APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005009-25.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZENAIDE VENÂNCIO EVARISTO |
ADVOGADO | : | MARCOS ORLANDI DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075220v3 e, se solicitado, do código CRC C48B9E51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005009-25.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ZENAIDE VENÂNCIO EVARISTO |
ADVOGADO | : | MARCOS ORLANDI DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta contra sentença, datada de 19/09/2014, que assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir ao autor as importâncias pagas em decorrência do benefício de aposentadoria por idade rural de n. 41/134.552.512-2, no período de 20/01/2006 a 01/08/2008, nos termos da fundamentação, devidamente acrescidas de juros à taxa SELIC, desde cada desembolso ocorrido pela Autarquia Previdenciária, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados esses em 10% do valor da condenação (artigo 20, §3º, do CPC).
Não obstante não tenha havido requerimento expresso nesse sentido, tendo em vista a hipossuficiência da demandada, demonstrada pelos documentos que instruem esta ação, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, o que não a exime do pagamento da condenação principal, mas lhe isenta dos ônus de sucumbência e demais despesas processuais, em caso de recurso, na forma e no prazo do artigo 12 da Lei nº. 1060/50.
Em suas razões, sustenta a parte autora não haver prova de sua má-fé, não podendo ser ela presumida. Alternativamente, requereu a declaração da prescrição quinquenal quanto as verbas devidas pela autora no período de 01/2006 a 07/2008, na vigência do NB 41/134.552.512-2.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 23/06/2017.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, este Tribunal recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, a ré recebia aposentadoria rural desde 20/01/2006, tendo sido notificada administrativamente sobre as irregularidades em 05/09/2006, quando apresentou defesa. Sem comprovação da condição de segurada especial, o benefício foi suspenso em 7/08/2008 (fls. 46-53 do procadm5 - evento 1 e fls. 4-5 do procadm6 - evento 1). Em 30/10/2008, foi notificada de que seria devida a restituição; contudo, o procedimento restou suspenso diante da interposição de recurso administrativo, o qual foi julgado em 02/02/2009, datando a notificação da interessada de 25/03/2009 (entrega em 16/07/2009). Diante da não localização da segurada, foram publicados editais em jornais e inscrito o débito em dívida ativa em 25/01/2010. A presente ação foi ajuizada em 23/05/2014.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período procedimento administrativo), conforme a fundamentação acima.
Isso posto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2009, excluindo-se o prazo entre setembro de 2006 e julho de 2009 (34 meses). Dessa forma, resta configurada em parte a prescrição, sendo inexigíveis as parcelas devidas antes de 23/3/2007.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Como se pode perceber no link 'existiam possíveis processos preventos', a autora, inicialmente, ajuizou a presente ação perante a Subseção Judiciária de Laguna, autuada sob o n. 2009.72.66.002208-2. A autora foi ouvida pela MMª Juíza (evento 22), para quem declarou, muito claramente, que, somente após aposentar-se (o que ocorreu em 2006) mudou residência da localidade rural, sita no município de Laguna, para o município vizinho de Capivari de Baixo. Afirmou ainda que, tinha uma 'casinha' na localidade rural, que deu para uma sobrinha morar.
Em vista da informação supra, a ação foi extinta por incompetência do citado juízo, pelo que a autora ajuizou a presente ação.
A autora é casada, e o depoimento que prestou em Laguna, a princípio, não conferia com os dados da aposentadoria do seu marido.
(...)
Em suma, a autora, em seu depoimento em Laguna, afirmou que somente após sua aposentadoria, em 2006, mudou-se para Capivari de Baixo. Ocorre que, desde 01/05/1993, seu marido recebe aposentadoria urbana, com renda na casa de R$ 1.305,59 em 01/2011 e endereço na rua João Goulart, 528, Capivari de Baixo.
Diante disso, desde logo, ao designar audiência (evento 10), determinei que a autora trouxesse cópia da matrícula do imóvel de Capivari, o que foi feito e juntado no evento 27. O marido da autora, mecânico, adquiriu a propriedade em 07/02/1983. Veja-se: o imóvel foi adquirido em 1983 e, em 1993, o marido da autora aposentava-se fornecendo aquele endereço, e recebendo sua aposentadoria na agência da CEF de Capivari de Baixo.
Perante este juízo a autora alterou seu depoimento - no que confessa implicitamente a falsidade do depoimento prestado em Laguna - para reconhecer que reside em Capivari de Baixo desde 1983, deslocando-se ao imóvel rural de ônibus ou veículo próprio (fusca).
Portanto, desde logo, deixo claro que a presente ação inicia-se com depoimento falso da autora, que possivelmente alterou sua versão porque este juiz já havia detectado a aposentadoria de seu marido em Capivari desde 1993.
De sua parte, as testemunhas ouvidas, inclusive a do juízo, de forma ensaiada, afirmaram o trabalho rural da autora entre 1993 e 2006. A precisão dos marcos, final e inicial, indica a prévia combinação dos dados. A experiência mostra, com tranqüilidade e segurança que, quem fala o que sabe por conhecimento próprio não tem como precisar datas, ressalvadas raríssimas exceções, o que não é o caso dos autos.
O depoimento do senhor Leodoardo Antonio de Medeiros, testemunha do juízo, proprietário do imóvel em que teria se dado o trabalho rural, não é digno de credibilidade. A uma em função do ensaio de datas citado; a duas porque difere substancialmente do depoimento contido no processo administrativo (evento7, arquivo PROCADM1, fl. 26/28); a três porque ele é parte interessada em favorecer a autora, para que, ele mesmo, não seja acusado de falsidade; a quatro porque, inicialmente negou ter assinado contrato de arrendamento, passando, porém, a admiti-lo quando percebeu que tal documento constava dos autos; a cinco, porque alega o trabalho rural em cerca de 6 a 8 hectares de sua terra, quando o arrendamento firmado (evento7, arquivo PROCADM4, fl. 12/19, fala de 0,9 hectares. A seis porque ele não é segurado especial, mas ferroviário aposentado.
Outro ponto que chama a atenção: apesar de residir em Capivari de Baixo desde 1983, e alegar o trabalho rural em Laguna, a autora foi postular sua aposentadoria na Agência da Previdência em Imbituba, parecendo buscar dificultar a pesquisa in loco por órgãos mais próximos. A autora justifica o fato com a greve dos servidores dos órgãos locais, o que não está provado nos autos.
Como se percebe ainda, foram firmados dois contratos de comodato, um envolvendo a autora e o Sr. Leodoardo e outro a autora e sua mãe. Entre um e outro 10 anos de diferença na data de elaboração. Só que, claramente se observa que ambos foram confeccionados na mesma data, pela mesma pessoa. A autora afirma que foram elaborados pelo Cartório de Pescaria Brava.
Enfim, não duvido da origem campesina da autora e que ela trabalhou na lavoura quando criança e solteira; isto não está em discussão; o que está em discussão é o trabalho rural no período de 1993 a 2006, diante de tantas irregularidades constantes dos autos, aqui já referidas. E reitero ainda que, o marido da autora é trabalhador urbano, com aposentadoria urbana desde 1993, com renda superior a 2 salários mínimos.
Lembro que, no depoimento prestado em Laguna, a autora chegou a afirmar que deixou sua casa na localidade rural para uma sobrinha morar; como isso seria possível se a autora trabalhava em terras arrendadas e morava em Capivari?
Observo também que, não é possível crer que duas senhoras de idade (a autora e sua irmã mais velha) tenham condições, sozinhas, de cultivar de 6 a 8 hectares de terras, conforme afirmado em audiência.
Ressalto finalmente, que a prova oral passa ao largo de qualquer trabalho nas terras da mãe da autora a partir de 1983, ao contrário do que consta no contrato de comodato elaborado. Apenas o trabalho em terras do Sr. Leodoardo é afirmado.
Em conclusão, considero não provada a condição de segurada especial no período de 1983 a 2006, pelo que tenho que foi correta a cassação da aposentadoria.
Flagrante a má-fé, forçoso concluir pela restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia, observada, todavia, a prescrição parcial, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005009-25.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50050092520144047207
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ZENAIDE VENÂNCIO EVARISTO |
ADVOGADO | : | MARCOS ORLANDI DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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