AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014732-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VILSON LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO RMI.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, dá ao segurado o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. A via para buscar tal direito é a administrativa, inicialmente, e, em caso de negativa, a via da ação revisional, sendo inviável fazê-lo em fase de cumprimento de tutela específica em ação em que se debate o reconhecimento de períodos de atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014732-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VILSON LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que, ao cumprir tutela específica deferida nesta Corte para implantação do benefício em decorrência da decisão de procedência em segundo grau, indeferiu impugnação do autor à RMI apurada em cumprimento à decisão.
Alega a parte agravante, em síntese, que devem ser incluídas no cálculo da renda mensal as diferenças salariais já reconhecidas na Justiça do Trabalho, com sentença transitada em julgado.
Intimado, o INSS não respondeu.
É o relatório
VOTO
Primeiramente, cumpre registrar que esta Corte determinou a implantação do benefício em questão em sede de tutela específica. A ação pende de julgamento de Recurso Extraordinário manejado pelo INSS.
Vejo que, após determinação da concessão de aposentadoria e até do cumprimento da ordem pela autarquia previdenciária, comprovada nos autos (evento 43 da Apelação/Remessa necessária 50085056320124047100), o autor peticionou informando o trânsito em julgado da ação trabalhista e requerendo a correção da renda mensal inicial de seu benefício.
Encaminhado pedido à origem, assim se manifestou o julgador:
O processo foi recebido do e. TRF da 4ª Região para diligências.
Tendo sido implantada a aposentadoria especial por força da antecipação da tutela deferida pelo Tribunal, a parte autora impugna a RMI apurada, requerendo a inclusão, no cálculo da RMI, dos salários de contribuição decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0178300-46.2008.5.04.0202 (ev. 47 do TRF).
A peça inicial deste feito objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15.02.1978 a 21.11.1992 e de 17.05.1993 a 26.04.2007, o que foi julgado procedente, conforme decisão judicial transitada em julgado. Logo, depreende-se que sequer chegou-se a discutir as verbas remuneratórias e as contribuições previdenciárias decorrentes da reclamatória trabalhista, mostrando-se equivocada, em sede de execução de ação concessória de benefício previdenciário, a adoção de tais componentes, os quais, de praxe, exigem demanda autônoma quando não aceitos pela autarquia federal.
Ademais, entendo que o requerido pelo autor extrapola os limites do título executivo, porquanto não se discutiu neste feito os salários de contribuição vertidos em decorrência do vínculo com a empresa Henrique Stefani e Cia Ltda., apenas havendo o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas naquele período.
Assim, em que pese não desconheça decisões em sentido contrário, prolatadas pelo Egrégio TRF da 4ª. Região, indefiro o pedido aduzido no evento '47' do processo relacionado no Tribunal."
Conquanto eventualmente se reconheça o direito à revisão da renda em face do segurado ter obtido êxito em reclamatória trabalhista sobre parcelas salariais, esta não é a via adequada.
A sentença proferida na Justiça do Trabalho não opera seus efeitos de forma automática na aposentadoria do segurado. Há que se provocar administrativamente o INSS para fazê-lo e, em caso de recusa, na ação devida será propiciado o contraditório e permitida dilação probatória.
De mais a mais, no caso, o benefício já foi implantado, logo o que a parte pretende é realmente a revisão da RMI, que, ao final, caso se confirme, terá como termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista entendimento desta Corte de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, respeitada a prescrição quinqüenal.
Pelas razões aqui expendidas, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014732-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50085056320124047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | VILSON LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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