APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004511-31.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAELA SALTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389610v5 e, se solicitado, do código CRC A8C54474. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004511-31.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAELA SALTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (Evento 37- 05/09/2017), que julgou improcedente pedido suspensão de "exigibilidade da cobrança do montante de R$ 66.006,62 referente à devolução de valores auferidos do benefício assistencial nº 88/535.974.022-8, bem como para que se abstenha a ré de incluir referido débito em dívida ativa até o deslinde do processo."
A parte autora apelou (Evento44), requerendo a desconstituição do débito que o INSS lhe imputa, alegando ser inafastável a presunção de boa-fé.
É o breve relatório.
VOTO
Da devolução de valores recebidos de má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos e tenho que a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença do fato lesivo e da má-fé na hipótese em exame. Reproduzo-a parcialmente, evitando bis in idem:
[...]
A parte autora outorgou procuração a Sra. Taís Morais Universindo na data de 09/06/2009 (E27, PROCADM1, pg. 4), tendo, então, esta requerido a concessão de benefício assistencial (E27, p. 6).
A despeito da certidão de casamento juntada no processo administrativo (E27, p. 8), a autora prestou declaração no sentido de estar separada de Eri dos Santos a mais de 20 (vinte) anos, não residindo mais com este, conforme se extrai inequivocamente da página 10, PROCADM1, E27, vindo a receber, posteriormente, o benefício assistencial ao idoso sob nº 535.974.022-8 (DIP: 31/05/2009; DCB: 20/11/2015).
A despeito dos fatos acima narrados, a autora, após o falecimento do Sr. Ari dos Santos, ocorrido em 20/11/2015 (E28, PROCADM1, pg. 4), postulou, em 22/01/2016, a retroação de pensão por morte para a data do óbito do Sr. Ari, declarando, sob as penas da lei, que nunca havia estado separada de fato de seu esposo (E28, PROCADM1, p. 18).
Diante do exposto, não pode a parte autora alegar seu total desconhecimento acerca das informações contraditórias prestadas no momento em que postulou diferentes benefícios, já que declarou, firmando assinatura, as informações conflitantes prestadas, a depender do momento em que cada uma se mostrava mais conveniente a sua pretensão.
Assim, evidente se mostra a má-fé na conduta levada a cabo pela requerente, visando seu benefício, de forma absolutamente indevida.
Quanto à questão da presença - ou não - da boa-fé, teço breves considerações.
Inicialmente, cabe destacar que, enquanto a boa-fé se presume, já que erigida como princípio geral de direito, a má-fé depende de comprovação. Nesse sentido, cito jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SÚMULA 72 DA TNU. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO INSS. 1. O início da atividade da autora como perita judicial em Segurança do Trabalho deu-se durante o afastamento do cargo que exercia junto ao BRDE, como forma de auto-reabilitação, em função diversa, estimulada pelo médico assistente, uma vez que o quadro incapacitante decorreria da atividade principal. 2. Súmula 72 da TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 3. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente. 4. In casu, além de não haver alegação de má-fé por parte do INSS, não veio aos autos qualquer prova que sugerisse má inspiração da Autora. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé (APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012; APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012; APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043769-53.2012.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2014) (grifo do original)
No mesmo sentido, o STF e o TRF/4ª Região tem decidido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis. (TRF4, APELREEX 5002963-06.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/11/2015)
Nesse diapasão, vale citar:
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-38.2016.4.04.7004/PR, 5ª TURMA, RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, DE de 27/03/2017)
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifo do original).
No entanto, ressalto que, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016). (grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010). (grifo no original)
[...]
Conforme se extrai dos presentes autos, restou demonstrado que a autora se utilizou de declaração de informações falsas, e claramente conflitantes, para que tivesse concedidos, em seu benefício, benefícios previdenciários.
A autora alega que não tinha conhecimento que recebia benefício de forma indevida, o que não é capaz de afastar sua responsabilidade, por si só. As informações inverídicas prestadas quando da concessão do benefício assistencial evidenciam conduta que vai de encontro aos ditames e postulados legais que regem a boa-fé
Diante do exposto, não merece prosperar o pedido da parte autora, no sentido do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de valores levada a cabo pelo INSS.
Conclusão
Assim, comprovada a má-fé da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389609v3 e, se solicitado, do código CRC 7133DEAB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004511-31.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50045113120164047118
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAFAELA SALTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418454v1 e, se solicitado, do código CRC D52A0AFA. | |
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