Apelação Cível Nº 5005595-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MARCANTE (Espólio) |
: | TEREZINHA MARCANTE SOARES PINTO (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | ROSILDE MAIOLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5005595-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MARCANTE (Espólio) |
: | TEREZINHA MARCANTE SOARES PINTO (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | ROSILDE MAIOLI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 15/11/2015, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV), condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
O INSS apelou, alegando que o prazo prescricional teria início apenas após a conclusão do procedimento administrativo que concluiu pela ilegalidade dos pagamentos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29-04-2015, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-acidente durante o período de 10-12-1998 a 20-07-2009, impondo-se a extinção do presente feito, com julgamento do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.
Com efeito, não merece acolhida a tese recursal, tendo início o prazo prescricional com a ocorrência do pagamento indevido e eventual interrupção dele na hipótese de notificação do segurado para apresentar defesa administrativa, o que não ocorreu no caso, já que o segurado era já falecido ao tempo da constatação do pagamento indevido.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
Apelação Cível Nº 5005595-37.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50055953720154047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MARCANTE (Espólio) |
: | TEREZINHA MARCANTE SOARES PINTO (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | ROSILDE MAIOLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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