APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017286-19.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIA CATARINA MATOS DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | NICOLE MENEGOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDRIN LUIZ ONZI |
ADVOGADO | : | NICOLE MENEGOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015), devendo ser observada eventual interrupção ou suspensão do prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858587v5 e, se solicitado, do código CRC DC76F11B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017286-19.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIA CATARINA MATOS DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | NICOLE MENEGOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDRIN LUIZ ONZI |
ADVOGADO | : | NICOLE MENEGOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 10.03.20163, que julgou procedente pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente e assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV), em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício de prestação continuada durante o período de 27-09-2006 a 09-12-2008; e
b) procedentes os demais pedidos, para condenar os réus a ressarcirem ao INSS os valores percebidos a título de benefício assistencial (NB 87/518.056.242-9) durante o período de 10-12-2008 a 31-01-2012, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Diante da sucumbência do demandante em parte mínima do pedido, arcarão os réus inteiramente com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
A parte autora apelou, requerendo a desconstituição do débito que o INSS lhe imputa, sustentando, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé e usados no sustento do menor ALDRIN.
Em suas razões, insistiu o INSS na imprescritibilidade de sua pretensão restitutória, em virtude da má-fé da ré.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, esta Turma recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, merece reforma em parte a sentença recorrida, pois não foi considerado o período em que o prazo esteve suspenso em virtude da defesa administrativa, consignando que a ré foi notificada em 25.01.2012 (evento 1 - procadm2, p. 48) e o procedimento concluído em 17.02.2012 (evento 1 - procadm2, p. 68).
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Com efeito, ouvida na via administrativa, a ré Claudia declarou que (fls. 52-3 do PROCADM2, evento 1):
"(...) Que é separada do pai do titular do benefício, Sr. ALDRIN IVANDRO ONZI, desde que o filho ALDRIN LUIZ ONZI tinha pouca mais de dois anos, que recebe pensão alimentícia paga pelo Sr. ALDRIN IVANDRO ONZI desde o ano de 1996, que atualmente recebe o valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais, referente a pensão alimentícia paga aos filhos ALDRIN E GESSICA FABIANA ARAUJO ONZI, de 23 anos, que mora na mesma casa da declarante, que declara que deste valor R$ 1.600,00 são pagos ao filho Aldrin, e um salário-mínimo é pago à declarante, que ao todo residem na mesma casa a declarante, os filhos Aldrin, Géssica, Luana, e os netos Manuella e Ramon, filhos de sua filha Géssica, que após a separação ficou dois anos sem receber pensão alimentícia, que depois passou a ser paga mensalmente, que a pensão é paga pela empresa Grendene, que é descontada da folha de pagamento, por determinação judicial, que o ex-marido já trabalhava na empresa Grendene na época da separação, que desde o ano de 1996 recebe pensão alimentícia, que o valor inicial pago pelo marido era de R$ 1.600,00 (...), que o valor foi sendo reajustado até chegar o valor de R$ 4.200,00 (...)"
Destarte, diante do declarado pela própria ré, denota-se que a renda per capita do grupo familiar superava o limite previsto na Lei nº 8.742/93 para a concessão do beneficio assistencial (¼ do salário-mínimo por pessoa do grupo familiar).
Assim, constatado o recebimento indevido do benefício nº 87/518.056.242-9, diante do não preenchimento do requisito atinente à renda per capita do grupo familiar, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil.
De fato, o Juízo de Direito de Farroupilha informou que o beneficiário recebe do pai alimentos desde 1997, no valor de 30% de sua remuneração [CNIS do genitor indica renda superior a R$ 15.000,00, p. 42 do PROCADM2], sendo que os alimentos requeridos pela mãe em nome próprio no divórcio foram indeferidos (evento1 - procadm2, p. 70).
Ainda, vê-se do requerimento do benefício (evento1 - procadm2, p. 20), datado de 27.09.2006, que a genitora e representante do menor omitiu essa renda, fazendo constar apenas que as outras filhas estudam e ela mesma teria renda de R$ 100,00, de 'fachinas', recebendo ajuda da família.
Assim, inarredável a conclusão de que houve omissão dolosa, com intenção de ensejar o deferimento indevido do benefício assistencial.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017286-19.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50172861920134047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAUDIA CATARINA MATOS DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | NICOLE MENEGOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALDRIN LUIZ ONZI |
ADVOGADO | : | NICOLE MENEGOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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