Apelação Cível Nº 5007619-72.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TARCISIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5007619-72.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TARCISIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 19.11.2015, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo INSS objetivando a restituição de valores indevidamente recebidos mediante afirmação falsa de doença incapacitante, o que foi apurado no âmbito da operação Psicose, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal em Criciúma. O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de condenar o réu a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 31/547.401.806-8), no período de 08/08/2011 a 28/02/2013.
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da importância da demanda e do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, à luz do art. 20, §§ 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS apelou, alegando serem devidos juros de mora desde o evento danoso, bem como a correção monetária pela SELIC. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
A parte autora apelou, afirmando ser vítima da quadrilha que logrou os cofres públicos.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório. Com efeito, após as investigações realizadas na denominada Operação Psicose, da Polícia Federal, o INSS detectou irregularidades no benefício por incapacidade deferido ao réu. Na oportunidade, o principal elemento de prova utilizado pela autarquia foi o Termo de Declarações prestadas pelo segurado, ora réu, à Polícia Federal, nos quais ele reconheceu que não se consultou com o psiquiatra subscritor do atestado médico entregue ao INSS e que sequer sabia qual doença ocasionou a concessão do auxílio-doença (evento 1, PROCADM2, p. 3).
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos, o que deve ser intentado em ação própria, diversa da execução fiscal, pois não se trata de débito de natureza tributária. Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESTITUIÇÃO VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, já que não possui a mesma natureza de crédito tributário, não permitindo, portanto, sua inscrição em dívida ativa. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Imprescindível, então, a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007884-09.2011.404.7001, 5a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Consectários
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Dessa forma, sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido na sentença. Por outro lado, tratando-se de restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas indevidamente, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, devendo ser considerado, para esse fim, a data da ciência pelo réu da decisão administrativa que determinou a devolução, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, pela taxa de 1% ao ano.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Não obstante, merece reforma a sentença no tópico, majorando-se a verba honorária para 10% da condenação, considerando o disposto no artigo 20 do CPC/73 e os parâmetros desta Turma.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5007619-72.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50076197220144047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TARCISIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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