Apelação Cível Nº 5072353-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SELMA ESPINDOLA GROSSINI |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tampouco se pode condenar a autarquia a, além de cessar os abatimentos, devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8840367v5 e, se solicitado, do código CRC 456C071A. | |
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Apelação Cível Nº 5072353-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SELMA ESPINDOLA GROSSINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 11.10.2016, que julgou parcialmente procedente pedido e assim dispôs:
Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenal para a cobrança dos valores pelo INSS, rejeito-a em relação aos valores postulados pela autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) suspender os descontos consignados no benefício assistencial nº 537.594.075-9, decorrentes da indevida concessão da aposentadoria por idade antes titulada pela autora (122.902.055-9);
b) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apelou, apontando, preliminarmente, que na descrição do evento 46 (sentença) houve equívoco, pois constou 'pedido improcedente', e não procedente em parte, como ocorreu no caso. Sustentou o acerto da decisão que reconheceu que os valores eventualmente pagos indevidamente não poderiam ser descontados do benefício que atualmente recebe, insistindo na reforma da sentença para que sejam devolvidos os valores já restituídos ao INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que, de fato, houve equívoco na descrição do evento 46 (sentença), pois constou 'pedido improcedente', e não procedente em parte, como ocorreu no caso, impondo-se sua retificação.
No caso, é assente que valores foram pagos indevidamente, ocorre que restou operada a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tenho que não merece reforma a sentença recorrida que deixou de condenar a autarquia a devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício.
Com efeito, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Da cobrança de valores pelo INSS
Com efeito, a Administração Pública tem o poder-dever de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do TF). Nos termos da Lei nº 10.666/2003, havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, podendo resultar na suspensão e cancelamento do benefício, ou na sua revisão.
O artigo 115 da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido (inciso II), como exceção às restrições de penhora, arresto, sequestro, venda, cessão, e constituição de ônus sobre benefício previdenciário estabelecida no art. 114 da mesma Lei. O desconto será efetuado em parcelas, salvo má-fé (parágrafo único).
No que se refere à devolução de valores pagos ao segurado indevidamente, o Decreto 3.048/99, em seu art. 154, §§ 2º e 3º, assim regula a matéria:
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Todavia, no caso de benefício previdenciário, dado o seu caráter alimentar e considerando que em muitas situações é destinado à sobrevivência dos segurados, constituindo-se em sua única fonte de renda, deve-se aplicar o princípio da boa fé para afastar o dever de indenização, naquelas situações em que o pagamento indevido resulte de erro da própria Administração, não sendo provocado pelo segurado.
No mesmo sentido, a interpretação jurisprudencial do TRF da 4ª Região e do STJ é no sentido de que a devolução dos valores percebidos de boa fé, por erro do INSS, não se sujeitam à restituição. A esse respeito cito precedente abaixo, em sede de embargos infringentes, julgados pela colenda 3ª Seção, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. (TRF4, EINF 2008.70.01.004526-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
No caso em tela, em 11/12/2001, a parte autora obteve aposentadoria por idade, benefício cessado em 08/10/2009 (evento 20, PROCADM1, fl. 51) por considerar o INSS, em revisão administrativa, que a segurada não fazia jus à carência minorada prevista na regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pois ingressou no RGPS em 10/91, após a edição da Lei nº 8.213/91. Em razão disso, deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições, tal como determinado na regra permanente do art. 25, II, da referida lei (evento 20, PROCADM1, fl. 42).
A controvérsia gira em torno da contribuição relativa à competência 03/91, inicialmente considerada para fins de concessão do benefício com base nos registros previdenciários da autora (evento 20, PROCADM1, fls. 20 e 39-40). Alega o INSS que a autora não apresentou a guia de recolhimento, sendo que a inscrição como contribuinte individual ocorreu somente em 01/10/91 (evento 20, PROCADM1, fl. 38).
Intimada a esclarecer a divergência entre seus próprios dados, a Autarquia informou que o valor recolhido em 03/91 (9.603,73) é igual àquele relativo ao ano de 1992, no qual não consta contribuição justamente no mês de março, concluindo que o registro de pagamento de 03/92 foi erroneamente informado como sendo o de 03/91 (evento 28, TEXTO1).
Tal assertiva restou comprovada pelo documento trazido pelo INSS (evento 28, INF2, fl. 02), onde se vê que efetivamente a quantia referente à competência 03/92 foi deslocada para o campo destinado aos valores recolhidos em 1991, passando, por tal equívoco, a constar como se tivesse havido o recolhimento em 03/91. Veja-se que o montante é idêntico àqueles verificados entre janeiro e abril/92 (9.603,73) e superior aos de 1991. Além disso, as contribuições posteriores a 03/91 são retomadas apenas em 10/91, quando ocorreu a inscrição da autora como contribuinte individual.
Conclui-se, pois, que houve "migração" do valor relativo a 03/92 para 03/91, sendo que não há comprovação documental do efetivo recolhimento nesta última competência.
À vista disso, resta configurado que o ingresso na autora no RGPS deu-se somente em 01/10/91, quando já vigente a Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não fazia jus à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto, em realidade, estava submetida ao disposto no art. 25, II, da mesma lei, devendo comprovar carência equivalente a 180 contribuições (ou 15 anos) para obter o benefício de aposentadoria por idade.
Ocorre que foram apurados somente 08 anos, 01 mês e 28 dias em seu favor (evento 20, PROCADM1, fl. 25), disso defuindo não fazer jus ao benefício.
Todavia, tampouco deverá a autora devolver os valores cobrados pelo INSS.
Isto porque restou demonstrado que já, na época do ato concessório, o INSS dispunha dos mesmos elementos informativos trazidos no evento 28 para aferir o descabimento da concessão do benefício, tendo demonstrado negligência ao conferir as datas das contribuições vertidas pela segurada, a quem não se pode atribuir com total certeza a migração da contribuição de 03/92 para 03/91.
Aliás, sequer se tem como saber se o erro não é, inclusive, da autarquia, de forma que resta aparentemente configurada a boa fé da autora na percepção dos valores referentes ao benefício cessado, motivo pelo qual deve ser dispensada da respectiva devolução.
Contudo, como o fundamento para a não devolução é, principalmente, o fato de que são verbas de caráter alimentar as quais, presumivelmente, já teriam sido gastas pela autora para garantir o seu sustento e de sua família, mas, por outro lado, verificando-se que se trata de valores recebidos irregularmente, entendo que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, em que pese não fosse o caso de repetição pela autora ao INSS, não deve haver a devolução dos valores já descontados pela Autarquia à requerente, exatamente por serem verbas a que a demandante não fazia jus.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pela autora ao procurador autárquico, elevando-a para 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente a sua sucumbência, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a AJG.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
Apelação Cível Nº 5072353-53.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50723535320144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SELMA ESPINDOLA GROSSINI |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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