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1. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DER REAFIRMADA. TRF4. 5008311-32.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:37

EMENTA: 1. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DER REAFIRMADA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMA 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5008311-32.2018.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008311-32.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO MARTINS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA SILVA (OAB SC019294)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LAURA SANTOS FRANCA MARTINS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz GERMANO ALBERTON JUNIOR confere a exata noção da controvérsia:

FRANCISCO CARDOSO MARTINS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Disse que requereu a concessão de aposentaria junto ao INSS. No entanto, seu pedido restou indeferido sob a alegação de falta de tempo de serviço. Afirmou que o indeferimento se deu porque o INSS não computou o interregno em que trabalhou em regime de economia familiar, bem como em razão de os períodos de 10/03/1976 a 11/11/1976, 26/11/1976 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 07/08/1979 e 19/06/1987 a 11/03/1998, em que trabalhou exposto a agentes nocivos, não terem sido enquadrados como especiais.

Requereu a procedência dos pedidos feitos na inicial. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário, a demanda foi redistribuída a esta Vara, em razão de o Autor não ter renunciado ao valor que excede ao teto de competência daquele Juízo.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e retificado o valor da causa para R$ 51.058,48 (fl. 195).

Citado, o INSS apresentou contestação, levantando preliminar de prescrição qüinqüenal. No mérito, disse que a parte-autora não trouxe aos autos documentos suficientes que corroborem a tese de que trabalhou como rurícola. Alegou que os períodos de 10/03/1976 a 11/11/1976 e 19/06/1987 a 11/03/1998 não são enquadráveis como especiais. Afirmou que, depois de nova análise no âmbito administrativo, ficou constatada a possibilidade de enquadramento dos interregnos de 26/11/1976 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 07/08/1979 como especiais. Acostou documentos.

Réplica às fls. 211-216.

Designada audiência, foi tomado o depoimento pessoal do Autor e restaram ouvidas duas testemunhas.

Manifestação das partes às fls. 233-234 e 240.

Vieram-me os autos conclusos.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) ACOLHO a preliminar de prescrição qüinqüenal;

b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/12/1982, com base no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil;

c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

c.1) RECONHECER o exercício de atividade rural pelo Autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1976 a 28/02/1976 e 01/01/1983 a 31/12/1986, os quais devem ser averbados para todos os efeitos;

c.2) RECONHECER como tempo de serviço especial aquele exercido pelo Autor nos períodos de 26/11/1976 a 30/09/1978, 19/06/1987 a 28/04/1995, válidos para aposentadoria aos 25 anos de serviço, e o período de 01/10/1978 a 07/08/1979, este válido para aposentadoria aos 20 anos de serviço, os quais devem ser averbado para todos os efeitos.

Honorários advocatícios equivalentes e reciprocamente compensados.

Sem custas processuais, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº. 9.289, de 4 de julho de 1996.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do inciso I do artigo 475 do Manual Processual. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Autor e réu recorreram.

O primeiro requerendo, em suma: [a] o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 2-1969 a 12-1974, 9-1979 a 12-1981, e 1-1986 a 4-1987; [b] o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10-3-1976 a 11-11-1976, 28-4-1995 a 11-3-1998 e 1-10-1978 a 7-8-1976; [c] a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Por sua vez, o INSS alegou que os documentos apresentados não traziam quaisquer elementos sobre o agente calor, sendo indevida a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso do segurado "para reconhecer o tempo rural dos períodos de 01/09/1979 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 30/04/1987 e a especialidade do trabalho realizado entre 10/03/1976 a 11/11/1976, 29/04/95 a 11/03/98 (25 anos) e 01/10/78 a 07/08/79 (15 anos)".

Em sede de embargos declaratórios, foi admitida a possibilidade de reafirmação da DER, todavia apenas até o ajuizamento do feito. Como em tal data o segurado não preenchia o requisito etário para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o benefício foi negado.

O segurado interpôs recurso especial defendendo ser possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento. Após o julgamento do Tema 995, o STJ devolveu os autos para juízo de conformação:

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

É o relatório.

VOTO

A soma do tempo já averbado com o reconhecido nos presentes autos importa em apenas 29 anos, 4 meses e 13 dias. O segurado também não preenchia o requisito etário para a aposentadoria proporcional, motivo qual não teria direito ao benefício na DER originária (12-3-1999).

Presente, todavia, pedido de reafirmação. No caso, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". O CNIS indica que o segurado verteu contribuições nos períodos de 1-1-2007 a 28-2-2009 e 1-4-2009 a 31-1-2010. Dessa forma, computando-se o tempo especial a partir da DER originária, ele tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição especial a partir da DER reafirmada (18-2-2011, data que em que completou o requisito etário para a aposentadoria por proporcional por tempo de contribuição).

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Se o segurado optar pelo benefício nestes termos, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que lhe pague a respectiva renda. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, a partir da intimação acerca da opção do segurado, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Às parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada (18-2-2011) até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até o acórdão.

O STJ determinou o retorno do feito apenas para juízo de conformação com o Tema 995, motivo pelo qual ficam ratificados os demais contornos do julgamento do EVENTO 2 - SENT5.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado em maior extensão e ratificar os demais pontos do julgamento anterior, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669977v20 e do código CRC 89eac918.Informações adicionais da assinatura:
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5008311-32.2018.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008311-32.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO MARTINS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA SILVA (OAB SC019294)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: LAURA SANTOS FRANCA MARTINS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS

EMENTA

1. direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da der reafirmada.

2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMA 810 (STF) e 995 (stj). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado em maior extensão e ratificar os demais pontos do julgamento anterior, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669978v5 e do código CRC b6ccb35d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5008311-32.2018.4.04.7204/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO MARTINS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA SILVA (OAB SC019294)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO EM MAIOR EXTENSÃO E RATIFICAR OS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIOR, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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