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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRF4. 5016743-76.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste Tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 7/7/2015). (TRF4, AC 5016743-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016743-76.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LUIZ HOMEM
ADVOGADO
:
ADRIANO SCHERER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste Tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 7/7/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128048v9 e, se solicitado, do código CRC F0B7080D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016743-76.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LUIZ HOMEM
ADVOGADO
:
ADRIANO SCHERER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta contra sentença, datada de 16/12/2014, que assim dispôs:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1119956320) durante o período de 14/07/1999 a 31/10/2009, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Resta suspensa a exigibilidade das verbas em face do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Requisitem-se os honorários devidos ao defensor nomeado à demandada (Adriano Scherer, OAB/RS n. 61.567), que fixo no valor correspondente ao máximo devido às ações de procedimento ordinário, nos termos da Tabela I da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Em suas razões, sustenta a parte autora não haver prova de sua má-fé, não podendo ser ela presumida. Alternativamente, requereu a declaração da prescrição quinquenal quanto às verbas devidas pela autora no período anterior a 15/4/2009.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Decadência
A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 1/2/1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
O Superior Tribunal de Justiça solucionou essa questão em 14/4/2010:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 1/2/999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei. De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14/5/1992 (revogação da Lei 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14/5/1992 e 1/2/1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 1/2/1999;
c) para os atos praticados após 1/2/1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
Desse modo, tendo o benefício do autor sido concedido em 14/7/1999 (evento 1, PROCADM2, fl. 23) e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 28/9/2006 (evento 1, PROCADM2, fl. 25), não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, este Tribunal recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, a parte ré passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/7/1999 (evento 1, PROCADM2, fl. 23), tendo sido notificada administrativamente sobre as irregularidades em 26/7/2009 (evento 1, PROCADM3, fl. 1), quando apresentou defesa. Sem comprovação da regularidade da concessão, o benefício foi suspenso em 19/10/2009 (evento 1, PROCADM3, fl. 12). Em 12/8/2011, a parte autora foi notificada de que seria devida a restituição (evento 1, PROCADM3, fls. 24/40).
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no artigo do Decreto nº 20.910/32:
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período procedimento administrativo), conforme a fundamentação acima.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/4/2014 (evento 1), estariam prescritas as parcelas anteriores a 24/4/2009, excluindo-se o prazo entre junho de 2009 e agosto de 2011 (35 meses). Dessa forma, resta configurada em parte a prescrição, sendo inexigíveis as parcelas devidas antes de 24/5/2006, devendo ser parcialmente provido o apelo da parte autora, no tópico.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(...)
Caso concreto, não restou suficientemente demonstrada a boa-fé do réu. Se, por um lado, é certo que a má-fé não se presume, devendo-se presumir a boa-fé do segurado, por outro lado, no entanto, diante de elementos concretos que afastem tal presunção, deve o segurado comprovar que agiu de boa-fé.
Na revisão administrativa do benefício do réu, foi constatada a ocorrência de irregularidade em relação a 7 (sete) períodos (evento 1, proadm3, p.10 - 04/05/1967 a 03/08/1969; 01/03/1983 a 25/10/1985; 26/10/1985 a 13/02/1987; 27/08/1987 a 08/03/1988 ; 04/04/1988 a 26/08/1988; 02/05/1991 a 20/03/1997 e de 06/08/1997 a 13/07/1999). Nas diligências efetuadas foi verificado que tais vínculos não constavam no CNIS, bem como havia registro de vínculo anterior à constituição das empresas (evento 1, proadm2, p.40).
Ademais, registro que o demandado é acusado do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, nos autos do processo nº 0000431-18.2011.404.7108, pelos mesmos fatos narrados nestes autos, com sentença conjunta proferida nos autos da ação penal nº 2008.71.08.006861-6, ainda não transitada em julgado, conforme consulta ao site www.jfrs.jus.br.
Portanto, não é verossímil que o benefício tenha sido requerido nestes termos sem conhecimento do réu, que realmente agiu de má-fé, pelo que se depreende dos autos. Note-se que nesta ação o réu limita-se a alegar prescrição e presunção de boa-fé, sustentando que também foi vítima dos fraudadores. Não houve, porém, nem no âmbito administrativo e nem na esfera judicial, qualquer comprovação quanto à regularidade dos vínculos considerados na concessão do benefício.
Pois bem. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes, dentre outros, todos julgados na sessão de 07-08-2008: AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto d"Azevedo Aurvalle; e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti.
Na hipótese em apreço, é incontroversa a existência de fraude na concessão do benefício, perpetrada por meio de alterações dos dados na concessão do benefício, com inclusão de períodos não comprovados.
Embora ausentes provas apontando que foi o próprio autor quem adulterou sua documentação, ou que pediu a terceiro que o fizesse, não vejo como afastar a responsabilidade do requerente no que afeta à manutenção de um benefício que foi concedido indevidamente.
Nesse contexto, deve ser observado que, embora o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos de recebimento de benefício indevido com boa-fé, seja no sentido de que os valores pagos são irrepetíveis, a parte autora recebeu-os não por erro administrativo, mas por fraude. Fraude que, embora a parte autora queira atribuir exclusivamente a terceiro, era do seu conhecimento. Não vejo como, assim, ter o autor como recebedor de boa-fé.
Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido em virtude de fraude praticada contra o INSS e que não houve erro administrativo da Autarquia Previdenciária, entendo cabível a cobrança dos valores indevidamente recebidos.
(...)
Flagrante a má-fé, forçoso concluir pela restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia, observada, todavia, a prescrição parcial, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/3/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 2/4/2016), devendo ser mantida no tópico, tal qual foi proferida.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016743-76.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50167437620144047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
LUIZ HOMEM
ADVOGADO
:
ADRIANO SCHERER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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