Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011522-...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos. 3. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União. 4. O dispositivo que prevê a fixação de honorários em favor da DPU objetiva o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. (TRF4, AC 5011522-93.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011522-93.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO PEREIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos.
3. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
4. O dispositivo que prevê a fixação de honorários em favor da DPU objetiva o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765625v4 e, se solicitado, do código CRC F89D24FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011522-93.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO PEREIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Foi a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sustenta a autarquia o dever de ressarcimento da quantia indevidamente percebida. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores indevidamente percebidos após a dependente ter completado 21 anos.
A parte demandada pretende eximir-se da devolução das parcelas recebidas, alegando a natureza alimentar da verba e o recebimento de boa-fé.
Com efeito, no processo administrativo acostado aos autos, foi encaminhado ofício a parte requerida, informando a ocorrência de pagamento indevido após a maioridade da dependente pensionista, de 30/03/1994 a 31/10/1998, solicitando-lhe a devolução dos valores e informando prazo para apresentação de defesa (evento 1 - OUT2 - fl. 29 do processo administrativo). Com a devolução do ofício pelos Correios, foi realizada a intimação por edital (evento 1 - OUT2 - fl. 33 do processo administrativo), não sendo apresentada defesa (evento 1 - OUT2 - fl. 39 do processo administrativo). Por fim, foi encaminhado à Procuradoria para o ajuizamento da presente ação.
Do conjunto probatório dos autos, não é possível comprovar a ocorrência de má-fé. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a ausência de efetiva comprovação da má-fé, devem os proventos pagos pelo benefício ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigidos pelo INSS.

Por isso, não se alegue tácita declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 ou do art. 475-O do CPC ou, ainda, repristinação do art. 130 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, porquanto o deferimento da tutela de urgência, em situações de possível conflito com as normas antes referidas, encerra interpretação sistemática e consentânea com a primazia a ser conferida aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista os fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º da LINDN).

Não se desconhece a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último originário do sistema de recursos repetitivos, com a seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)
Todavia, cabe registrar que a decisão proferida no referido acórdão, publicado em 13/10/2015, não foi unânime, bem como há decisão da Corte Especial do STJ em sentido contrário:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014) (grifei).
Além disso, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios refiro que efetivamente o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verbis:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"
Fundamental referir, ainda, que tal inciso foi incluído na mencionada LC nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, restando evidente que a intenção do legislador com a inclusão do supramencionado inciso XXI ao artigo 4º foi ampliar a estrutura da Defensoria Pública, possibilitando, a partir do recebimento de honorários advocatícios, o aparelhamento do Órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não desconheço, por outro lado, o fato de que, em 11-03-2010, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Ocorre, todavia, que os precedentes levados em consideração por aquela Corte quando da edição de tal Súmula são todos anteriores à edição da Lei Complementar nº 132, que, consoante referido alhures, entrou em vigor em outubro de 2009.
Igualmente, não desconheço que mais recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715) assentando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Extrai-se, contudo, da leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão proferido em tal julgamento que, máxima vênia, não foi levada em consideração naquela decisão a alteração legislativa trazida pela já referida Lei Complementar 132/2009, razão pela qual não vejo como afastar a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, que é claro ao dispor que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litigue contra quaisquer entes públicos.
Ademais, em se tratando especialmente da Defensoria Pública da União, admitir não serem devidos honorários advocatícios quando litigando em face de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública acabaria por esvaziar o conteúdo do mencionado inciso XXI do artigo 4º da LC nº 80/94, na medida em que na quase totalidade dos casos a sua atuação dar-se-á em processos contra entidades vinculadas à Fazenda Nacional.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, e decorridos muitos anos entre a data da concessão do benefício assistencial e também desde concessão da pensão por morte, a manutenção do benefício assistencial da
autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
2. Apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da Lei Complementar nº 132/2009 visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
(TRF4ªR., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002840-75.2012.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 20-11-2012)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020036-58.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2012)
Assim, tenho que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União no caso dos autos.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.



Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765624v2 e, se solicitado, do código CRC 447C6B11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011522-93.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50115229320154047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO PEREIRA
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869375v1 e, se solicitado, do código CRC C530B32D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora