Apelação/Remessa Necessária Nº 5006276-10.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEOZI RESSAI BASKOSKI |
ADVOGADO | : | MERI TERESINHA WOLF HORST |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Ademais, o caso dos autos diz respeito a valores pagos em decisão judicial, circustância que inviabiliza repetição, diante da ausência de má-fé. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893908v2 e, se solicitado, do código CRC 21959ACA. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006276-10.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | MERI TERESINHA WOLF HORST |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 29/01/2016, que assim dispôs:
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão da parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, conforme previsão do art. 20, § 4º do CPC.
A autarquia é isenta de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
O INSS apelou, insistindo não ter se operado a prescrição da sua pretensão.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Com efeito, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Em análise ao processo administrativo anexado ao evento 1, observa-se que o benefício assistencial de LOAS da ré possui DIP em 01/06/2004.
A fim de averiguar o ocorrido, encaminhou correspondência a ré em 06/02/2007. A carta foi recebida em 23/02/2007 (fl. 46). Deixando transcorrer o prazo de defesa in albis. Juntado atualização do cálculo, procedeu-se à inscrição do valor de R$ 7.518,83 na dívida ativa em 30/06/2008 (fl. 70).
Do exposto, conclui-se que o prazo prescricional foi interrompido com a notificação da ré acerca da instauração de Procedimento Administrativo, em 23/02/2007, ou seja, 2 anos, 8 meses e 23 dias após início do recebimento (DIP: 01/06/2004). E que o processo administrativo findou em 30/06/2008 (data do cadastramento da Dívida Ativa).
Não obstante o ajuizamento de Execução Fiscal em 10/11/2009, com citação válida em 07/03/2013 (autos 2009.70.09.00311-0, posteriormente registrado sob o nº 5009351-62.2012.4.04.7009) , verifica-se nos termos do artigo 202 do Código Civil que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez", sendo certo a que 1ª interrupção da prescrição se deu em 06/02/2007 (data da notificação da segurada para prestar esclarecimentos em sede administrativa).
Consoante se verifica, após a interrupção do prazo prescricional com a instauração da investigação da irregularidade (processo em que observado o devido processo legal), recomeçou a correr o prazo pela metade, nos termos acima já apontados. Da data de finalização do processo administrativo (30/06/2008) até a data do ajuizamento da ação (31/08/2015), decorreram 7 anos, 2 meses e 1 dia.
Destarte, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão aduzida.
Irrepetibilidade por se tratar de verba deferida em decisão judicial
Mesmo que assim não fosse, não merece prosperar a pretensão do INSS por terem sido procedidos os pagamento em decorrência de antecipação de tutela (autos 2004.70.09.001201-6 do Juiz Federal da Comarca de Ponta Grossa), revogada por ocasião da prolação de acórdão em Agravo de Instrumento 615862 do STF (evento 1 - PROCADM6 - p. 29/30 [fls. 28/29 do PA]).
Quanto ao tema, no REsp nº 1.401.560, em acórdão publicado no dia 13/10/2015, exarado em regime de recurso repetitivo, cujo Relator para o acórdão foi o Min. Ari Pargendler, entendeu o STJ ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, cabendo transcrever excerto da decisão:
"O pressuposto básico do instituto (tutela antecipada) é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (cpc, art. 273, §2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional."
O Supremo Tribunal Federal, todavia, posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, definiu que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
A Terceira Seção deste Regional, igualmente, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
Dessa forma, tenho que a pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado.
Ressalto que, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores em vista das particularidades examinadas.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006276-10.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50062761020154047009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEOZI RESSAI BASKOSKI |
ADVOGADO | : | MERI TERESINHA WOLF HORST |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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