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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, AC 5026111-90.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026111-90.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARE ELAINE GARCIA GONCALVES DUARTE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: GISELI GARCIA GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: NELSON GARCIA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: DENISE GARCIA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a demanda proposta pelo Sra. GISELI GARCIA GONCALVES (sucedida nos autos) que visa o reconhecimento da inexigibilidade de reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé e condene o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados mensalmente de seu benefício previdenciário. O juízo a quo deu provimento ao pedido autoral, em virtude de considerar a existência de boa-fé no recebimento dos valores.

Diante da decisão desfavorável, o INSS apela. Em suma, faz menção à possibilidade do ressarcimento ao patrimônio previdenciário, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ainda, sustenta a vedação ao enriquecimento sem causa.

A autora faleceu durante o curso do processo, razão pela qual houve a habilitação no feito dos sucessores civis.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No mérito, a questão em debate pertine à ação de ressarcimento proposta pelo INSS com fundamento no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Trata-se de demanda por meio da qual a autora visa o reconhecimento da inexigibilidade de reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé e condene o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.

Compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Por ocasião da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida decisão de deferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 3):

(...)

Nos termos do artigo 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.

A possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados e declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos tem respaldo jurisprudencial, é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).

De outro lado, cumpre assinalar que o poder-dever da Administração de revisar o ato ilegal há de ser exercido mediante a prévia instauração do devido processo legal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No caso concreto, em 10/12/1989 foi concedida à autora o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/086.206.375-2 (evento 1, PROCADM3, p. 8).

Tendo em vista procedimento de apuração de irregularidade em relação ao indigitado benefício (valor recebido indevidamente em benefício de pensão por morte em manutenção após maioridade - NB 21/086.206.375-2), foi solicitado pela Gerente da Agência da Previdência Social em Jaguarão o processamento de consignação no benefício de auxílio-doença providenciário NB 31/604.185.403-8 , de titularidade da autora, para desconto de 30% da renda mensal (evento 1, PROCADM5, p. 15-16).

Depreende-se dos documentos juntados com a petição inicial que o pagamento feito a maior à autora a título de pensão por morte decorreu de erro administrativo.

Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos não caracterizam de modo inequívoco a má-fé da autora. Pelo contrário, a autora passou a receber a pensão por morte aos 6 anos de idade, não lhe sendo exigido o conhecimento legal de que referido benefício deveria cessar aos 21 anos.

Assim, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efetiva comprovação da má-fé da autora/segurada, considero, em sede de cognição sumária, que as parcelas do benefício de pensão por morte NB 21/086.206.375-2 a ela pagas indevidamente após atingir a maioridade não podem ser exigida pelo INSS.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.

1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.

2. Não havendo indícios de que a segurada tenha participado da fraude perpetrada contra o INSS, não se deve exigir a repetição do valor recebido irregularmente.

(TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARALELA.

I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado.

(TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.

(TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

'AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.

O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.

Agravo regimental a que se nega provimento'.

(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Desta forma, diante do que dos autos consta, há de ser reconhecido que a autora recebeu valores relativos ao benefício de pensão por morte após atingir a maioridade de boa-fé, por erro exclusivo da administração, que deve estar pautada pelos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, devendo a Administração ser obstada de efetuar os descontos correspondentes.

Além disso, mesmo que, por hipótese, fosse o caso de devolução dos valores devidos a título de pensão por morte, isso não significa que está o INSS autorizado a efetuar o desconto dos valores nas prestações do auxílio doença atualmente auferido pela autora. Ora, tratando-se de benefícios previdenciários totalmente distintos, não incide a regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, sendo que a autarquia deveria lançar mão da devida ação de cobrança para lograr êxito na repetição da quantia supostamente indevida.

Logo, verifico presentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Este último, decorrente do cunho alimentar da verba em questão, aliado ao fato de os descontos estarem sendo efetuados de pagamento de auxílio-doença previdenciário.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o INSS se abstenha de descontar valores da pensão por morte recebida pela autora no benefício de auxílio-doença NB 31/604.185.403-8, até a prolação da sentença de mérito.

(...)

Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento porque persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.

Dos acréscimos legais na liquidação da sentença

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de cômputo dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assinale-se que, no que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Portanto, quanto à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009; ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC."

Ressalto ser este também este o entendimento no TRF da 4ª Região, consoante recentes decisões que abaixo anoto:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)

EMENTA: PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-79.2014.404.7009, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)

Com efeito, não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. Na espécie, a autora recebia benefício pensão por morte NB 21/086.206.375-2 desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício (21 anos). O erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobreo valor do proveito econômico obtido pela autora, considerando que este dificilmente superará a faixa estabelecida no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao INSS.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000350587v4 e do código CRC 0cbd7b75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 18:6:43


5026111-90.2015.4.04.7200
40000350587.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026111-90.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARE ELAINE GARCIA GONCALVES DUARTE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: GISELI GARCIA GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: NELSON GARCIA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: DENISE GARCIA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO

Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000350588v3 e do código CRC 305a5311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 18:6:43


5026111-90.2015.4.04.7200
40000350588 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018

Apelação Cível Nº 5026111-90.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARE ELAINE GARCIA GONCALVES DUARTE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: GISELI GARCIA GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: NELSON GARCIA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: DENISE GARCIA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:33.

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