa reaver os valores indevidamente pagos ao segurado.
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos, o que deve ser intentado em ação própria, diversa da execução fiscal, pois não se trata de débito de natureza tributária. Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESTITUIÇÃO VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, já que não possui a mesma natureza de crédito tributário, não permitindo, portanto, sua inscrição em dívida ativa. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Imprescindível, então, a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007884-09.2011.404.7001, 5a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Consectários
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Dessa forma, sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido na sentença.
Por outro lado, tratando-se de restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas indevidamente, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, devendo ser considerado, para esse fim, a data da ciência pelo réu da decisão administrativa que determinou a devolução, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, pela taxa de 1% ao ano.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Não obstante, merece acolhida a irresignação do INSS para a majoração dos honorários, pois a verba honorária deve ser estabelecida em 10% do valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC/1973 e com os parâmetros desta Turma.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833414v5 e, se solicitado, do código CRC 3413CBB9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 22/03/2017 15:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5007560-84.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50075608420144047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR JOAO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896511v1 e, se solicitado, do código CRC AA4E61DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/03/2017 18:50 |
