APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035469-68.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONEDIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Antonio Joaquim de Oliveira Neto |
: | ADILSON MENAS FIDELIS | |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS | |
: | PAULINNE AYME HAMADA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal.
2. Caso em que verificada a prescrição, visto que os valores pagos indevidamente datam do período de novembro de 1998 a setembro de 1999.
3. Incabível indenização por dano moral, uma vez que, existindo um débito, a cobrança era plenamente justificável, não havendo ilegalidade ou má-fé na exigência e na inscrição em dívida ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir da condenação os valores correspondentes ao dano moral, mantendo-se os ônus sucumbenciais a cargo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875216v6 e, se solicitado, do código CRC 5AAD8953. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035469-68.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito inscrito em dívida ativa correspondente a benefício previdenciário pago indevidamete, declarando a prescrição do débito, determinando a exclusão do nome do autor do CADIN, bem como condenando o INSS a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00.
Afirma a autarquia recorrente que não se verificou a prescrição, sendo imprescritíveis débitos que causem dano ao erário, que não houve irregularidade na inscrição no CADIN, assim como ausente o dano moral alegado.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o INSS procedeu a inscrição em dívida ativa de débito previdenciário, correspondente a valores pagos indevidamente. Ajuizou ação de execução fiscal, ação que foi extinta em face do reconhecimento por este Tribunal da nulidade da CDA, ao entendimento de que a via eleita para cobrança do indébito não foi adequada.
Informou o INSS, quando da contestação, que ainda não havia sido intimado do retorno dos autos da instância superior, para então proceder à exclusão do nome do autor do cadastro de devedores.
O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição de qualquer ação tendente a exigir os valores devidos, em face do decurso do prazo de três anos, com base no Código Civil, tendo em vista que os valores objeto da execução datam do período de novembro de 1998 a setembro de 1999.
Com efeito, verificou-se a prescrição, embora não pelos fundamentos da sentença.
No caso a prescrição é quinquenal, na forma dos precedentes abaixo:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5001218-07.2016.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5006343-72.2015.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Datando os valores de 1999, verificada a prescrição.
Indevidos os valores exigidos, correta a determinação de exclusão do CADIN do nome do devedor.
Quanto ao dano moral, penso que a sentença merece reforma.
Em primeiro lugar, o autor não demonstrou a efetiva ocorrência de qualquer dano moral. Poderia o mesmo ser presumido em face da inscrição de seu nome no CADIN.
No entanto, no presente caso, havia um débito, discutindo-se sobre a legitimidade da exigência através de execução fiscal, bem como sobre o prazo prescricional.
O requerente menciona que o débito foi compensado em liquidação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Embora não se possa aferir da veracidade desta afirmação pelos documentos trazidos aos autos, de qualquer sorte, a liquidação deu-se no ano de 2009. Ou seja, quando dos atos executórios a dívida existia.
Ou seja, não houve ilegalidade ou má-fé na exigência e na inscrição em dívida ativa. A cobrança era plenamente justificável.
Dessa maneira, entendo que não se verificou qualquer ilícito ensejador da indenização pretendida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir da condenação os valores correspondentes ao dano moral, mantendo-se os ônus sucumbenciais a cargo do INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035469-68.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50354696820134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONEDIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Antonio Joaquim de Oliveira Neto |
: | ADILSON MENAS FIDELIS | |
: | GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS | |
: | PAULINNE AYME HAMADA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES CORRESPONDENTES AO DANO MORAL, MANTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945889v1 e, se solicitado, do código CRC 90CA8247. | |
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