APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027992-27.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ZILMA CASAL ZANELLA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE.
1. É possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva (STJ, REsps. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT). 2. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836980v10 e, se solicitado, do código CRC 9CDC1226. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027992-27.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ZILMA CASAL ZANELLA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Zilma Casal Zanella interpôs apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra o chefe da gerência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Caxias do Sul, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito lançado pelo impetrado.
Afirmou que percebeu benefício de aposentadoria por idade durante o período de 01/08/2011 a 31/10/2011, à conta de antecipação de tutela deferida no âmbito do processo nº 5005530-81.2011.404.71.07, a qual restou revogada em grau de recurso.
Insurgiu-se contra a decisão administrativa do INSS, que determinou a restituição do valor de R$ 2.260,49 (dois mil duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), defendendo que as verbas foram recebidas de boa-fé e possuem caráter alimentar.
Sustentou, em síntese, que a jurisprudência está formada no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, em razão de seu caráter alimentar, ainda que fundadas em decisão judicial posteriormente revogada em grau de recurso, que julgou improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, e com o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência no sentido da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (REsp 1356427/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 229179/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/12/2012; AgReg no REsp 722.464/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 23/05/2005; AgReg no REsp 697.397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 16/05/2005; REsp nº 179.032/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 28/05/2001).
O julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, realizados em 12/06/2013 e 12/02/2014, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e ainda pendente de publicação, modificaram a orientação anterior.
Adotou-se, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. O segurado, assistido por advogado, não poderia alegar desconhecimento da natureza jurídica do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil para evitar o ressarcimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, julgados em 20 de novembro de 2013, de que foi relatora a Exma. Ministra Nancy Andrighi, por maioria de votos, entendeu que é indevida a repetição de valores decorrentes do direito a benefício previdenciário, recebidos por determinação contida em sentença, ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso especial.
A dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de titularidade do direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva. Esta, em síntese, a fundamentação do julgado do STJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, em mais de uma decisão, de que é exemplo a que se transcreve abaixo, afirmava então a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe em 23/09/2014)
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou, de forma unânime, alinhamento à posição do STF:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ.
(Ação Rescisória 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 12/11/2014)
Mais recentemente, porém, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm estabelecendo que a questão objeto deste processo teve sua repercussão geral rejeitada, por se tratar de matéria infraconstitucional:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI-RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 887274 AgR/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI 841.473. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473-RG, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, RESSALVANDO QUE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO SERIAM REPETIDAS, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 798793 AgR/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/02/2015, DJe de 06/03/2015)
Logo, os precedentes anteriores, que vinham sendo utilizados para afastar a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, já não podem configurar diretriz a ser observada. O equacionamento da questão, pela interpretação a ser conferida à legislação ordinária, dar-se-á pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode simplesmente ignorar a existência de recurso julgado em regime representativo de controvérsia que determina a restituição ao erário de valores percebidos pela parte em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Esta conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de aplicação moderada deste entendimento. O rigor processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais, na busca da materialização de prestações positivas do poder público, previstas no art. 194 da Constituição Federal de 1988, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por essa razão é que o art. 100, §1º, da Constituição Federal estabelece expressamente o caráter alimentar dos benefícios de natureza previdenciária, em atenção, por certo, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), para garantir as condições mínimas de preservação de sobrevivência e vida digna.
O argumento de que a parte, assistida por advogado, não pode alegar o desconhecimento da natureza precária de uma decisão que antecipa os efeitos da tutela, como forma de justificar a devolução de valores, não pode ser isoladamente considerado.
Conforme já destacado, a jurisprudência estava, há anos, consolidada no sentido de serem irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em hipóteses como a dos autos.
Nessa linha também é a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização: os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
A devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação. Ainda que presentes os requisitos da antecipação de tutela, a parte poderá deixar de requerê-la; o magistrado ocasionalmente hesitará em concedê-la, pelo risco de afetar o patrimônio do jurisdicionado; a própria credibilidade do Poder Judiciário seria atingida, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
Com tais considerações, e buscando aplicar de forma equilibrada a nova orientação do STJ, compreende-se que a melhor solução a ser adotada em casos como o destes autos é de que a devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, em decorrência da improcedência do pedido. Nesse caso, mostra-se razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a concessão de antecipação de tutela foram analisados de forma precária.
Conforme precedentes do STJ, nas hipóteses em que o segurado ainda permaneça como titular de benefício previdenciário, o desconto em folha deverá se limitar ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, até a satisfação do crédito.
Diferentes são as situações em que a tutela antecipada é confirmada ou concedida em sentença, e mantida ou reconhecida em grau recursal, com a determinação de implantação do benefício por força do art. 461 do CPC. Aqui, o caráter provisório resta mitigado, na medida em que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame de todas as provas já produzidas e anexadas ao feito, sendo incabível a restituição de valores, eis que a boa-fé objetiva resta caracterizada.
Essa interpretação não está negando a constitucionalidade ou a vigência dos arts. 273, §§3º e 4º, combinado com art. 475, incisos I e II, ambos do CPC, e tampouco ao art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e sim compatibilizando-os com os princípios constitucionais já referidos.
No caso concreto, a impetrante percebeu benefício previdenciário, no período de 01/08/2011 a 31/10/2011, em razão de antecipação dos efeitos da tutela, ratificada em sentença, e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta a necessidade de repetição de valores.
Assim, deve ser provido o seu recurso para conceder a ordem, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de proceder à cobrança dos valores recebidos por força da concessão da aposentadoria por idade rural nº 41/152.888.960-3
Honorários advocatícios
Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 502 do Supremo Tribunal Federal, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS está isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da impetrante.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027992-27.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50279922720144047107
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ZILMA CASAL ZANELLA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901158v1 e, se solicitado, do código CRC 43D6AD3F. | |
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