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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELREEX 5000848-20.2015.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000848-20.2015.4.04.7212/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRESSA DA SILVA GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALFREDO AGNALDO RIFFEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083347v6 e, se solicitado, do código CRC A427D513.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 26/02/2016 10:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000848-20.2015.4.04.7212/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRESSA DA SILVA GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALFREDO AGNALDO RIFFEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício pago indevidamente em favor da ré Andressa da Silva Gonçalves de Azevedo. O juízo a quo negou o pedido autoral, em virtude de não considerar a existência de má-fé na espécie.
Diante da decisão desfavorável, o INSS apela buscando a devolução dos valores pagos indevidamente, entendendo ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No mérito, a questão em debate pertine à ação de ressarcimento proposta pelo INSS com fundamento no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Trata-se de demanda por meio da qual o INSS pretende constituir judicialmente débito em desfavor de Andressa da Silva Gonçalves de Azevedo, ao argumento de que a ré teria recebido indevidamente benefício previdenciário auxílio-reclusão mesmo após a passagem para o regime aberto do instituidor do benefício.
Compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Mérito propriamente dito
Analisados os autos, extrai-se que o benefício de auxílio-reclusão foi regularmente concedido, com DIB em 26.04.1999. Ocorre que, em 01.07.2008, quando o segurado progrediu do regime semi-aberto para o aberto (fl. 5, PROCADM8, evento 01), o benefício, que deveria ter sido cessado, continuou sendo pago à ré, por intermédio de sua avó, até 31.10.2009. Tais circunstâncias, aliás, são incontroversas.
A requerida sustenta, em suma, que as parcelas foram recebidas de boa-fé e, tendo natureza estritamente alimentar, não são passíveis de repetição.
Razão assiste à requerida.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas alimentares, recebidas de boa-fé, são irrepetíveis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015) (Grifei)
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido" (Processo nº 0000145-63.2006.404.7060, rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08.02.2011). (Grifei)
No caso, não há cogitar de má-fé por parte da requerida, pois: a) na época em que as parcelas indevidas foram pagas (2008/2009) ela era absoluntamente incapaz, contando com apenas 13 anos de idade; b) era representada por sua avó e guardiã, esta a qual efetivamente recebia os valores; c) as verbas recebidas possuíam natureza estritamente alimentar; e d) não se verifica qualquer ato malicioso, fraudulento ou ardiloso praticado pela requerida.
Isto é, ainda que a ré tenha usufruído do benefício, não vislumbro má-fé de sua parte, pois os valores, certamente, eram administratos pela guardiã, a qual também, pela sua condição, era a responsável pela atualização das informações junto ao INSS.
Além disso, extrai-se do procedimento administrativo que também o INSS, de certo modo, contribuiu para que o pagamento se prolongasse indevidamente. Explico.
O beneficiário, a cada três meses, deve apresentar comprovante de que o segurado instituidor encontra-se recluso. Todavia, no caso, o último comprovante foi apresentado em novembro de 2008 e, mesmo assim, o pagamento continuou sendo efetuado até dezembro de 2009, quando se obteve a informação da cessação da reclusão, ocorrida ainda em julho de 2008.
Ou seja, a autarquia somente adotou providências para averiguação da regularidade no pagamento do benefício doze meses depois da apresentação do último atestado de reclusão (fls. 3/6, PROCADM8, evento 01).
É certo que a necessidade de apresentação periódica de comprovante da reclusão era de conhecimento da guardiã da ré, pois por ela apresentado em diversas outras oportunidades. No entanto, a falha de conduta da representante, consoante fundamentação supra, não pode ser imputada à ré, absolutamente incapaz, na época.
Portanto, considero inviável o acolhimento da pretensão ressarcitória veiculada pelo INSS
O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ é firme ao reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário em caso de boa-fé do segurado/beneficiário.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário, via de regra. Todavia, nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio que veda o enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
2. Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, quando recebidas de boa-fé pelo agente público.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, inclusive em recente decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.244.182/PB (Rel. Min. Benedito Gonçalves), no sentido de que os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores. (GRIFEI).
4. Agravo regimental não provido.16:57 Processo AgRg no REsp 1341308 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0181375-6 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2013
Da mesma forma é o entendimento desta Corte Regional:
Ressalto ser este também este o entendimento no TRF da 4ª Região, consoante recentes decisões que abaixo anoto:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
EMENTA: PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-79.2014.404.7009, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado/beneficiário, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (TRF4, APELREEX 2008.71.17.001099-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/12/2011).
Ora, sendo a ré à época dos fatos absolutamente incapaz, porquanto possuía apenas 13 anos de vida, não há como se cogitar da existência de má-fé. Anoto que a própria demandante reconhece a boa fé da requerida em seu recurso apelativo. Transcrevo fragmento:
"Não se trata de punir a parte autora com a restituição, mas apenas devolver aos cofres públicos o que foi pago ilegalmente. Até por se tratar de um caso típico de boa-fé é que há o parcelamento até saldar a dívida, em vez de cobrar tudo de uma vez, como se verá na legislação, em tópico próprio."
Assim, a improcedência da demanda é medida impositiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083346v17 e, se solicitado, do código CRC 4F65093E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000848-20.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50008482020154047212
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRESSA DA SILVA GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALFREDO AGNALDO RIFFEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150541v1 e, se solicitado, do código CRC AD6D3B41.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/02/2016 16:10




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