Apelação Cível Nº 5002632-56.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA MARIA GOLOMBIESKI BORGES |
ADVOGADO | : | JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833411v7 e, se solicitado, do código CRC D7469390. | |
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Apelação Cível Nº 5002632-56.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA MARIA GOLOMBIESKI BORGES |
ADVOGADO | : | JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, datada de 18.02.2016, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo INSS objetivando a restituição de valores indevidamente recebidos mediante afirmação falsa de doença incapacitante, o que foi apurado no âmbito da operação Psicose, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal em Criciúma.
O MM. Juiz de 1º grau assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de condenar a ré a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 01/10/2010 a 01/01/2013 (NB 31/542.809.967-0).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, em vista da importância da demanda e de sua pequena complexidade, da rápida tramitação do feito, do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, à luz do art. 20, §§ 3º, do Código de Processo Civil.
A obrigação, contudo, resta suspensa devido a gratuidade da justiça ora deferida em favor da ré.
A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que não pode ser afastada a presunção de boa-fé, pois sua incapacidade foi amparada em laudo pericial, sendo as verbas de natureza alimentar.
O INSS, por sua vez, sustentou que os juros de mora tem termo inicial na data do ilícito, e não da citação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, a má-fé é patente, pois após as investigações realizadas na denominada Operação Psicose, da Polícia Federal, o INSS detectou irregularidades no benefício por incapacidade mantido em favor da ré, razão pela qual foi convocada para a relização de nova perícia médica administrativa, à qual, entretanto, não compareceu.
Vale dizer, foi oportunizada por diversas ocasiões a comprovação da existência da moléstia e, consequentemente, da regularidade do benefício. A ré, entretanto, não produziu provas a seu favor, inclusive mantendo-se calada por ocasião da tomada de depoimento na esfera policial.
Diante desses fatos, cumpre ratificar o posicionamento adotado administrativamente pelo INSS e julgar procedente o pedido, a fim de que o INSS possa reaver os valores indevidamente pagos à segurada.
Isso posto, confirmada a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos pela autarquia previdenciária em seu favor devem ser restituídos, o que deve ser intentado em ação própria, diversa da execução fiscal, pois não se trata de débito de natureza tributária. Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESTITUIÇÃO VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, já que não possui a mesma natureza de crédito tributário, não permitindo, portanto, sua inscrição em dívida ativa. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Imprescindível, então, a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007884-09.2011.404.7001, 5a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Termo inicial dos juros de mora
Merece acolhida o apelo do INSS, pois, nos termos da súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5002632-56.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50026325620154047204
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANA MARIA GOLOMBIESKI BORGES |
ADVOGADO | : | JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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