Apelação Cível Nº 5001243-13.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer o cancelamento da cobrança/restituição dos valores percebidos pela autora em razão de antecipação de tutela concedida liminarmente no processo nº 005/1.11.0005752-4, no valor de R$ 91.374,80.
No curso do processo, foi concedida a antecipação de tutela (evento 3, DESPADEC1) para que o INSS suspendesse a cobrança de qualquer valor da parte autora relativo à restituição de valores do benefício nº 31/5480615692, bem como se abstivesse de lançar o nome em dívida ativa ou no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
O magistrado de origem proferiu sentença em 04/07/2018, confirmando a tutela provisória e julgando procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pela autora a título de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 548.061.569-2), no período de 16.09.2011 a 30.11.2016.
O INSS apelou, sustentando que deva ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de declaração de inexibilidade de débito, sendo que nos casos de improcedência da ação, deva ocorrer a restituição ao estado anterior ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Tutela antecipada revogada
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Honorários
Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS. Majoradas os honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001243-13.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATINI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5001243-13.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATINI (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA BELTRAME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
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