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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5010143-76.2022.4.04.7102...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que não evidenciada a má-fé e, portanto, afastada a obrigatoriedade de devolução do valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5010143-76.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010143-76.2022.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAMIR DA SILVA ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045)

APELADO: ALMIRO DA SILVA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583)

APELADO: SUZANA ROSA BRAGAMONTE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 36, SENT1), retificada no evento 48, SENT1, em que julgado parcialmente procedente o pedido e deferida a tutela de urgência, com dispositivo de seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a cancelar a cobrança administrativa do valor de R$ 111.105,12 referente ao NB 092.284.888-2, incidente sobre o benefício da parte autora (NB 150.515.715-0).

Defiro a tutela de urgência. Requisite-se ao INSS a cessação dos descontos, no prazo de trinta dias.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Alega a parte autora (evento 46, APELAÇÃO1) que teve concedida a aposentadoria em razão de invalidez permanente, sem qualquer ilicitude ou má-fé de sua parte. Declara que os valores recebidos, em função do seu caráter alimentar, não são repetíveis, porquanto recebidos de boa-fé. Argumenta que não se aplica o entendimento do Tema 692/STJ ao caso e que a boa-fé é presumida no processo administrativo, sendo indevida a cobrança realizada.

Aponta que conquanto o art. 115, II § 2º, da Lei 8.213/91 permita que o INSS cobre administrativamente os valores pagos indevidamente através de desconto em benefício previdenciário legalmente concedido, o INSS deve comprovar a ausência de boa-fé em ação própria para tanto, e não, simplesmente, efetuar os descontos. Defende a devolução de valores já descontados de forma indevida pelo INSS. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a condenação do INSS ao pagamento dos valores relativos aos descontos efetuados desde agosto de 2010, atualizados pelo IPCA.

O INSS, por sua vez, sustenta (evento 55, APELAÇÃO1) que a decisão administrativa que constituiu o crédito e determinou a restituição dos valores recebidos foi proferida há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação, incidindo no caso a prescrição do fundo do direito prevista no Decreto nº 20.910/32, porquanto prescrita a pretensão anulatória do crédito. Relata que restou comprovada a efetiva existência de fraude, dolo ou ma-fé da parte ré, por meio de omissão de informações ou declaração inverídica, de modo que a pretensão do ressarcimento ao Erário no presente caso é imprescritível.

Afirma que o segurado é inválido desde os 8 anos, motivo pelo qual não poderia ter exercido atividade agrícola no período mínimo de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria, não sendo aplicável ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Defende que o dever de restituição decorre da impossibilidade de se reconhecer a boa-fé objetiva no caso concreto, bem como que o recebimento indevido deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento, na forma do art. 115 da Lei 8.213/90. Por fim, declara que a única relevância da boa-fé é permitir a devolução de forma parcelada, o que não é permitido nos casos de comprovada má-fé, e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1, evento 63, CONTRAZ1).

Informado o óbito do segurado (evento 65, INF1), foi proferido despacho determinando a intimação do seu procurador para promover a habilitação da sucessão (evento 67, DESPADEC1), o que restou cumprido no evento 70, tendo sido deferida a habilitação dos sucessores no evento 72, DESPADEC1.

​ Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A r. sentença proferida pelo Exma. Juíza Federal Substituta Andreia Momolli (evento 36, SENT1, evento 48, SENT1) bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:

"Da prescrição da pretensão anulatória do débito

O INSS refere que a análise do processo administrativo revela que a decisão do processo administrativo que determinou a restituição dos valores recebidos indevidamente transitou em julgado administrativamente há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação.

Entendo, portanto, que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal para a anulação do ato, motivo pelo qual incide a prescrição do fundo do direito prevista no Decreto n.º 20.910/32:

Art. 1º - As Dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assevera que a pretensão de desconstituição da decisão administrativa definitiva que culminou com a constituição do crédito está sujeita à prescrição da pretensão anulatória.

Sem razão, porém, o INSS.

No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão anulatória do débito constituído pelo INSS em desfavor da parte autora, mas sim em decadência ou não do direito da parte autora à rever esse ato.

Verifico que o Autor recebia aposentadoria por invalidez desde 1978, tendo sido cessado o benefício em 2010, em virtude de suposta irregularidade no recebimento, passando o INSS a efetuar descontos, desde 06/2010, no benefício de pensão por morte percebido pelo Demandante, relativos ao indevido recebimento da aposentadoria por invalidez (Evento 1, PROCADM 7).

Observo que os descontos no benefício de pensão por morte da parte autora estavam sendo efetuados até o momento do ajuizamento da ação (10.08.2022), conforme histórico de créditos (Evento 1, HISCRE 12), tendo havido a manutenção dos descontos durante todo o trâmite processual até a prolação da sentença, quando foi deferida a tutela provisória para que fossem cessados.

Não houve, portanto, o decurso do prazo de dez anos para a revisão do ato de descontos de valores no benefício da parte autora, porquanto os descontos foram efetuados desde 06/2010.

A Autarquia confunde, desse modo, os conceitos de decadência e prescrição, não havendo que se falar em prescrição da pretemsão anulatória dos descontos, pois os mesmos permanecem sendo efetuados.

Nesse sentido, o Art. 103 da Lei n° 8.213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão anulatória.

Possibilidade de descontos em benefícios previdenciários

O abatimento de valores pagos indevidamente tem previsão legal no Art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e no Art. 154 do Decreto nº 3.048/99.

Entendo que nas hipóteses em que há boa-fé do segurado, aqui incluída a percepção de valores em decorrência de cumprimento imediato da sentença ou tutela antecipada posteriormente revogada em grau de recurso, a verba percebida a maior é irrepetível, em face da natureza alimentar da benesse. Desse modo, tendo sido descontados administrativamente valores a esse título, deverão ser devolvidos pela Autarquia Ré.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. OMISSÃO. SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 3. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5024612-74.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. 1. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5020518-20.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de devolução dos valores de benefícios previdenciários percebidos mediante tutela antecipada posteriormente revogada (Primeira Seção, REsp 1401560/MT, Tema 692, julgado em 12.02.2014, publicado em 13.10.2015, trânsito em julgado em 03.03.2017), de modo que o tema foi novamente afetado em 03.12.2018, com possível revisão de tese, nos seguintes termos:

"Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada."

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação, em acórdão publicado em 24.05.2022:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

Tratando-se de tese de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, adéquo-me a ela para autorizar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos acima esposados.

Por outro lado, entendo que, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível o desconto de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.

Nessa mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ANTERIORES À EC 20/98. NÃO COMPROVADOS. SIMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ. PRAZO DECADENCIAL. AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS AUTORIZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 4. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante apresentação de documentos inverídicos, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Comprovada a má-fé deve ser afastada a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991. 7. Reafirmação da DER de acordo com o Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5007209-98.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. As ações objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário possuem cunho previdenciário. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AG 5028980-87.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/05/2019)

Outrossim, em julgamento do recurso repetitivo REsp 1381734/RN, Tema 979 -Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, realizado em 10.03.2021, com trânsito em julgado em 17.06.2021, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Consoante art. 927, inciso III, do CPC/2015, os Juízes e Tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, razão pela qual a tese acima fixada é de observância obrigatória.

No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 150.515.715-0, com DIB em 25/08/2009. Em 13/05/2010, o INSS expediu comunicação ao segurado, tendo em vista indício de irregularidade na concessão do benefício NB 092.284.888-2, com DIB em 01/10/1978, pago até 30/04/2010.

Conforme o réu, essa "aposentadoria por invalidez teve sua concessão e manutenção considerada irregular, uma vez que ficou comprovado, quando solicitou o presente benefício, que era inválido desde a infância, não sendo possível ter exercido atividade abrangida pela cobertura previdenciária para obter direito a benefício".

Não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo qualquer elemento no sentido de que o autor agiu artificiosamente, escondendo sua condição de saúde pretérita, quando requereu a aposentadoria por invalidez. Por outro lado, não há controvérsia acerca da data de início da incapacidade apurada por ocasião da revisão administrativa.

Nesse sentido, não há comprovação de ausência de boa-fé, observando-se, inclusive, que se trata de pessoa com baixa instrução, que vive no meio rural, não sendo devido o ressarcimento ao erário.

Observo, entretanto, que a tese fixada no julgamento do Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla a restituição pelo réu daqueles valores já descontados, sendo devidos enquanto estiveram sob o amparo da decisão administrativa não impugnada.

Dessa forma, deve ser cancelada a cobrança administrativa de valores no benefício NB 115.242.6949-7 em razão de erro administrativo na concessão e manutenção do benefício NB 092.284.888-2.

Defiro a tutela de urgência, tratando-se de verba de natureza alimentar."

Com efeito, não restou comprovada nos presentes autos a má-fé no recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que o autor, já falecido, recebeu no período de 1978 a 2010. O processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez não foi acostado aos autos, não sendo possível verificar a ausência de boa-fé do segurado, razão pela qual é indevida a devolução ao erário, tal como decidiu a magistrada de origem.

Por outro lado, como bem ressaltou a magistrada de origem, não faz jus a parte autora à devolução dos valores relativos à aposentadoria por invalidez concedida por erro administrativo que já foram descontados, desde 06/2010 e até o ajuizamento da presente ação, das parcelas de pensão por morte de que o segurado era titular.

Honorários advocatícios

Negado provimento aos recursos, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508766v70 e do código CRC ddf7874c.Informações adicionais da assinatura:
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5010143-76.2022.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010143-76.2022.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAMIR DA SILVA ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045)

APELADO: ALMIRO DA SILVA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583)

APELADO: SUZANA ROSA BRAGAMONTE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.

1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

3. Hipótese em que não evidenciada a má-fé e, portanto, afastada a obrigatoriedade de devolução do valores pagos indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508767v6 e do código CRC a18d4c1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:9


5010143-76.2022.4.04.7102
40004508767 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010143-76.2022.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAMIR DA SILVA ROSA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045)

APELADO: ALMIRO DA SILVA ROSA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583)

APELADO: SUZANA ROSA BRAGAMONTE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

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