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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5001782-05.2015.4.04.7009...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:59:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%. (TRF4, AC 5001782-05.2015.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001782-05.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELFRIDA ESTELA MARQUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843111v6 e, se solicitado, do código CRC 1F887BE3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 15:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001782-05.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELFRIDA ESTELA MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 28.07.2015, que assim dispôs:
Pelo exposto, reconheço a prescrição no que tange às parcelas pagas anteriormente a 18/03/2010 e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à devolução do montante relativo ao pagamento indevido das parcelas do benefício de pensão por morte NB 087.497.188-8, de titularidade de Ernestina Bittencourt Marques, nas competências de março/2010 (ante a prescrição) a fevereiro/2011, respectivamente.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação do processo de execução, quando houver, ou o fim do prazo do art. 475-J do CPC, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA-E.
Custas na forma da lei.
O INSS apelou, alegando imprescritibilidade do direito à repetição do indébito. Sucessivamente, defende a tese de que a prescrição teria sido interrompida com a apuração da irregularidade e notificação da parte interessada, motivo pelo qual poderia cobrar os 5 anos anteriores a 23.09.2011, a contar de 01/08/2014, quando encerrada a via administrativa. Requereu a aplicação da SELIC e de multa moratória de 20%.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, esta Turma recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, transcorrido em parte o prazo prescricional, não merecendo reforma a sentença recorrida que consignou que, ajuizado o feito em 18/03/2015, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 18/03/2010.
Consectários
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem tampouco a multa de 20% sobre valor da dívida. Dessa forma, sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido na sentença.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843110v5 e, se solicitado, do código CRC 8CB7D51A.
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Data e Hora: 22/03/2017 15:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001782-05.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50017820520154047009
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELFRIDA ESTELA MARQUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896516v1 e, se solicitado, do código CRC 5E866296.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2017 18:50




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