Apelação/Reexame Necessário Nº 5030704-20.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMIR JOSE PERACETA |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A sentença judicial em que se reconhece tempo de serviço tem efeito declaratório ex-tunc.
O benefício é devido desde a data em que implementados os requisitos, ainda que parte do tempo de serviço em discussão somente tenha se tornado definitivo com o trânsito em julgado de sentença em momento posterior, referente a processo que ainda tramitava à época do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5030704-20.2014.404.7000/PR
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RELATÓRIO
O autor requereu beneficio de aposentadoria pela primeira vez em 13/08/2009, com indeferimento, o que ocasionou um primeiro ajuizamento, em que foram reconhecidos períodos de tempo especial, sem contudo direito ao benefício.
Durante o trâmite desse feito requereu, pela segunda vez, em 28/07/2011, novamente indeferida.
Após o trânsito em julgado da sentença no primeiro processo, requereu administrativamente, e teve o benefício concedido, em 18/08/2013.
No presente feito busca a revisão do indeferimento ocorrido em 2011, porque com o tempo reconhecido no processo judicial anterior já teria direito ao benefício desde a data desse requerimento.
A sentença foi de procedência, ante o entendimento de que a sentença judicial teve efeito declaratório ex-tunc, o que implica o direito já em 2011. O INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, mais honorários de 10%.
Recorre o INSS, alegando que quando do segundo requerimento ainda não havia transitado em julgado a sentença judicial, sendo correta a concessão apenas a contar do novo requerimento administrativo.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
A sentença merece confirmação, porquanto na data do segundo requerimento administrativo a parte autora contava com 35 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição, computado o acréscimo do tempo especial reconhecido no processo judicial anterior, como observou o próprio INSS em seu recurso.
O fato de o trânsito em julgado da sentença somente ter ocorrido após esse requerimento administrativo, não é obstáculo ao pedido, porquanto a decisão judicial tem eficácia declaratória, com efeito ex-tunc, retroagindo à época dos fatos, e autorizando a concessão com base em pedido formulado quando já implementados no tempo o direito.
O INSS negou-se a revisar administrativamente o pedido indeferido, resistindo à pretensão buscada nestes autos.
Confirma-se a sentença de procedência, devendo-se cancelar o benefício concedido administrativamente, com a implantação do novo benefício e pagamentos dos atrasados, descontado-se os valores já adimplidos em razão do benefício cancelado.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial em relação aos juros moratórios.
Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5030704-20.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50307042020144047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMIR JOSE PERACETA |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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