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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRF4. 5007619-72.2014.4.04....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:59:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. 2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso. (TRF4, AC 5007619-72.2014.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)


Apelação Cível Nº 5007619-72.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TARCISIO CARDOSO
ADVOGADO
:
PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833417v7 e, se solicitado, do código CRC 3DFAC02C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 15:35




Apelação Cível Nº 5007619-72.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TARCISIO CARDOSO
ADVOGADO
:
PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 19.11.2015, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo INSS objetivando a restituição de valores indevidamente recebidos mediante afirmação falsa de doença incapacitante, o que foi apurado no âmbito da operação Psicose, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal em Criciúma. O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de condenar o réu a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 31/547.401.806-8), no período de 08/08/2011 a 28/02/2013.
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da importância da demanda e do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, à luz do art. 20, §§ 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS apelou, alegando serem devidos juros de mora desde o evento danoso, bem como a correção monetária pela SELIC. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

A parte autora apelou, afirmando ser vítima da quadrilha que logrou os cofres públicos.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença

Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

No caso concreto, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório. Com efeito, após as investigações realizadas na denominada Operação Psicose, da Polícia Federal, o INSS detectou irregularidades no benefício por incapacidade deferido ao réu. Na oportunidade, o principal elemento de prova utilizado pela autarquia foi o Termo de Declarações prestadas pelo segurado, ora réu, à Polícia Federal, nos quais ele reconheceu que não se consultou com o psiquiatra subscritor do atestado médico entregue ao INSS e que sequer sabia qual doença ocasionou a concessão do auxílio-doença (evento 1, PROCADM2, p. 3).

Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos, o que deve ser intentado em ação própria, diversa da execução fiscal, pois não se trata de débito de natureza tributária. Nesse sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESTITUIÇÃO VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, já que não possui a mesma natureza de crédito tributário, não permitindo, portanto, sua inscrição em dívida ativa. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Imprescindível, então, a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007884-09.2011.404.7001, 5a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Consectários

Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Dessa forma, sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido na sentença. Por outro lado, tratando-se de restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas indevidamente, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, devendo ser considerado, para esse fim, a data da ciência pelo réu da decisão administrativa que determinou a devolução, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, pela taxa de 1% ao ano.

Honorários advocatícios

Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Não obstante, merece reforma a sentença no tópico, majorando-se a verba honorária para 10% da condenação, considerando o disposto no artigo 20 do CPC/73 e os parâmetros desta Turma.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833416v4 e, se solicitado, do código CRC 10D3A3C8.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 15:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5007619-72.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50076197220144047204
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TARCISIO CARDOSO
ADVOGADO
:
PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896512v1 e, se solicitado, do código CRC E73D5FB4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2017 18:50




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