APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018044-82.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA FUSINATO |
ADVOGADO | : | MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018044-82.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA FUSINATO |
ADVOGADO | : | MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Helena Fusinato em face do INSS, objetivando a declaração nulidade da cobrança de créditos não-tributários consignados em certidão de dívida ativa, relativos a benefícios previdenciários recebidos supostamente de forma indevida.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de obstar qualquer ato de autotutela administrativa do crédito previdenciário relativo aos valores do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 139.203.448-2) pagos à parte autora no período de 16/08/2006 a 01/09/2012, CONDENANDO a INSS a restituir à autora os valores eventualmente já cobrados por meio de desconto em seu benefício de Pensão por Morte n. 165.920.457-4.
Aos valores a serem eventualmente restituídos deverão incidir, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC, e para fins de compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Sem custas, considerando que o réu é isento e a autora é beneficiária da justiça gratuita.
A parte ré interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para ser declarado o dever da parte autora de restituir os valores recebidos, porque caracterizada a má-fé.
Apresentadas contra-razões, vieram os autos.
VOTO
O entendimento do STJ, bem como deste Tribunal, é cediço no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, mesmo que decorrente de fraude.
A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não me parece o meio adequado de o INSS reavê-los.
A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Tal entendimento é unânime neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA AUTARQUIA E POSTERIORMENTE CONSIDERADO INDEVIDO E CANCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS VIA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. A dívida tributária nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso permite a inscrição do crédito em Dívida Ativa, e, em consequência, a propositura de execução fiscal por parte da Fazenda.
2. Já a dívida não tributária, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980, art.2º, e a Lei nº 4.320/1964, art.39, parágrafos 1º e 2º, engloba uma diversidade de créditos da Fazenda, os quais, para serem inscritos em Dívida Ativa, necessitam liquidez e certeza.
3. A apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido.
4. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, sendo inviáveis a inscrição em dívida ativa e a consequente deflagração de execução fiscal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001239-29.2011.404.7013, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2014)
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A adequação ao rito processual executivo deve ser efetivada de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo certo que a inadequação da via processual eleita pela Fazenda Pública acarreta a falta de interesse processual, o que origina a ausência de condição da ação, o que também é pronunciável de ofício pelo julgador, que, no caso dos autos, decretou a nulidade da CDA com base nos artigos 295, V, e 618, I, do CPC, este último dispositivo inserto no Livro II (Do Processo de Execução) e o primeiro aplicado subsidiariamente à execução, com amparo no art. 598, verificando-se, ademais, que o devedor não chegou a ser citado nos autos, apesar da decisão proferida no sentido da citação do executado nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004677-47.2012.404.7104, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2014)
Nesse sentido, reafirmando sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo da controvérsia, Tema nº 598:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(...)
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (...)
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) [grifei]
Percebe-se que a sentença foi posta no mesmo sentido, assim não merece prosseguir a irresignação da autarquia previdenciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018044-82.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50180448220144047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA FUSINATO |
ADVOGADO | : | MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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