Apelação Cível Nº 5001951-45.2018.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADILTON DE SOUZA ESPINDOLA (AUTOR)
APELANTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-02-2019, em que o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além do pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja satisfação restou suspensa em razão de a parte ser beneficiária da AJG.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que, em nenhum momento, agiu de má-fé quando postulou a concessão de benefício assistencial.
Nesse sentido, salientou que em nenhum momento o Apelante tentou fraudar o INSS, mas sim, representado por sua progenitora e Curadora Maria de Lourdes Mendonça de Souza ora Apelante, efetuou a solicitação do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência junto ao Apelado na intenção de que somando os dois benefícios pudesse arcar com o pagamento das elevadas despesas médicas e pessoais em razão da sua deficiência física, o que a época foi reconhecido como válido pelo INSS, a ponto de ter-lhe sido deferido o benefício assistencial. Desconhecia o Apelante Adilton de Souza Espíndola, bem como a sua progenitora e Curadora a impossibilidade de cumular a sua aposentadoria com o benefício assistencial, bem porquê, o Apelante à época da concessão do benefício assistencial sequer conseguia expressar a sua própria vontade em razão das seqüelas do acidente, bem como, a sua curadora e ora Apelante contar com idade avançada e ser pessoa praticamente analfabeta, sabendo tão somente assinar o seu nome.
Defende, assim, que, tendo agido de boa-fé, e tendo em conta o caráter alimentar do benefício, é inexigível a devolução de qualquer valor.
Por tais razões, requer o provimento do recurso para:
DECLARAR de inexistência de débito dos Apelantes em relação ao Apelado;
DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da Apelante Maria de Lourdes Mendonça de Souza n° 32/135.768.021-7;
CONDENAR o Apelado a efetuar a devolução dos valores descontados de referido benefício previdenciário (32/135.768.021-7);
CONDENAR o Apelado a efetuar o pagamento à Apelante Maria de Lourdes Mendonça de Souza de danos morais, o que se espera seja fixado no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor a ser fixado por este r. juízo, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa a ser calculado em fase de liquidação de sentença, como forma de elevada justiça.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Timóteo Rafael Piangers, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cabe registrar que se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago, face ao caráter alimentar da verba, imprescindível é a comprovação da má-fé do beneficiário no recebimento. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012).
Em consequência, não cabe a restituição, pelo beneficiário, dos valores indevidamente recebidos, se reconhecida a boa-fé do segurado, mormente se o ato concessório decorreu de erro administrativo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. [...] 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (STF, AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. [...] 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.1. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5007218-10.2013.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...) 2. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 3 Acórdão que não afronta nem nega vigência ao art. 115, II e § único, da Lei nº 8.213/91, - arts. 5º, II e XXXVI, 37, 97, 105, III, e 195 da CF/1988; art. 876 do CC -, além da Súmula Vinculante nº 10 e da decisão na ADI 675-4/DF. (TRF4 5003491-08.2011.404.7206, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/05/2014, grifei).
Consoante apontado nas decisões acima citadas, a jurisprudência é pacífica no sentido do descabimento de desconto ou cobrança a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento se deu de boa-fé, sem prova de má-fé ou fraude por parte do segurado, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
Ora, o princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso.
E, nesse particular, muito embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a proceder ao desconto, o fato é que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. Eventual fraude ou má-fé deve ser comprovada através de prova robusta produzida em processo judicial próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa (TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, DJ 07/12/07 e STJ, AGARESP 201101841532, DJE 02/04/12).
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé" (fl. 206, doc. 1). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que "não se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de vigência ao artigo 97 da CF"; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1).
4. O Agravante argumenta que:
"O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio constitucional da segurança jurídica. Destarte, a negativa de aplicação da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de inconstitucionalidade" (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, afirmou:
"Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte autora. Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a legalidade dos pagamentos que efetua. Além disso, em face da natureza alimentar são irrepetíveis os valores" (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência da norma contida no inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
8. Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4. Agravo regimental desprovido" (AI 849.529-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF, ARE 689501, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/06/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012, grifos nossos e do original).
Há que se referir, ainda, que o reconhecimento da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, mas apenas a conclusão de que é inaplicável ao caso concreto, em razão de suas peculiaridades. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO EVIDENCIADA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. [...] 3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que tenha ficado evidenciada má-fé da segurada, incabível a restituição. 4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5004008-06.2013.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 02/09/2015).
Em conclusão, não comprovada a má-fé do beneficiário em relação aos valores indevidamente recebidos, não há que se falar em ressarcimento ao erário.
Importante destacar que nos processos onde se postula o restabelecimento de benefício previdenciário, diferentemente daqueles em que se pleiteia a sua concessão, o segurado já fez provas de seu direito, que foi reconhecido pelo INSS após o exame dos documentos e informações apresentados. Deste modo, tendo em conta a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, o ato de concessão do benefício faz crer que os requisitos legais para percepção do benefício foram adequadamente preenchidos. Assim, o ônus de provar existência de irregularidades na concessão ou na manutenção do benefício é do INSS e não do segurado. Havendo discussão acerca da validade do cancelamento ou revisão do benefício, incumbe à autarquia a demonstração das irregularidades ou fraude na concessão. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que demonstrada, prima facie, a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão, deve ser suspenso o desconto mensal incidente sobre o benefício de pensão por morte recebido pela agravante, até decisão final. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003571-44.2011.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2011) Grifei.
Portanto, nos processos em que já houve concessão administrativa de benefício previdenciário, é ônus da autarquia previdenciária a comprovação da ocorrência de fraude, má-fé ou ilegalidade na concessão ou manutenção do benefício, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por fim, havendo nos autos elementos indiciários de que o segurado agiu com má-fé no recebimento indevido do benefício, os valores indevidamente pagos e apurados devem ser por ele ressarcidos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim já analisou a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando que a parte autora encontra-se incapacitada, porém não comprovado sua qualidade de segurada, descabe a concessão do benefício. III. Comprovada a concessão irregular do benefício previdenciário e demonstrado que o postulante atuou de má-fé, mostra-se correta a pretensão da autarquia previdenciária de rever os valores indevidamente disponibilizados. (TRF4, APELREEX 5065145-23.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013) (grifei).
No caso dos autos, a Previdência Social, após denúncia anônima formulada perante a APS de Imbituba, apurou a ocorrência de irregularidade na concessão do amparo social a pessoa portadora de deficiência nº 534.084.631-4, ocorrida em 26/01/2009, em razão do beneficiário ser servidor aposentado por invalidez junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da Comarca de Imbituba/SC desde o ano de 1994 (evento 20, PROCADM1, fls. 12-39).
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o autor tomou posse no cargo e entrou em exercício em 17/01/1989, tendo se aposentado por invalidez em 02/02/1994, com proventos em torno de R$ 4.592,08 em novembro de 2016 (evento 20, PROCADM1, fl. 38).
De acordo com o processo administrativo concessório, no requerimento do benefício assistencial o autor foi representado, em todos os atos, por sua genitora e curadora judicial (Maria de Lourdes M. de Souza), a qual firmou os formulários do Requerimento nº 109805764, do Requerimento de Benefício Assistencial e da Declaração Sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar (evento 20, PROCADM1, fls. 01, 03, 04-05).
No Termo de Curador Provisório, apresentado à autarquia previdenciária, consta que em 15/10/2008 a genitora do autor prestou o compromisso de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar o cargo de curadora deste último, por ter sido nomeada curadora por sentença proferida em 19/08/2008, assumindo expressamente o compromisso legal de, entre outras obrigações, "arrecadar tudo que de sua curatela pertencer por meios legais, pondo-os em boa guarda e administração, até que pela Justiça lhe seja pedido contas, cuidando em tudo que lhe permite a lei, representando-o em Juízo ou fora dele, de sorte que por sua omissão ou negligência, não venha o curatelado sofrer quaisquer prejuízos em seus bens, direitos ou haveres, ficando em tudo a curadora sujeita às penas da lei", aceitando o compromisso e prometendo cumpri-lo com fidelidade (evento 20, PROCADM1, fl. 06).
Ainda, a genitora e curadora do autor firmou, em 29/01/2009, inclusive sob pena de responsabilização criminal, o Termo de Compromisso lavrado nos termos do art. 162 do Decreto nº 3.048/99, "a fim de que possa receber neste Instituto as importâncias a que tem direito o segurado acima referido, por estar o mesmo incapaz para os atos da vida civil", com o seguinte teor (evento 20, PROCADM1, fl. 11):
Em 29/12/2016, a curadora do autor foi notificada em seu endereço a apresentar defesa escrita, nos termos do Ofício nº 20023040/380/2016, tendo protocolado defesa administrativa em 05/01/2017, por intermédio do procurador judicial que patrocina a presente demanda, apresentando as mesmas razões fáticas e jurídicas declinadas na petição inicial, sendo julgada ineficaz pelo Chefe da Seção de Benefício (evento 20, PROCADM1, fls. 54-63 e 85).
Por intermédio dos Ofícios nº 20023048/087/2017 e nº 20023040/088/2017, respectivamente, o procurador judicial e a curadora do autor foram notificados, em seus endereços, a apresentar recurso administrativo no prazo de trinta dias (evento 20, PROCADM1, fls. 86-88). Ainda, nos Ofícios nº 20023040/161/2017 e nº 20023040/162/2017, a curadora e o procurador judicial foram notificados para o pagamento do débito, sem êxito (evento 20, PROCADM1, fls. 94-98), razão pela qual em 20/11/2017 foi determinada a consignação de 30% do débito sobre a aposentadoria por invalidez recebida pela curadora do beneficiário (evento 20, PROCADM1, fl. 115).
Diante do contexto probatório dos autos, não vislumbro a alegada boa-fé no requerimento do benefício assistencial, considerando-se que por ocasião do requerimetno administrativo do benefício assistencial o autor ostentava a condição de servidor aposentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tampouco da ilegalidade dos descontos de consignação de débito efetuados no benefício ativo da curadora do autor, uma vez que foi esta mesma quem atuou por representação em todos os atos administrativos.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), em seu art. 20, §4º, veda expressamente o recebimento acumulado do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória).
Na hipótese, a presunção de boa-fé restou elidida pela conduta da curadora do autor no requerimento do benefício assistencial, pois declarou expressamente, e sob as penas da lei, que Adilton de Souza Espíndola não recebia qualquer benefício da Previdência Social ou de outro regime: "Não recebe benefício da Previdência Social, nem de outro regime e assume a responsabilidade por essa declaração, sob as penas da lei" (formulário de Requerimento de Benefício Assistencial do evento 20, PROCADM1, fl. 03).
Desse modo, em que a irregularimento no recebimento do benefício assistencial decorre da vedação legal de acumulação deste com qualquer outro recebido de outro regime previdenciário (no caso, do TJSC), tenho que o beneficiário, por intermédio de sua curadora, recebeu as parcelas de má-fé.
A curadora do autor, então, prestou declaração falsa à Previdência Social ao requerer o benefício, pois já sabia que este último já recebia aposentadoria desde o ano de 1994, sendo tal conduta decisiva na concessão do benefício, não podendo ser considerada escusável a sua omissão, porque decorre de culpa grave, equiparável ao dolo. Nesse particular, esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115):
"(...) Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.
(...)
A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício.6 Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não". Grifei.
Não se olvida, por outro lado, que o benefício assistencial tem caráter alimentar, a ele sendo aplicado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução, consagrado pela jurisprudência. Tal princípio, entretanto, não é absoluto, cedendo lugar nos casos em que restar configurada a má-fé do beneficiário no recebimento indevido do benefício, situação ora constatada.
Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência. 2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença. ( TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 5001218-73.2014.4.04.7134/RS, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2017) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos nos períodos concomitantes.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL n. 0019726-30.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 19/03/2014). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE A FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão de pensão por morte da mãe a filho maior inválido pressupõe a existência de dependência econômica. 2. É indevida a cumulação de benefício por incapacidade com remuneração de cargo de confiança, sendo correta a cessação da aposentadoria por invalidez no período em que perdurou o trabalho. 3. Hipótese em que, todavia, o exercício daquele cargo de confiança não correspondeu à reabilitação profissional do autor, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, dada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Constatada a má-fé do segurado na percepção de benefício por incapacidade concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, deve devolver os valores indevidamente percebidos, limitado o desconto mensal em seu benefício previdenciário aos percentuais expressos no art. 115 da Lei 8.213/91, vedada a percepção de valor resultante inferior ao mínimo constitucional.5. Não pode o INSS cobrar os valores recebidos em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos presentes autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 0008661-43.2010.404.9999/PR, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. em 10/08/2011). (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR E DESIGNADO SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO. Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, na condição de vereador e, após, como Secretário Municipal da Agricultura, cargos de natureza política que implicam desempenho de funções administrativas e gerenciais, correta a atitude do INSS em cancelar o benefício. (TRF4, APELREEX 0006185-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2013) (Grifei)
Portanto, o recebimento cumulado de benefício assistencial com a aposentadoria por invalidez estatutária recebida junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliado à omissão da informação por parte da curadora judicial do beneficiário, caracteriza a ocorrência de má-fé e determina a necessidade de restituição dos valores recebidos a este título.
Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), são improcedentes os pedidos.
Em seu apelo, a parte autora afirmou, em síntese, que não agiu de má-fé ou com intenção de fraudar o INSS, que desconhecia a impossibilidade de cumular o benefício assistencial ao portador de deficiência com o benefício de aposentadoria por invalidez percebido no regime próprio (servidor aposentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e que postulou a concessão do benefício assistencial com o objetivo de arcar com o pagamento das elevadas despesas médicas e pessoais em razão da sua deficiência física.
Pois bem. Cumpre ressaltar, de início, que não se questiona a existência de elevação nas despesas do núcleo familiar por conta da deficiência física apresentada pelo autor.
No entanto, conforme referido na sentença, o autor percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1994 (evento 20 - PROCADM1 - fls. 12-39). Salienta-se, no ponto, que o autor é aposentado por invalidez, filiado a regime próprio, junto ao TJ-SC, com benefício no valor líquido de R$ 4.196,63, na competência de novembro de 2016 (evento 20 - PROCADM1 - fl. 38).
Observa-se, portanto, que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por invalidez cujo valor é bastante superior ao salário mínimo.
Todavia, a curadora do autor, ao realizar o requerimento administrativo de benefício assistencial, em 04-12-2008, prestou declaração ao INSS no sentido de que o autor estaria desempregado e que não possuiria rendimentos (evento 20 - PROCADM1 - fls. 04 e 05):
Verifica-se, portanto, que a curadora da parte autora prestou deliberadamente informação incorreta, a qual, seguramente, influenciou na concessão do benefício assistencial, mesmo prestando compromisso, na condição de curadora, e tendo conhecimento de que o autor estava aposentado por invalidez desde o ano de 1994, ou seja, que este percebia o benefício concedido no regime próprio há 14 (quatorze) anos quando do requerimento do benefício assistencial.
Logo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o benefício foi concedido tão somente em razão da declaração falsa prestada pela curadora do autor.
Assim, resta evidente a má-fé da curadora do demandante e a utilização de fraude para obter benefício assistencial indevido, impondo-se a restituição do montante que recebeu indevidamente, independente de tratar-se de verba de natureza alimentar, uma vez que não pode o direito servir a favor daqueles que se utilizam de irregularidade para a concessão de benefícios administrados pelo INSS.
Desse modo, deve ser mantida a improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além de pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921555v14 e do código CRC a8a46972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Apelação Cível Nº 5001951-45.2018.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ADILTON DE SOUZA ESPINDOLA (AUTOR)
APELANTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. Quando os benefícios administrados pelo INSS são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a Autarquia Previdenciária a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a restituição da verba indevidamente paga.
2. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além de pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921556v6 e do código CRC 95d029c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5001951-45.2018.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADILTON DE SOUZA ESPINDOLA (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA 017.895.359-80 (OAB SC018770)
APELANTE: MARIA DE LOURDES MENDONCA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO DE SOUZA 017.895.359-80 (OAB SC018770)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.