
Apelação Cível Nº 5000313-81.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: SELMAR JOSE GOMES ATAIDES (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença, prolatada em 02-07-2019 (e. 107), que julgou improcedente ação do Instituto Previdenciário objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial (NB 88/120.093.062-0), no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2008.
Sustenta, em síntese, que é imprescritível a ação de ressarcimento por dano ao erário decorrente de má-fé do segurado (e. 113).
Com as contrarrazões (e. 116), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (e. 5).
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Irrepetibilidade de valores recebidos em hipótese de não-comprovação de má-fé
Com efeito, a exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Diverso não é o entendimento da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Por conseguinte, e tendo em vista que já se encontra em curso a revisão da tese fixada pela 1ª Seção do STJ no Tema 692), é pacífica a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EINF 5043769-53.2012.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/07/2016).
Por outro lado, em caso de má-fé, impõe-se o reconhecimento da imprescritibilidade do pleito de ressarcimento da Autarquia Previdenciária, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). (TRF4, AC 5028074-02.2016.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 23/10/2017).
Com efeito, no RE 669069, o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o que não alcança, porém, prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Se extrai do citado Recurso Extraordinário que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Após a oposição de embargos declaratórios, o STF afirmou que se consideram "como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito":
[...] 3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. [...] (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)
Corroborando esse entendimento, em 08-08-2018, o Plenário do STF reafirmou a posição da Corte ao julgar o mérito do Tema 897 da repercussão geral, fixando a seguinte tese, publicada na ATA Nº 21, de 08/08/2018, DJE nº 164, divulgado em 13/08/2018: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Sendo assim, comprovada a má-fé do segurado ao perceber benefício previdenciário indevidamente, é de rigor o ressarcimento aos confres públicos.
Diante disso, é de rigor a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, verbis:
Alega o INSS, em sua inicial, que o segurado WALDOMIRO HIPÓLITO DOMINGUES, beneficiário do amparo assistencial NB 88/120.093.062-0, residia com o casal SELMAR JOSÉ GOMES e VALQUIRIA MACIEL CHAGAS, sendo que esta exercia a atividade de cuidadora do beneficiário e de outras pessoas idosas. Em 31/01/2005, o beneficiário veio a óbito. Entretanto, o benefício continuou sendo sacado mensalmente. Na esfera administrativa o companheiro de VALQUIRIA, SELMAR JOSÉ GOMES, afirma que era o responsável pelo recebimento da aposentadoria de WALDOMIRO, tendo sacado e consumido os valores após o óbito do titular, por não saber que deveria ter dado "baixa" no INSS.
[...]
Na espécie, os valores que a autarquia busca reaver são os recebidos no benefício de amparo social a idoso (88/120.093.062-0), no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2008.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 18/01/2016, e, portanto, mais de cinco anos após o início do recebimentos do benefício ora questionado. Outrossim, mesmo com a interrupção da prescrição entre a data da notificação do réu no PA (05.01.2010) e a data da última decisão no PA (14.05.2010) - PROCADM3, todo o crédito aqui exigido encontra-se atingido pela prescrição quinquenal, porquanto a ação somente foi ajuzizada em 18.01.2016.
Este é o típico caso de interpretação equivocada da decisão proferida pelo STF no RE n.º 669.069 pelo juízo de origem. Embora a decisão do Pretório Excelso tenha excluído os ilícitos civis da regra geral de imprescritibilidade das demandas de ressarcimento ao erário, os magistrados cíveis vem reconhecendo a prescrição das demandas como se jamais pudesse ser cobrado perante o juízo cível danos causados por fatos criminosos, especialmente o estelionato previdenciário.
Ora, é preciso examinar caso a caso, pois, frequentemente, as ações cíveis de ressarcimento promovidas pelo Instituto Previdenciário referem condutas dos segurados que também se subsumem a determinados tipos penais, cabendo ao juízo proceder à apreensão dos fatos para aplicar corretamente a decisão proferida pelo Supremo em matéria de prescrição, e não simplesmente reconhecer prescrição sem apurar se há notícia de persecução criminal.
No caso em tela, os fatos reportados pela Autarquia revelam a ocorrência, em tese, do crime de estelionato.
Conquanto o art. 1.013, §4º, do NCPC viabilizasse o exame do mérito após o afastamento da prescrição reconhecida pelo magistrado primevo, entendo que o feito não se encontra maduro para se afirmar se houve, ou não, má-fé no caso. Com efeito, as circunstâncias em que tais valores foram sacados indevidamente após o óbito não estão sobejamente demonstradas em razão da precoce extinção do feito. Logo, a instrução deve ser reaberta pelo juízo a quo, sobretudo porque a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Sendo assim, deve ser provido o recurso do INSS para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, reconhecer o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente quando comprovada a má-fé e determinar a reabertura da instrução, consoante julgados deste Colegiado (TRF4 5000849-52.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 10/04/2018).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para afastar a prescrição e determinar a reabertura da instrução.
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Apelação Cível Nº 5000313-81.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: SELMAR JOSE GOMES ATAIDES (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Quando comprovada a má-fé do beneficiário, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
2. Hipótese em que é necessária a instrução para esclarecer as circunstâncias do saque indevido do benefício assistencial após o óbito do titular.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para afastar a prescrição e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5000313-81.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: SELMAR JOSE GOMES ATAIDES (RÉU)
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS PEREIRA (DPU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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