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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ERRO DO INSS. INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAD...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ERRO DO INSS. INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. A ausência de elementos nos autos que permitam inferir que o segurado tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, causa óbice ao reconhecimento de má-fé. 2. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. (TRF4, AC 5001690-57.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001690-57.2016.4.04.7117/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001690-57.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARINDIA SERRAO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN (OAB RS089727)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAURICIO SERRAO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN (OAB RS089727)

INTERESSADO: SILVANA ANTONIA MONDINI FERRAO (INTERESSADO)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação de cobrança em 22/04/2016, objetivando a condenação de SILVANA ANTONIA MONDINI SERRÃO a ressarcir à Previdência Social os valores recebidos indevidamente a título de benefício de auxílio-doença (NB 532.535.129-6) no período compreendido entre 08/10/2008 e 30/11/2010, por erro administrativo ou errônea interpretação da lei. Assevera que não ficou comprovado seu enquadramento na categoria de segurada especial.

Em face do falecimento da ré (evento 31, COMP2), a peça inaugural foi aditada para inclusão dos sucessores habilitados, MARINDIA SERRÃO e MAURÍCIO SERRÃO, no polo passivo da demanda (evento 33, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 24/10/2017 nos seguintes termos (evento 65, SENT1):

III -DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, NB 31/532.535.129-6, no período de 08/10/2008 a 30/11/2010, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando a ausência de complexidade da demanda (ex vi art. 85, §2º, do CPC), atualizados desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Dispensado o reexame necessário porque envolve controvérsia de valor certo inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões, sustenta em síntese, que os valores foram recebidos de má-fé, sendo devida a sua restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito (evento 75, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 18/07/2018 o processo foi retirado de pauta (evento 13, EXTRATOATA1) e, posteriormente, sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 979 do STJ - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social (evento 14, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, após parecer do Ministério Público Estadual no mesmo sentido, determinando a remessa do feito a esta Corte.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Tema 979 do STJ

Em face do julgamento do Tema 979 pela Primeira Seção do STJ, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito, pelo que determino seu levantamento.

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro do INSS

Alega o recorrente que a parte ré teria agido de má-fé para a obtenção do benefício (NB 532.535.129-6).

Colhe-se do processo administrativo que tanto a demandada quanto seu marido são de famílias de agricultores e o fato dele ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial. Cumpria ao Instituto Previdenciário comprovar que (a) a demandada já teria abandonado as lides rurícolas à época do requerimento administrativo e, ou (b) que o trabalho por ela desenvolvido na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso (evento 1, PROCADM2).

Assim, tendo em conta que a má-fé não se presume e que não há elementos nos autos que permitam inferir que a segurada tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, não merece prosperar o recurso no tópico.

Ademais, a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

A modulação dos efeitos do julgado restringiu sua aplicabilidade aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).

Destarte, mostra-se descabida a aplicação da disciplina do Tema 979 do STJ na hipótese, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 22/04/2016. Mantido, portanto, o entendimento anteriormente firmado nesta Corte de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674877v6 e do código CRC 86058efc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/2/2023, às 11:7:58


5001690-57.2016.4.04.7117
40003674877.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001690-57.2016.4.04.7117/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001690-57.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARINDIA SERRAO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN (OAB RS089727)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAURICIO SERRAO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN (OAB RS089727)

INTERESSADO: SILVANA ANTONIA MONDINI FERRAO (INTERESSADO)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ERRO DO INSS. INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.

1. A ausência de elementos nos autos que permitam inferir que o segurado tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, causa óbice ao reconhecimento de má-fé.

2. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674878v5 e do código CRC 03f31a5b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 17:17:52


5001690-57.2016.4.04.7117
40003674878 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5001690-57.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARINDIA SERRAO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN (OAB RS089727)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MAURICIO SERRAO (Sucessor) (RÉU)

ADVOGADO(A): CESAR KLAIN (OAB RS089727)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:03.

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