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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5078094-83.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078094-83.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: MARIA IGNEZ PAVANELLO RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende obter a suspensão permanente dos descontos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido concedendo a ordem apenas para limitar a cobrança às prestações vencidas a partir de 25/08/2000 (Evento 37).

Apela a parte impetrante alegando em síntese, que sempre agiu de boa-fé, devendo ser assegurada a irrepetibilidade dos valores percebidos indevidamente. Por outro lado, ainda que se reconheça a má-fé argumenta que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, sendo vedado, portanto, a repetição do indébito previdenciário pela Autarquia mediante a efetivação de desconto sobre a aposentadoria por idade de valor mínimo percebida pela recorrente (evento 45).

Apela o INSS, alegando que os valores pagos indevidamente não se sujeitam à incidência de prazo prescricional, sendo mister sua restituição total, sob pena de enriquecimento sem causa (evento 46).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do apelo do INSS e desprovimento do apelo da requerente (evento 4).

Com contrarrazões (evento 50 e 54) e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Descontos em benefício decorrente de ato de má-fé/fraude anterior

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

A controvérsia, no caso, cinge-se à análise das condições que constituem o direito do INSS à restituição das parcelas pagas indevidamente em razão de benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido mediante fraude, consignados no novo benefício concedido à impetrante de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.

Para situar a hipótese com clareza, transcrevo a sentença:

1. Prescrição

A impetrante requer a declaração de prescrição dos valores cobrados pela autarquia, uma vez que o recurso em última instância foi julgado em 11/04/2008 e a intimação para pagamento ocorreu apenas em 10/2014. Além disso, afirma que a autarquia não pode cobrar valores pagos há 16 (dezesseis) anos atrás.

Com razão parcial a requerente.

Em que pese o julgamento do último recurso tenha ocorrido em 04/2008, a intimação da requerente foi realizada apenas em 04/02/2011, via edital, porquanto as tentativas anteriores de notificação por Correio falharam (evento 28, PROCADM2, fls. 91/96). Nesse sentido, o procedimento administrativo só foi encerrado com a intimação, não restando extrapolado o prazo de cinco anos entre o término do procedimento e a notificação para pagamento.

Lembre-se que o prazo da prescrição não corre durante o andamento do procedimento administrativo, conforme Decreto n°20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Corroborando o entendimento, cito:

EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O prazo prescricional fica suspenso durante o curso do procedimento na via administrativa. (TRF4, APELREEX 0005908-27.2008.404.7108, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/08/2012)

De outro lado, tem-se que os pagamentos indevidos começaram em 10/1998, enquanto a apuração das irregularidades teve início em 25/08/2005, com a notificação da segurada (evento 28, PROCADM1, fls.13 e 27).

Nesse sentido, as parcelas anteriores a 25/08/2000 estão prescritas, por força do artigo 1° do Decreto n°20.910/32.

Assim, a cobrança de valores deverá se limitar às parcelas vencidas entre 25/08/2000 a 08/2007, data em que cessado o benefício em definitivo.

2. Da devolução dos valores recebidos de boa-fé

De início, importante destacar que a impetrante não contesta a ilegalidade da aposentadoria por tempo de contribuição NB 111.661.673-1, apenas discutindo a validade dos descontos realizados pelo INSS.

Reportando-se à jurisprudência, MARIA IGNEZ PAVANELLO RODRIGUES defendeu a irrepetibilidade dos valores pagos, dados o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé no recebimento.

De fato, a irrepetibilidade das prestações previdenciárias é matéria recorrente nos tribunais. Porém, o mero caráter alimentar dos benefícios não justifica a desnecessidade de devolução valores, porquanto exige-se que o recebimento tenha sido realizado de boa-fé pelo segurado/dependente.

Com efeito, essa vem sendo a orientação do STJ na matéria, v. g.:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AMAIOR.1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º,daLei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente. (STJ, AR 4225/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 19/12/2014)

O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante o descobrimento de irregularidades. A ilegalidade é decorrência da soma de períodos inexistentes para atingir o tempo de serviço.

A impetrante alega que não tinha ciência do aumento de seu tempo de serviço mediante fraude, porquanto teria entregue seus documentos, incluindo sua CTPS, ao despachante Antônio Aparecido Raymundo, que providenciou a concessão do benefício junto ao INSS. Sustenta ter sido surpreendida com a averbação de períodos como empregada, porquanto sua CTPS estava em branco quando repassada ao despachante.

Conquanto sua não participação na fraude seja possível, parece pouco provável que a autora não tenha atentado para as falhas na concessão de seu benefício. Isto porque a segurada não possuía nenhum vínculo em sua CTPS e foi agraciada com a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço. É evidente que tal fato, por si só, despertaria dúvidas em qualquer pessoa, independente de sua formação. É de conhecimento geral que benefícios previdenciários não são concedidos sem o correspondente tempo de contribuição.

É certo que a requerente possuía períodos de contribuição como autônoma, o que levou, inclusive, à concessão da aposentadoria por idade NB 145.607.330-0. Entretanto, os períodos de contribuição reconhecidos não alcançam os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários para a aposentadoria integral por tempo de serviço. Sobreleve-se que na Carta de Concessão encaminhada à autora consta o tempo de serviço total somado pelo INSS (25 anos, 4 meses e 23 dias, cf. evento 28, PROCADM1, fl.13). Sendo este período superior ao tempo de recolhimento, não pode a autora alegar desconhecimento quanto ao aumento fraudulento de suas contribuições.

Também é importante destacar que a própria existência do despachante é controversa, porquanto não consta qualquer documento ou procuração em nome de Antônio Aparecido Raymundo nos autos. Note-se que a parte foi intimada ainda administrativamente para comprovar a existência da procuração. Como resposta, a impetrante se limitou a atribuir a responsabilidade à autarquia, sob o argumento de que o responsável pela concessão ilegal era servidor do INSS (evento 28, PROCADM2, fls. 14/16).

Ocorre que eventual atuação dolosa do servidor não escusa a conduta da autora, que tinha plena ciência da ausência de registros em sua CTPS e da concessão de aposentadoria integral com averbação de período superior ao efetivo tempo de recolhimento.

Também é importante consignar que a autora optou pela escorreita via do mandado de segurança, instrumento apto ao afastamento de ilegalidades, desde que o direito esteja fundamentado em provas pré-constituídas. Nesse contexto, estando perfeitamente caracterizada a fraude e não havendo nenhum documento comprovando a atuação de despachante e afastando a atuação da segurada, não há como conceder a ordem requerida na inicial.

Outrossim, sobre a possibilidade de descontos em salário-de-benefício equivalente ao salário-mínimo, repiso os argumentos já trazidos no indeferimento da liminar, não havendo motivos para alterar o quanto exposto (evento 8):

A princípio também não está presente a relevância do fundamento quanto à alegação de que seu benefício atual (NB 145.007.330-0) ficou reduzido a valor inferior ao salário mínimo, pois, conforme extrato do Evento1 - EXTR6), o valor bruto mensal do benefício corresponde ao mínimo legal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, concedendo a ordem apenas para limitar a cobrança às prestações vencidas a partir de 25/08/2000.

A jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal tem admitido o desconto a incidir sobre benefícios atuais em razão de anteriores atos fraudulentos ou praticados com má-fé pelos seus titulares, desde que isso não implique na redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.

1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.

3. Apelação parcialmente provida.

(AC 5019267-27.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 18/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC/RN nº 5001575-03.2015.404.7010, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, j. 04/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.

(AG 5042128-05.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora GISELE LEMKE, j. 29/09/2017)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).

2. Comprovada a simulação de vínculo empregatício apenas para se aproveitar, o segurado autônomo, do permissivo previsto na redação original do § 3º do artigo 29 da Lei nº 8.212/91 - que possibilitava ao contribuinte individual enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição do vínculo anterior como empregado ou avulso - está demonstrada cabalmente a má-fé do segurado.

3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do segurado, será devida a restituição dos valores indevidamente percebidos.

4. Não incide a prescrição quinquenal nas ações em que se busca o ressarcimento ao erário, quando evidenciada a má-fé do segurado.

5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.

(AC 5000379-48.2013.4.04.7113, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 24/02/2017)

No caso em tela, tendo em vista que o primeiro benefício foi concedido mediante fraude e a ausência de demonstração nesta via estreita de boa-fé subjetiva da impetrante, já que a segurada tinha plena consciência de que não possuía nenhum vínculo em sua CTPS e foi beneficiada com a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos. Entretanto, considerando-se o benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte impetrante no valor mínimo, fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício, merecendo reforma a sentença nesse ponto.

Quanto à prescrição, também merece reforma a sentença, porquanto evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

Remessa ex officio provida em parte. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para reconhecer que o desconto das quantias pagas indevidamente, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo. Apelação do INSS provida para reconhecer que não incide a prescrição quinquenal nas ações em que se busca o ressarcimento ao erário, quando evidenciada a má-fé do segurado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000540383v16 e do código CRC 5f2590d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:32:35


5078094-83.2014.4.04.7000
40000540383.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078094-83.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: MARIA IGNEZ PAVANELLO RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. fraude COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.

1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição,

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000540384v4 e do código CRC b0f20108.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:32:35


5078094-83.2014.4.04.7000
40000540384 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078094-83.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: MARIA IGNEZ PAVANELLO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PLINIO LUIZ BONANÇA

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/07/2018, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:23.

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