Apelação Cível Nº 5002435-39.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO ROJERIO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ODISSÉIA APARECIDA PALUDO FONTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5002435-39.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO ROJERIO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ODISSÉIA APARECIDA PALUDO FONTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença, publicada em 21-08-2017, que julgou procedente pedido deduzido pelo INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (NB 137.987.817-6) nos períodos de 02/01/2004 a 28/09/2012 e 01/10/2012 a 31/05/2014.
Preliminarmente, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito, alega, em síntese, que não houve má-fé, pois ele apenas buscava melhores condições de vida a sua família, pois estava com plena certeza de estar adequado aos parâmetros definidos pelo INSS, dada a concessão do benefício, sendo ilegítimo o desconto efetuado sobre novo benefício concedido (e. 19).
Embora intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 10).
É o relatório.
VOTO
Em caso de má-fé, impõe-se o reconhecimento da imprescritibilidade do pleito de ressarcimento da Autarquia Previdenciária, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). (TRF4, AC 5028074-02.2016.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 23/10/2017).
Com efeito, no RE 669069, o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o que não alcança, porém, prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Se extrai do citado Recurso Extraordinário que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Após a oposição de embargos declaratórios, o STF afirmou que se consideram "como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito":
[...] 3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. [...] (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)
Ou seja, tal precedente não se aplica quando a conduta impugnada configura, em princípio, um ilícito criminal (estelionato previdenciário), devendo reconhecer-se a imprescritibilidade da pretensão relativa ao ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa e ilícito penal, como seria mo caso em tela, haja vista que o apelante exerceu atividade remunerada enquanto estava em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente em audiência de conciliação, percebendo durante oito anos um valor atualizado de R$ 170.628,38(cento e setenta mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), conforme processos administrativos anexos à petição inicial (e.1), máxime quando o demandado admitiu na esfera administrativa (e. 1.2/fl. 63):
"Eu consegui este benefício em 2003, sendo que o benefício na época era uns 300 Reais e eu com 3 filhas para sustentar, pagando aluguel, não tinha casa própria para morar, passando necessidade fui procurar emprego na Bondio Alimentar e fui contratado em 02-01-2004...."
Ora, tal situação não se confunde com aquela do segurado que trabalha enquanto a proteção previdenciária é denegada pela Autarquia. Como se pode verificar, o réu já recebia o valor e decidiu complementar a renda sem comunicar o INSS.
Sendo assim, deve ser ratificada a sentença que reconheceu a má-fé do apelante, consoante muito bem assinalou o MPF, em parecer exarado pelo Procurador Regional da República
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante exerceu atividade remunerada junto às empresas Bondio Alimentos e Cooperativa Central Aurora Alimentos simultaneamente com o recebimento do benefício de auxílio-doença, fato este incontroverso no feito, já que reconhecido pelo recorrente, tanto em sede de contestação quanto em sede de apelação.
Muito embora o apelante reconheça tal irregularidade, assevera tê-la cometido de boa-fé. Relata que possuía parcos recursos financeiros e que os valores recebidos a título de remuneração não eram suficientes para cobrir as despesas com seu núcleo familiar.
Todavia, não há, nestes autos, prova capaz de evidenciar a alegada boa-fé.
Como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, "a respeito do elemento subjetivo, entendo que o réu laborou com culpa, pois, não obstante sua condição humilde, deveria e tinha condições de saber que se o auxílio-doença lhe fora concedido justamente pelo fato de estar incapacitado ao labor, o benefício não mais seria devido quando retornasse às atividades. (...) no caso dos autos o benefício indevidamente percebido perdeu seu caráter alimentar, porque a verba que cumpria essa finalidade advinha do labor do réu junto às empresas Bondio Alimentos e Cooperativa Central Aurora Alimentos. O benefício previdenciário passou a ser auferido como "renda extra", em complemento à verba alimentar paga pelas empresas nas quais o réu laborou com carteira assinada.".
Dessa forma, comprovada a má-fé do segurado, imperiosa a procedência do pedido de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
Apelação Cível Nº 5002435-39.2017.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50024353920174047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | PAULO ROJERIO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ODISSÉIA APARECIDA PALUDO FONTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 05/04/2018 15:41:08 (Secretaria da Turma Regional de SC)
Manifestação oral Procurador Regional da República Waldir Alves
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