APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, vencidos em parte o relator e a Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 09 de abril de 2018.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373585v5 e, se solicitado, do código CRC E1A397A5. | |
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| Data e Hora: | 11/04/2018 23:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (Evento 18 dos autos originários) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 20 dos autos originários) contra sentença proferida na ação civil pública ajuizada com o fito de que o INSS (Evento 1 dos autos originários):
"c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença"
Na sentença (Evento 24), o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:
"(...) ANTE O EXPOSTO, rejeitando todas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, apenas para o fim de reconhecer a ilegalidade da exigência constante no artigo 76 da IN nº 45/2010 - INSS, ora revogado, condenando o INSS a se abster de exigir em seus regulamentos internos, para comprovação de tempo de serviço/contribuição em idade inferior à mínima prevista no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, meios probatórios mais restritos do que aqueles oportunizados nas demais situações, especialmente restringindo tal prova a documentos em nome do próprio menor e contemporâneos ao exercício da atividade."
Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustentou, em síntese, que: (a) a Constituição Federal, em seu art. 7°, XXXIII, assegura o direito trabalhista à proibição do trabalho do menor, todavia não veda o reconhecimento do tempo de serviço ou contribuição na hipótese da ocorrência indesejada de trabalho infanto-juvenil; (b) o não reconhecimento, por parte do INSS, da atividade desempenhada por conta de limite etário fixado por norma de natureza trabalhista fere os princípios constitucionais da universalidade, da legalidade estrita - e o próprio art. 11 da Lei 8.213/91 -, da proteção geral do trabalhador, da justiça social e do direito adquirido; (c) não pode o trabalhador ser punido duplamente: uma vez com a perda de sua infância em razão do trabalho, e outra com o não reconhecimento desse trabalho pelo INSS, que o faz sem qualquer fundamento jurídico, de modo prejudicial ao trabalhador; (d) a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo o tempo de serviço constituído mesmo em idade anterior aos 12 anos; (e) nenhum ilícito será estimulado com a procedência da presente demanda, já que não decorre da lógica essa conclusão, sendo fato irrefutável que o INSS não quer é reconhecer o direito advindo do trabalho que foi prestado precocemente; (f) a autarquia previdenciária possui todos os meios necessários para fins de verificar se o segurado exerceu atividades abrangidas pela Previdência Social, de modo que não se trata de competência exclusiva do Poder Judiciário aferir a existência, ou não, de labor anterior ao limite etário mínimo.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em resumo, a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público Federal, uma vez que a parcial procedência da ação civil pública fundou-se em discussão sobre entendimento administrativo que já havia sido alterado oficialmente. Esclareceu que, no ano de 2013, revogou - por meio da IN n° 70/2013 -, o disposto no art. 76 da IN n° 45/2010, não havendo mais, portanto, qualquer distinção entre a forma de comprovação do trabalho dos menores e dos maiores de idade para fins previdenciários. Por fim, argumentou que a eficácia da sentença proferida deve ficar restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n° 7.347/1985.
Com contrarrazões de ambas as partes (Eventos 24 e 25 dos autos Originários).
Abriu-se vista ao Ministério Público Federal para, na condição de custos legis, apresentar parecer, em que opinou pelo provimento da apelação do Parquet, e pelo desprovimento do apelo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Iniciado o julgamento na sessão da Turma no dia 24/02/2016 (sequencia 1.596 p DE 10/02/2016), achei por bem, após refletir sobre a sustenção oral do Minstério Público Federal, suspender o julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, com relação à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar uma ação civil pública com o objeto da presente, vale repisar a fundamentação da sentença, de sorte a ficar bem consolidada tal importante condição da ação, questão de ordem pública, tanto que examinável ex officio:
"O art. 1º da lei que trata da ACP estabelece quais os direitos podem ser tutelados pela Ação Civil Pública, nele inexistindo previsão de tutela de interesses individuais homogêneos, mas apenas de direitos coletivos ou difusos. A doutrina especializada, mesmo antes da edição da Lei nº 8.078/90, já conceituava as três modalidades de direitos transindividuais - difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Código do Consumidor, em seu art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, todavia, definiu legalmente os interesses transindividuais, nos seguintes termos, verbis:
'Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.'
Inicialmente, deve-se ressaltar que os interesses difusos e coletivos, face a uma característica própria, somente ensejam a defesa coletiva. O interesse individual homogêneo, porém, poderá ser tutelado através do próprio interessado, desde que atendidas as condições da ação, sobretudo, a legitimidade de parte, com a consequência de que se optar pela defesa individual, somente a ele aproveitará a coisa julgada no que diz respeito à imutabilidade dos efeitos do provimento postulado.
Neste aspecto, tenho por descabida a alegação, entendendo, aliás, que a disponibilidade dos interesses individuais postos em discussão na presente ação não determina, de imediato, a impossibilidade de ajuizamento da ação coletiva e a falta de legitimação do MPF. Da mesma forma, entendo por presentes os pressupostos de legitimação ativa e o cabimento da ação civil pública, como, aliás, reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação em Ação Civil Pública nº 2002.71.00.052182-7, cujos argumentos da lavra do eminente Relator, Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, peço vênia para adotar como razões de decidir, a fim de evitar tautologia, transcrevendo-os abaixo:
"Não se debatem, contudo, na presente demanda, interesses difusos, cujos titulares são indetermináveis, nem coletivos, afetos a titulares indeterminados, mas determináveis, sendo, em ambos os casos, indivisível o objeto. Cuida-se, sim, de proteção de interesses individuais, visto que os seus titulares - os consumidores de energia elétrica - são perfeitamente identificáveis, assim como o seu objeto - inexigibilidade dos adicionais tarifários - que, embora de origem comum, é divisível, de modo que a ação judicial poderia perfeitamente ser exercida individualmente pelas pessoas interessadas. Todavia, a legislação protetiva dos direitos coletivos avançou também no sentido de proteger os direitos individuais, quando possível e necessário considerá-los homogeneamente: são, segundo a doutrina, designados como acidentalmente coletivos, para o fim de possibilitar a proteção coletiva deles.
Nesse contexto, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, incluiu, em seu art. 21, com a redação dada pela Lei n.º 8.078/90, como passíveis de proteção através de ação civil pública, os interesses ou direitos individuais homogêneos. Ademais, a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, prescreve, dentre as competências do Ministério Público da União, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, d).
Conquanto no caso em tela se trate de ação civil pública veiculando pretensão jungida a direito individual (inexigibilidade de adicionais sobre a tarifa de energia elétrica), é evidente a homogeneidade diante da identidade dos milhares de interesses individuais afetados, bem como inegável a necessidade de tratá-los em conjunto, em face da dimensão coletiva e da natureza dos interesses a serem protegidos; desta forma, não há como negar, data venia aos que entendem diversamente, a legitimidade do Parquet para a presente demanda, já que, como se viu, tal atribuição é ínsita às suas funções institucionais, lastreadas constitucional e legalmente.
Conforme sustentou o Desembargador Federal Teori Zavascki, hoje Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no artigo "O Ministério Público e a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos" (Separata da Revista de Informação Legislativa nº 117/173), "há certos interesses individuais - de pessoas privadas e de pessoas públicas - que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais do que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade como um todo". .... Portanto, não é qualquer interesse individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha cunho social, ocasião em que será perfeitamente justificada a atuação ministerial. " (sic)
A jurisprudência dos Pretórios, aliás, finda por se pacificar no sentido da plena legitimação ativa do ente ministerial para a propositura de ações atinentes a benefícios previdenciários, limitando-nos a transcrever abaixo, precedentes do STF e do STJ, verbis:
"DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações.- A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública.- O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes." (Supremo Tribunal Federal; RE 472489 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENTA VOL-02330-04 PP-00811)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SEU AJUIZAMENTO RECONHECIDA.
Em ações civis públicas em que se discutem interesses individuais homogêneos, dotados de grande relevância social, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica, nesse sentido. 3. Agravo regimental não provido." (Supremo Tribunal Federal; RE 475010 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT VOL-02597-02 PP-00185)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal já se manifestou sobre o assunto e pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos de natureza previdenciária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no REsp 986.053/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012)
Rejeito, pois, a preliminar."
Também no que toca ao instrumento processual utilizado pelo Parquet Federal para deduzir a pretensão coletiva, é curial, por qualificadamente elucidativo, aproveitar o respectivo excerto do ato sentencial:
"INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE DEMANDADA
De outra banda, a pretensão manifestada pelo INSS, no sentido de que o não reconhecimento de labor exercido sem observância do limite etário mínio é mero exercício legítimo do seu direito, não pode ser acolhida como impedimento à presente ação civil pública. Tudo porque, de início, a caracterização do alegado dano imposto aos beneficiários - segurados da Previdência - como exercício do direito do INSS é questão que impõe a análise de fundo da questão, ou seja, diretamente ligada ao mérito. Assim também, a apreciação feita em sede de preliminar não pode desbordar da precisa consideração sobre as alegações da parte autora, razão pela qual o fundamental é que esta repute existente um dano moral ou patrimonial a ser objeto de proteção pela ação coletiva, como, aliás, expressamente exposto pela DPU na petição inicial. Se tal dano efetivamente existe, se tem tal natureza jurídica, se é lícito ou ilícito e se é exercício regular de direito ou não, são questões inerentes ao mérito, que provavelmente determinarão a procedência ou não do feito, mas não impedirão sua propositura e julgamento.
Rejeito, portanto, a suscitada inadequação da ação civil pública."
Tollitur quaestio, passa-se a analisar as apelações, iniciando-se pela do INSS.
Neste passo, atinentemente à questão (condição da ação) do interesse de agir ou processual, não merece reparo a sentença no ponto, pelo que se transcreve, para evitar tautologia, o seguinte excerto:
"Em que pese o extenso arrazoado efetuado pela autarquia a legitimar sua pretensão de acolhimento da ausência de interesse de agir - o qual me parece, com a devida vênia, mais adequado ao próprio mérito da pretensão - não vejo como acolher a preliminar.
Isto porque o aspecto mais relevante ali invocado em relação ao interesse processual diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013.
Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, porquanto não acolhe a totalidade dos pedidos formulados pelo MPF. Isto porque apenas admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos,possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir."
Com efeito, não há falar em contrariedade ao art. 267, VI, do CPC ante o fato de o INSS ter alterado o art. 76 da IN 45/2010 (em que exigida a comprovação mediante documento contemporâneo em "nome do próprio segurado"), em 2013 o INSS por meio da IN 70/2013, pois atualmente vigora a IN 77/2015, a qual orienta que:
Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
V - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o § 1º do art. 7º;
Art. 7. Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:
[...]
§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Conforme demonstrado, o INSS persiste não admitindo como tempo de serviço aquele exercido com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observada a norma vigente na época da prestação do serviço.
Com relação à abrangência da eficácia da sentença/acórdão proferida, pugnando o INSS que se restrinja aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça remansou no sentido de que a limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014.
2. In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.288/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa- se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso representativo da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.989/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Logo, in casu, deve ser mantida, pela aplicação conjunta dos arts. 16 da Lei 7.347/85 e 103 da Lei 8.078/90, a abrangência nacional da eficácia.
Quanto ao apelo do Ministério Público Federal, tenho, ao melhor refletindo sobre tema tão dilemático e momentoso, por caber um parcial reparo à qualificada e razoável manifestação do MM. Juízo a quo no pertinente ao aproveitamento do trabalho laborado por crianças com idade inferior a 14 anos (trabalho com relação empregatícia) ou qual, a despeito, reproduzo para situar com inteireza a dimensão da discussão, bem como para aproveitar, no que cabível, como razões de decidir, verbis:
"Mérito recursal
Passo, portanto, a apreciar o mérito da pretensão formulada.
Tenho que o pedido, por sua própria complexidade e abrangência, assim como ante os termos da argumentação tecida pelo INSS em sua resposta, impõe sejam deliberadas individualmente as seguintes questões:
-possibilidade de fixação de idade mínima para o cômputo como tempo de serviço/contribuição do trabalho/atividade profissional;
-afastamento da idade mínima apenas quando se tratar de atividade exercida de modo involuntário ou quando presente as características da relação de emprego, permanecendo a vedação noutras situações; e
-condições e prova exigida administrativamente pelo INSS para autorizar o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição abaixo do limite etário fixado constitucionalmente.
Passo, pois, à análise.
Inicialmente, mister analisar a evolução do trato constitucional acerca do limite etário mínimo para o trabalho do menor de idade. Assim, a Constituição Federal de 1946 expressamente vedava o trabalho de menores de quatorze anos, nos seguintes termos:
'Art. 157. A legislação do trabalho obedecerá aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores:
...
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo juiz competente;'
Posteriormente, em atitude que ensejou a quase unanimidade da crítica doutrinária e na contramão da tendência do mundo moderno no sentido do aumento da idade mínima para ingresso dos menores na população economicamente ativa, a Constituição Federal de 1967, no inciso X do artigo 158, reduziu a idade mínima para doze anos, contrariando, igualmente, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Da mesma forma, o inciso X do artigo 165 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, verbis:
'Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
...
X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito aos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;'
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o dispositivo que disciplinou tal vedação ao trabalho de menores acabou tendo majorada a idade mínima, restabelecendo-se os 14 (quatorze) anos, restando assim redigido:
'Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;'
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 20/98 fixou a idade mínima de trabalho dos menores, à exceção dos aprendizes, aos 16 (dezesseis) anos, verbis:
'Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;'
A questão enseja, inequivocamente, uma multiplicidade de posicionamentos jurídicos e sociológicos distintos, conforme as premissas seguidas e, sobretudo, os inúmeros princípios e dispositivos legais incluídos. Este Juízo, ainda que sujeito à imposição de pechas como ortodoxia ou ultrapassado na evolução da argumentação jurídica, prima por tentar expor coerência no conjunto de sua atividade jurisdicional, valorando adequadamente princípios, mas sem que estes levem à minoração da relevância de preceitos legislativos, sobretudo quando de cunho constitucional! Embora reconheça que o próprio INSS findou por relativizar os efeitos da proibição do trabalho abaixo dos limites etários mínimos estabelecidos na Constituição Federal, não vejo como acolher o pleito ministerial, sobretudo nos extensos termos em que veiculado.
Com efeito, a pretensão de admitir o reconhecimento para fins previdenciários de todo e qualquer labor exercido por crianças ou adolescentes, independentemente da idade, não pode ser acolhida, em minha convicção. Tenho que inexiste norma de conteúdo e relevância superior à constitucional, sendo ela, espaço de produção legislativa do constituinte originário ou derivado, a apropriada seara para estabelecimento de absoluta proibição do trabalho do menor! Admitir que, à luz da EC nº 20/98, o menor de dezesseis anos exerça atividade profissional exceto como aprendiz desde os quatorze anos, significa pôr por terra o significado da vedação e o seu intuito. A título de exemplo, ainda que atualmente se admita para o tempo de labor rural em regime de economia familiar o limite mínimo de 12 anos, considero que tal se faz possível para situações de exercício sob a égide constitucional que tinha tal idade como mínima, ou seja, anteriormente a 1988, a fim de que, ante eventual colisão com a idade estabelecida no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, fosse priorizado o limite constitucional. Assim, para segurados que pretendem o reconhecimento do tempo laborado entre os 12 e 14 anos de idade, p.ex., desde que este biênio tenha ocorrido antes da promulgação da CF de 1988, tenho por admissível a pretensão, porém, a partir da 'Constituição Cidadã', não mais se faz possível tal excepcionalidade.
Não desconheço que este entendimento leva ao sedutor argumento de que estar-se-ia utilizando norma que visa à proteção do menor para, em última análise, prejudicá-lo ainda mais, na medida em que retirada a proteção previdenciária.
No entanto, a questão não se mostra tão simplória como tal linha de raciocínio parece determinar. Inicialmente, peço vênia para ponderar que o arrazoado no sentido de que, ainda que seja o Brasil um dos mais eficientes países a atuar no combate à erradição do trabalho infantil, a total erradicação demandaria, mantidos os atuais níveis de diminuição, mais de um quarto de século, e que, por conseguinte, necessário disciplinar e autorizar o cômputo deste labor me parece adotar solução diversa daquela devida. Isto porque, havendo reconhecida e expressa vedação ao trabalho infantil assim como atividades e políticas públicas destinadas a sua erradicação, passar a de - de modo geral e irrestrito, com conteúdo normativo como pleiteado neste feito - admitir que o mesmo produzisse efeitos inclusive previdenciários poderia acarretar o efeito inverso do pretendido, refreando isto sim as atividades de combate ao trabalho infantil (já que ao menos passaria a ter uma maior proteção legal no aspecto individual) e não contribuindo para sua extinção! Tenho que o adequado é manter não apenas a vedação existente como incrementar, sempre, a fiscalização e repressão a tal prática sem descuidar de, agindo especificamente nos casos concretos dos indivíduos prejudicados por tal chaga, pleitear a devida reparação civil, indenização trabalhista, proteção previdenciária e tutela penal.
Admitir seja retirado dos atos administrativos do INSS o limite etário mínimo para reconhecimento de labor implicaria não apenas em desconsiderar os expressos termos da lei e da Constituição como, noutra visão, abortar vedação àquela consideração de atividade vedada pela Carta Magna, implicando, na prática, em liberação da mesma para fins previdenciários. Desconsiderando-se a diversidade absoluta de conteúdo e requisitos de configuração das relações jurídicas trabalhista e previdenciária, tenho que a liberação da consideração daquele trabalho exercido anteriormente aos 16 anos implicaria, como aliás bem notado na vasta argumentação tecida na Nota nº 76/2013/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, transferir para o INSS a necessidade de, em suas rotinas administrativas, apreciar questão absolutamente distinta da relação previdenciária, porquanto necessário seria que viesse a analisar a caracterização, p.ex., de vínculo empregatício e subordinação efetiva em períodos anteriores ao de limite etário mínimo para o voluntário exercício de atividade profissional.
O tema em apreço permite extensas discussões e debates, a tanto bastando a análise da extensão da inicial (20 folhas) e da contestação (45 páginas), sendo evidente que não abordarei aqui todos os aspectos que possuem alguma relevância ou a própria totalidade dos questionamentos necessários. No entanto, como já referido, tenho que a questão fundamental para impedir o acolhimento do pleito consiste justamente na sua intenção de generalidade e inespecificidade, ou seja, na idéia de que sendo retirados dos atos administrativos do INSS os preceitos que impedem a filiação previdenciária anteriormente à idade fixada na Constituição para o trabalho, poderia esta ser acolhida na via administrativa.
Considero que existindo o exercício de trabalho em situação de desconformidade com o limite etário mínimo (hoje de 16 anos), cabe ao Judiciário (trabalhista no caso de relação de emprego ou a própria Justiça Federal, em situações de autônomo ou rural em economia familiar) aferir tal caracterização e, uma vez firmado o exercício laboral ainda que em idade vedada pela Constituição, daí retirar a devida e necessária integração ao RGPS e proteção previdenciária, mas sempre tendo em conta a apreciação individualizada do caso até para, em função da coisa julgada, superar aquela vedação laboral do mínimo etário!
Sendo assim, tenho por inviável o acolhimento do pleito formulado sob a primeira parte do enunciado do pedido 'c.1' (se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91).
De outro giro, quanto à alegação do INSS no sentido de que somente as situações por ele referidas como de violação involuntária à vedação etária (trabalho com autêntica relação de emprego/subordinação) poderiam ser objeto de consideração para fins de cômputo como tempo de serviço/contribuição tenho que, uma vez firmada a premissa acima de que não há como aplicar regra de conteúdo geral e abstrato como normatização da questão, determinando que os casos sejam apreciados individualizadamente, restaria prejudicada. Embora tenha por relevante a distinção, por exemplo, do menor de idade que exerce função de empregado, com vínculo de subordinação, com a do menor que auxilia/trabalha com a família em regime de economia familiar no âmbito rural assim como daquele que porventura é considerado sócio de empresa ou passa a exercer função assemelhada a alguma daquelas hoje previstas como contribuinte individual, não vejo como, de imediato e com caráter geral, excluir a possibilidade de consideração, também, destas atividades profissionais. Com efeito, ainda que compartilhe da preocupação autárquica quanto ao maior grau de voluntariedade no exercício profissional de menor de idade que venha, p.ex., a exercer atividade autônoma, empresarial ou de auxílio a familiares, assim como daqueles que em regime de economia familiar laboram, não vejo como apenas por isto retirar, de modo generalista como pretendia a autarquia, a possibilidade de consideração do tempo sendo que no caso de contribuinte individual parece-me, até por justiça, que o mínimo exigível seria a indenização do tempo pretérito. Assim, acaso na apreciação individual a ser efetuada no âmbito dos devidos processos judiciais ou mesmo na esfera administrativa, venha a ser firmado o efetivo exercício de atividade profissional anteriormente aos 16 anos, considero que a apreciação sobre, a partir de então, ser considerado aquele exercício como apto a produzir efeitos também na esfera previdenciária (momento em que exsurgirá, s.m.j., a questão da voluntariedade) deve também ser efetuada individualizadamente porquanto é certo que não poder-se-ia determinar de modo genérico que, p.ex., em todas situações de exercício como contribuinte individual por menor de 16 anos havia a efetiva possibilidade do mesmo optar por laborar ou não enquanto menor. Portanto, não vejo como aplicar a restrição pretendida pelo INSS."
Nesta Corte, no julgamento do Reexame Necessário Cível nº 5030368-40.2014.404.9999 (6ª Turma, juntado aos autos em 11/06/2015)), o Relator, Des. Federal CELSO KIPPER, assim se pronunciou acerca da questão ora em liça, verbis:
"Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.
O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...) omissis
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)
A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.
Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):
2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS
2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.
Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:
1. Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)
Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.
Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)"
Diante de tal manifestação do insigne Desembargador Federal Celso Kipper, louvando-se em julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal, estou convencido que, conquanto não seja o caso de acolhimento do pleito ministerial nos extensos termos em que veiculado, é de justiça o reconhecimento do trabalho (uma vez comprovado, evidentemente) do menor de 12 anos, mas até o limite de idade de 9 anos, porquanto aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o "trabalho" ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.
Nesta perspectiva, relativamente aos menores de 12 e maiores de 9 anos de idade, é irrecusável e insofismável o argumento de que a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
É cediço que a questão suscita e enseja, inequivocamente, uma multiplicidade de posicionamentos jurídicos e sociológicos distintos, conforme as premissas seguidas e, sobretudo, os inúmeros princípios e dispositivos legais incluídos. Porém, acima de tudo tem de prevalecer o fato; e é inegável que, objetivamente, há trabalho de menores de 12 anos no Brasil, país com uma das maiores concentrações de renda do mundo por conta também de indigna e bárbara exploração do trabalho infantil, sendo, pois, inadmissível ignorar tal realidade em detrimento dos explorados. Com certeza não foi por outros motivos que o INSS relativizou os efeitos da proibição do trabalho abaixo dos limites etários mínimos estabelecidos na Constituição Federal.
Cumpre ponderar que não se está aqui desconsiderando a relevância da finalidade da legislação constitucional e infraconstitucional no sentido de coibir o trabalho infantil, e sim cumprindo a função jurisdicional de realizar a justiça no caso concreto; o juiz não pode se descolar realidade, aferrando-se apenas e tão-somente a um ideário objeto de um arcabouço teórico elaborado sobre os mais louváveis princípios em prol da melhoria e evolução da humanidade.
Em abono, transcrevo a respectiva ementa dos seguintes Julgados do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL E URBANO. TEMPO DE ATIVIDADE QUANDO MENOR DE QUATORZE ANOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integrada pela contagem de tempo laborado quando o trabalhador menor de idade não tenha completado quatorze anos. Precedentes: AI 529.694, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/03/05, e RE 104.654, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 2. In casu, o acórdão considerou como início da contagem do tempo para concessão do benefício a data de 01/01/60, quando o recorrido tinha apenas 09 (nove) anos de idade. [...] Sem razão a recorrente. [...] No mérito, quanto à impossibilidade de contagem de tempo de serviço para aposentação do trabalhador com menos de 14 (quatorze) anos de idade, há de se levar em conta a natureza da norma que estabeleceu tal vedação. O art. 157, IX, da CF/ 46 possuía a seguinte redação: "Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...) IX - proibição de trabalho a menores de dezoito anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as admitidas pelo Juiz competente". Da simples leitura do dispositivo, percebe-se que o objetivo do constituinte da época era instituir proteção para as crianças à exposição extemporânea ao trabalho, ou seja, a regra foi erigida em proveito desses trabalhadores, não podendo ser utilizada agora para tolher seus direitos, dessa forma, mesmo que tenha sido vedado, na teoria, o trabalho infantil, se este ocorreu no mundo dos fatos, não há como sustentar que uma norma constitucional que lhe conferia benefícios seja utilizada em seu prejuízo. [...] Nesse passo, confira-se parte do voto do e. Min. Francisco Rezek quando do julgamento do RE 104.654, 2ª Turma, DJ de 25/04/86: "Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia summum jus, summa injuria." [...] Ex Positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2011. (RE 633797, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/04/2011, publicado em DJe-079 DIVULG 28.04.11 PUBLIC 29.04.11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. DECIDO. [...] A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pela Agravada entre 10 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005). Nesse sentido, em caso análogo, decidi o Recurso Extraordinário n. 439.764, DJ 29.4.2008, trânsito em julgado em 23.5.2008. [...] 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2008. (AI 502246, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16.09.08, publicado em DJe-184 DIVULG 29.09.08 PUBLIC 30.09.08)
Louvando-se em tais precedentes, o Ministro (atualmente aposentado) Joaquim Barbosa assim solveu o AI 811280 (DJe-163 DIVULG 17.08.12 PUBLIC 20.08.12):
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, [...]. O INSS recorre alegando a impossibilidade de contagem de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Sustenta ainda violação do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição federal, arts. 3º e 9º, da EC 20/98. Aduz que, na data da referida emenda, o ora recorrido não reunia os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria, devendo ser observadas as respectivas regras de transição. Decido. O recurso não merece prosperar. [...] Ademais, essa Corte firmou o entendimento de que a norma protetiva do trabalhador deve ser interpretada em seu favor e não em seu detrimento. É o que se extrai do julgamento do AI 529.694, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 11.03.2005 [...]. No mesmo sentido: RE 537.040 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 09.08.2011); RE 597.930 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.05.2011) e RE 455.241 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.06.2006). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2012."
No Superior Tribunal de Justiça, a orientação é no mesmo sentido, sendo interessante citar a seguinte ementa por sintetizar o arrazoado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE.
- Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
- "A ausência da qualidade de segurado não inviabiliza o exercício do direito à
contagem do tempo de serviço, porque não se confundem o direito ao benefício
previdenciário, ele mesmo, e o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, de que é instrumental." (EDcl no REsp nº 409.986/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 24.03.2003, p. 295)
[...]
Aqui nesta Casa, merece referência o seguinte Julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. EXAME GRAFOSCÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELOS FILHOS NA EMPRESA DOS PAIS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO IRRELEVÂNCIA. Comprovada a atividade laboral por início de prova material confortado por prova testemunhal uníssona, é irrelevante para o direito previdenciário que o trabalho tenha sido prestado de filho para pai, também, por óbvio, sob pena de punir-se duplamente o obreiro, a ausência de salário. "Vão longe, felizmente, os tempos de antanho, em que o paters familias havia poderes de vida e morte sobre a esposa e os filhos. O Direito hodierno tem aversão pela exploração do trabalho infantil, e não faz diferença entre a empresa do pai ou a empresa de terceiro, para enquadramento nas normas de proteção ao trabalhador. Impossível utilizar em detrimento do obreiro o argumento de que inexistente salário; se houve trabalho escravo, não se pode punir o trabalhador uma vez mais, negando-se-lhe a proteção previdenciária" (Embargos Infringentes na AC 2000.04.01.013289-2/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19.12.03).
Relativamente às formas e os meios de comprovação, deve ser mantida a sentença por seus judiciosos fundamentos, in verbis:
"Por fim, tenho que mister se faz seja apreciada a questão acerca da comprovação do exercício das atividades e meios probatórios admitidos pelo INSS a respeito, sobretudo tendo em conta que hoje, inclusive com conteúdo normativo, já admite a autarquia a consideração de períodos trabalhados com vínculo de subordinação/emprego a partir dos 12 anos de idade.
E, neste aspecto, tenho que a pretensão merece acolhida!
A prescrição do artigo 76 da IN 45/2010 do INSS, no sentido de que o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória a partir dos 12 anos de idade somente se faz possível mediante apresentação de documento contemporâneo e expedido no próprio nome do segurado parece desbordar não apenas da razoabilidade como da lógica do sistema como um todo.
Com efeito, enquanto para os demais segurados, já com idades superiores aos 16 anos de idade, admite a autarquia a prova inclusive com testemunhas e, na ausência de documentação contemporânea ou em nome próprio do segurado permite a suplementação com pesquisa externa, justificação administrativa e outros meios probatórios, procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome!
Deste modo, tenho por descabida a eventual rejeição em caráter absoluto de documentos tão-somente pelo fato de não estarem expedidos em nome daquela pessoa que deles pretende se beneficiar. Isto porque, independentemente da previsão da IN 45, a norma legal, de caráter evidentemente superior não faz tamanha restrição quanto aos meios probatórios, bastando a tanto apreciar o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 ao disciplinar a prova da atividade rural ou, de modo mais abrangente ainda, o § 3º do artigo 55 e o artigo 108 da mesma Lei, que assim disciplinam a questão:
"§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social,observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público."
Não bastasse a ausência de previsão legal a autorizar tamanha restrição nos meios probatórios admitidos para tal situação, cabe considerar que, no aspecto prático, os documentos que o INSS pretende ver emitidos em nome de cada um dos segurados nunca o seriam efetivamente emitidos, na dura realidade da vida do trabalho infantil. Isto porque, não há como se pretender que determinada pessoa que faça uso do trabalho irregular e proibido de menores de idade vá legitimar e publicizar tal relação com os registros documentais e contábeis respectivos, até por ser descabido o uso de tal mão-de-obra.
Por fim, cabe apreciar as restrições impostas pelo INSS à eficácia probatória de documentos - acaso existentes, porquanto como já referido, de extrema e rara existência comprovação documental de trabalho infantil - que pretendem comprovar fatos ou situações jurídicas que teriam ocorrido anteriormente a sua expedição e não de forma contemporânea. Ocorre que, regra geral, aqueles documentos gozam de presunção de veracidade, inexistindo razão lógica e fundamento explícito a ensejar a desconfiança por parte da autarquia previdenciária quanto à seriedade de seu conteúdo para, pura e simplesmente pelo fato de ter sido emitido após o fato que pretende comprovar, não ser admitido. Claro que a situação pessoal e peculiar de cada caso enseja a apreciação sobre a razoabilidade do lapso temporal entre a expedição do documento apresentado e os fatos que se pretende comprovar mas não se justifica, de modo absoluto e maniqueísta, seja rejeitada a consideração de documento posterior à época do fato tendo por fundamento apenas esta diversidade. Evidentemente, também não se pode pretender que sejam plenamente admitidos quaisquer documentos emitidos após a época dos fatos cujo objeto de prova é de sua natureza, sendo mister que sejam apreciados e valorados adequadamente, mas retirando-se, de todo modo, a rejeição geral e prévia nos termos em que posta na IN 45/2010, artigo 76. Registre-se que tal preceito se encontra, hoje, revogado pela IN 70/2013, aparentemente em decorrência daquela Nota nº 76/2013 que findou por retirar da IN 45 a previsão de reconhecimento do labor a partir dos 12 anos de idade e, estando no mesmo preceito, a restrição probatória aqui tida por ilegal, razão pela qual o acolhimento da pretensão, neste aspecto, terá conteúdo condenatório e obrigacional.
Incabível a condenação em sucumbência, porquanto pacificou-se o entendimento do STJ no sentido de que, à luz do que dispõem os arts. 17 e 18 da Lei nº7.347/85, "em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet", de modo que, "dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (EREsp 895530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009). No presente caso, não se vislumbra má-fé do réu. Sendo assim, deixo de condenar a parte ré ao pagamento da sucumbência."
Por fim, não é ocioso enfatizar os lindes da abrangência da eficácia da sentença.
Neste passo, não há falar, in casu, em contrariedade ao art. 16 da Lei 7.347/85. Isso porque a nova redação dada a ele pela Lei 9.494/97, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade.
Nesta Casa, no julgamento da AC n° 2000.71.00.009347-0, o Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, assim se manifestou a respeito da questão:
(...) Nesse diapasão, a melhor solução para a controvérsia, s.m.j., é a de que a regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus
efeitos sobre toda área prejudicada.
(...) Outrossim, qualquer outra interpretação, no sentido de restringir a abrangência das decisões em ações civis pública aos limites territoriais de seu órgão prolator, contraria a própria teleologia das ações coletivas, que visam a garantir maior acesso à jurisdição, sem, contudo, sobrecarregar o Poder Judiciário com milhares de ações versando sobre matéria idêntica.' (TRF4, AC 2000.71.00.009347-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira DJ 10/08/2005)"
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA. EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO.
A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art.16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
- Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Recurso Especial improvido.
(REsp n° 399.357/SP, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/04/2009)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa- se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso representativo da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.989/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Dessarte, deve ser parcialmente provido o apelo do Parquet, determinando-se que o INSS averbe o período de tempo laborado pelo menor de 12 anos de idade até o limite de 9 anos de idade.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I e IV).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois pacificou-se o entendimento do STJ no sentido de que, à luz do que dispõem os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, "em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet", de modo que, "dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (EREsp 895530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009). No presente caso, não se divisa má-fé do réu.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115075v7 e, se solicitado, do código CRC 9474FE0E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Para evitar questionamentos a respeito, tenho por necessário consignar que o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço laborado pelo (a) menor com 9 anos de idade deve ser considerado a partir desta faixa etária em diante, não se limitando até a idade de 12 anos, como equivocamente pode dar a entender o texto que ora é aclarado ("... determinando-se que o INSS averbe o período de tempo laborado pelo menor de 12 anos de idade até o limite de 9 anos de idade.").
No mais, fica mantido integralmente o voto, inclusive o dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393804v2 e, se solicitado, do código CRC 39EF54EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente.
No voto apresentado, após rejeitar as preliminares alegadas, o Relator está negando provimento à apelação do INSS e dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para determinar que o INSS averbe o período de tempo laborado a partir dos 9 anos de idade, considerando os mesmos meios de provas exigidos dos demais segurados.
Estou de acordo com Sua Excelência no que diz respeito à rejeição das preliminares.
Divirjo, apenas, quanto à idade mínima a ser aceita para fins previdenciários quando da análise do labor, conforme razões que passarei a expor.
Com a revogação do art. 76 da IN nº 45, de 06/08/2010, pela IN nº 70, de 16/07/2016, e com a edição da IN 77, de 21/01/2015, a Autarquia tem, de fato, obstado o cômputo para fins previdenciários dos períodos exercidos com idade inferior à prevista na CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, salvo as exceções descritas em seu art. 7º, in verbis:
Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:
(...)
§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Tal dispositivo, sem dúvida, procura guardar coerência com a norma constitucional vigente no momento em que realizado o labor.
Contudo, em reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido que o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 11 da Lei 8.213/91, igualmente assentou a orientação de que a norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento, cabendo transcrever a ementa do REsp nº 1.440.024, na qual o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, com clareza, compilou o posicionamento unânime daquela Casa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido. (grifei)
Assim, compreendendo que a norma constitucional tem por escopo apenas a proteção do menor, não servindo de restrição aos direitos trabalhistas ou previdenciários, por certo que, comprovado o labor por menor de 16, tal período deve ser computado para fins previdenciários.
Contudo, creio ser inviável o cômputo sem qualquer limitação etária, como pretende o Ministério Público Federal, ou mesmo limitada aos 9 (nove) anos de idade, como estabeleceu o Relator, isto porque, se é notório que o trabalho infantil é uma realidade em nosso país, associado a indicadores de escolarização desfavoráveis e a dificuldades financeiras do núcleo familiar, também é inegável que os aspectos psicológicos, a compleição e a força físicas de um menor de 12 (doze) anos não lhe permitem um "trabalho" que se configure indispensável à subsistência dos demais membros da família.
Assim, entendo viável reconhecer o labor do menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, conforme já decidiu a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, cuja ementa transcrevo:
"EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO AGRÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS.
1. Reconhecido administrativamente pelo INSS o tempo de serviço laborado nas lides rurais no período pretendido pela autora, de 06-08-1967, quando completou 12 anos de idade, a 10-12-1978, deve ser afastada a restrição, feita pelo voto vencido, ao cômputo do tempo de serviço anterior aos 14 anos de idade, a fim de que seja expedida a certidão de tempo de serviço postulada, independentemente, conforme entendimento unânime do acórdão embargado, do recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Segundo precedentes do STJ, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários.
(TRF4, EIAC 2000.71.02.000507-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, DJ 09/11/2005 - grifei)
Na mesma senda, colaciono julgados da 5ª e da 6ª Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011067-27.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. - Relator para o acórdão Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE. RURAL. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA A PARTIR DOS 16 ANOS. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. 1. A via mandamental se presta para o exame da questão uma vez que o segurado propôs, anteriormente à impetração, Justificação Administrativa, na qual restou demonstrado o exercício da atividade rural a partir dos seus 16 anos de idade, e contra o que o INSS não opõem qualquer óbice. 2. Uma vez reconhecido o exercício de atividade rural a partir dos 16 anos pelo próprio INSS e admitida a existência de documentação em nome de seu genitor quanto ao período anterior não há porque deixar de averbar o período. 3. É consabido que documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 4. Possível o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade ( EI em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 12-03-2003, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 31/05/2006 - grifei).
Neste contexto, deve o INSS averbar o tempo laborado pelo menor a partir dos 12 (doze) anos, independentemente do disposto no art. 7º da IN 77/2015.
Quanto aos meios de provas, acompanho integralmente o Relator ao manter a sentença, condenando o INSS a se abster de exigir em seus regulamentos internos, para comprovação de tempo de serviço/contribuição em idade inferior à mínima prevista no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, meios probatórios mais restritos do que aqueles oportunizados nas demais situações, especialmente restringindo tal prova a documentos em nome do próprio menor e contemporâneos ao exercício da atividade, uma vez que seria absurdo exigir daquele que trabalha em situação totalmente irregular prova em nome próprio, vez que dificilmente quem lhe emprega, lhe escraviza ou lhe explora documentaria tal situação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, em menor extensão, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, condenando o INSS a averbar o tempo laborado pelo menor a partir dos 12 (doze) anos, independentemente do disposto no art. 7º da IN 77/2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963251v4 e, se solicitado, do código CRC 48B2BA87. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Tendo em conta os fundamentos do voto-vista proferido pela eminente Desa. Federal Vânia Hack de Almeida divergindo do Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior tão-somente no que tange ao limite de idade mínima para cômputo de tempo de serviço rural, e considerando a sustentação oral do douto Procurador Regional da República pedi vista dos autos para melhor exame dos temas constantes dos apelos do INSS e do MPF.
Inicialmente, no concernente às teses recursais da Autarquia Previdenciária (interesse de agir do MPF e sobre a limitação territorial do provimento judicial em ação civil pública), adotando os fundamentos da sentença, acompanho o eminente relator.
Acerca da abrangência da decisão prolatada em ação civil pública, , se territorial ou nacional, peço vênia para agregar que inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica.
Cabe destacar que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.243.887/PR, adotou a compreensão de que os efeitos da sentença são erga omnes, com abrangência nacional. Trago à colação, as percucientes palavras do Ministro relator Luiz Felipe Salomão, in verbis:
(...) Aduz o recorrente, nesse ponto, que o alcance territorial da coisa julgada se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mercê do art. 16 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei n. 7.347/85), verbis:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Tal interpretação, uma vez mais, esvazia a utilidade prática da ação coletiva, mesmo porque, cuidando-se de dano de escala nacional ou regional, a ação somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal (art. 93, inciso II, CDC). Assim, a prosperar a tese do recorrente, o efeito erga omnes próprio da sentença estaria restrito às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão.
A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".
É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.
A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.
A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.
Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado.
Nesse sentido é o magistério de Rodolfo de Camargo Macuso, alinhando-se às ácidas críticas de Nelson Nery e José Marcelo Menezes Vigilar:
Qualquer sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja homologada pelo STF [agora STJ].
Assim, as partes entre as quais foi dada a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer que estejam no planeta Terra. Confundir jurisdição e competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no mínimo, desconhecer a ciência do direito.
Com efeito, o problema atinente a saber quais pessoas ficam atingidas pela imutabilidade do comando judicial insere-se na rubrica dos limites subjetivos desse instituto processual dito "coisa julgada", e não sob a óptica de categorias outras, como a jurisdição, a competência, a organização judiciária. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores . 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 322-323)
A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide.
Caso contrário, "esse diferenciado regime processual não se justificaria,
nem seria eficaz, e o citado interesse acabaria privado de tutela judicial em sua dimensão coletiva , reconvertido e pulverizado em multifárias demandas individuais" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. p. 325), "atomizando " as lides na contramão do moderno processo de "molecularização " das demandas.
Com efeito, como se disse anteriormente, por força do art. 21 da Lei n.º 7.347/85, o Capítulo II do Título III do CDC e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo, seja qual for a sua natureza, consumerista, ambiental ou administrativa.
Assim, com o propósito também de contornar a impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão relativa ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema.
Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
(...)
Finalmente, embora haja doutrina e precedentes que, para contornar o art. 16 da LACP, aduzam que o dispositivo somente possui operância quando se tratar de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, sendo inaplicável a direitos individuais homogêneos, o fato é que - para os direitos difusos e coletivos em sentido estrito - é que está a maior dificuldade de aplicação da norma, porquanto supõem, por definição, titulares indeterminados ou indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, sendo imprópria a cisão dos efeitos da sentença em razão de alegada limitação territorial.
Esse é, por exemplo, o magistério de Teori Albino Zavascki, citado por Mancuso, para quem, no caso de direitos difusos e coletivos stricto sensu:
[...] não há como cindir territorialmente a qualidade da sentença ou da relação jurídica nela certificada. Observe-se que, tratando-se de direitos transindividuais, a relação jurídica litigiosa, embora com pluralidade indeterminada de sujeitos no pólo ativo, é única e incindível (indivisível). Como tal, a limitação territorial da coisa julgada é, na prática, ineficaz em relação a ela. Não se pode circunscrever territorialmente (circunstância do mundo físico) o juízo de certeza sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser de relação jurídica (que é fenômeno do mundo dos pensamentos). (Apud. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 320).
Enfim, por todos esses motivos, a tese recursal não pode ser acolhida para limitar o foro em que tramitará o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública.
No caso em exame, do mesmo modo, não há falar em restrição dos efeitos da decisão recorrida a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual
Assim, tendo presente que o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial.
Sobre o tema, colaciono precedente do TRF3:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DEPENDE DA EXTENSÃO DO DANO. O ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 NÃO LIMITA OS EFEITOS DA DECISÃO AO LOCAL CORREPONDENTE À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. INTRODUÇÃO DO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA COERÊNCIA. LIMITE DE ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE DE MISERABILIDADE. DEFICIENTES E IDOSOS COM FAMÍLIA CUJA RENDA SEJA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDDE DE AUFERIREM O BENEFÍCIO DESDE QUE COMPROVEM NÃO POSSUÍREM MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEVE EXISTIR A CONEXÃO ENTRE A DEFICIÊNCIA E A INCAPACIDADE DE O INDIVÍDUO TRABALHAR PARA SE MANTER. A INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE DEVE SER ENTENDIDA EM CONSONÂNCIA PARA O TRABALHO. I - A União Federal é mera repassadora de verbas para o INSS, este sim, legitimado passivo para a ação em apreço. II - O exame da preliminar referente ao cabimento de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em sede de ação civil pública restou prejudicado com a adoção do principio da interpretação conforme a Constituição e do método da "máxima coerência". III - Os efeitos da sentença em ação civil pública têm seu alcance segundo a extensão do dano verificado, podendo ter abrangência nacional, regional ou local. No caso vertente, o objeto da ação envolve indivíduos domiciliados em todo o território nacional, de modo que os efeitos da sentença deverão ter abrangência nacional. O art. 16 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 não limitou os efeitos da decisão ao local correspondente à competência territorial do órgão prolator, porquanto não se confunde a discussão de mérito que possui eficácia erga omnes, atingindo todos aqueles que se encontram na situação descrita na inicial, com questão referente a critérios de fixação de competência, que é a matéria efetivamente tratada pelo aludido dispositivo legal. IV - O que se busca no presente feito é verificar se a fixação de ¼ de salário mínimo, como renda per capita familiar, para a concessão de benefício assistencial, assim como o conceito de pessoa portadora de deficiência, contidos nos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mantém coerência com o direito público subjetivo reconhecido no inciso V do art. 203 da Lei Maior e outros princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, solidariedade, justiça social, erradicação de pobreza, igualdade, etc.) V - Através do método da "máxima coerência" busca-se maximizar os diversos princípios constitucionais que dão sustentáculo ao benefício assistencial. VI - Ao estabelecer o limite de ¼ do salário mínimo (ou ½ de salário mínimo, como alguma jurisprudência tem feito) o que se está fazendo, seja o legislador, seja o Judiciário, é reduzir o campo normativo constitucionalmente criado. Privilegiar a concretização do legislador, ou o que é pior, a exclusividade desta em realizar a determinação constitucional, com utilização de renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo, como critério de miserabilidade, seria cometer enorme injustiça a um grande número de desamparados que não tem meios de prover à própria subsistência, nada obstante pertencerem a famílias com renda superior a ¼ de salário mínimo. VII - (...) (AC 00025196820004036000, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008:)
Da dicção do art. 16 da Lei nº 7.347/85, entendo que os efeitos da sentença se produzem erga omnes, indo além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
Assim, sobre as teses de interesse de agir e limites territoriais da ACP, acompanho o relator, ficando unânime, portanto, a decisão deste colegiado no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.
Já em relação ao inconformismo do Ministério Público Federal, com a vênia da divergência, tenho ser caso de acolhimento do recurso. Em meu juízo de convicção acompanho parcialmente os fundamentos constantes do voto do relator no sentido de que a idade mínima do infante - que laborou voluntária ou involuntariamente - seja inferior a 12 anos.
No entanto, penso que a realidade fática existente no Brasil, no concernente ao trabalho infantil, indica não haver como impor limitação etária para fins da necessária e indispensável proteção previdenciária, em todos os seus aspectos. Explico.
Com efeito. No caso em exame, a limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.
No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.
A história constitucional brasileira demonstra que o trabalho já foi permitido a partir dos 12 (doze) anos, depois a partir dos 14 (catorze) anos, e, após a EC n. 20/1998, a partir dos 16 (dezesseis) anos - salvo a partir dos 14 (catorze), na condição de aprendiz.
É certo que as normas constitucionais anteriores à EC n. 20/1998 reconheciam a realidade do trabalhador brasileiro, principalmente das áreas rurais, que desde cedo labutava na lavoura, ao lado de seus pais.
Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição Federal, é público e notório que a realidade pouco mudou desde então, apesar dos avanços socioeconômicos do país. Em tempos mais remotos, sob o aspecto cultural, era comumente aceito como normal o labor infantil.
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.
É cediço que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.
Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. Conforme o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%.
Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos".
Consoante a Secretária-Executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Trabalho Infantil (FNPETI), Sra. Isa de Oliveira:
"Em 2015, foram registrados 79 mil casos, 12,3% a mais que em 2014, quando havia 70 mil crianças nesta faixa trabalhando. Em 2013, eram 61 mil.
"Até 2012, os índices de trabalho infantil nesta faixa etária apontavam um trajetória de queda. Falava-se até em erradicação do trabalho entre 5 a 9 anos. A tendência de aumento é inaceitável e preocupante". (http://www.fnpeti.org.br/noticia/1606-trabalho-infantil-diminui-198-entre-2014-e-2015.html) (grifei).
Consigno, ainda, que em consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência Social- MTPS (http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/01/fiscalizacao-livrou-7%2C2-mil-jovens-de-trabalho-irregular-em-2015), conforme dados do Ministério, no ano de 2015 foram realizadas 7.263 ações fiscais que alcançaram 7.200 crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular.
Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.
Como se vê, ainda se mostram insuficientes e ineficazes os programas e as normas para combater e erradicar o trabalho infantil em plenitude. Aliás, a exploração do trabalho infantil é feita à margem da fiscalização e, na maioria dos casos, de forma compulsória pelas próprias famílias.
Guilherme Aparecido Bassi de Melo e João Batista Martins César, no artigo titulado como O combate ao trabalho infantil: Mitos, Dogmas, Crendices x realidade, apontam que:
O trabalho infantil gera o absenteísmo/abandono escolar e rouba da criança o tempo e a disposição de estudar. A criança que trabalha sofre uma série de injustiças: É extremamente mal-remunerada, as jornadas de trabalho são extenuantes e os abusos vão de insultos a agressões físicas e sexual. O trabalho infantil afeta diretamente a freqüência escolar, e ainda por cima, acarreta maior dificuldade no aprendizado. A fadiga, além de debilitar o seu estado físico, favorece a ocorrência dos acidentes de trabalho.
(...)
A criança deve ter acesso a um sistema de proteção integral que seja capaz de ampará-la sempre. Caso ela esteja em condição de vulnerabilidade social, a rede de proteção deve atuar para fazer valer o princípio da proteção integral (art. 227. CF/1988). (Trabalho Infantil, Mitos, Realidades e Perspectivas, Editora LTr, 2016, páginas 48 e 49).
Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria.
Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?
No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.
Reitera-se que a legislação é substancial no sentido de resguardar e proteger a criança e adolescente.
A propósito, sobre o assunto, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 20ª Edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, p. 182, com propriedade prelecionam:
Não obstante os limites de idade retro, uma vez comprovada a prestação de serviço com os pressupostos da relação de emprego, configura-se o fato gerador, cuja definição legal é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados e a incapacidade civil das pessoas físicas. Nesse sentido: "Previdenciário. Tempo de serviço. Prova. Idade mínima para o trabalho. Início do benefício. I - A Constituição Federal, ao fixar a idade mínima para o trabalho do menor, buscou exatamente sua proteção, não podendo, portanto, tal norma servir de escusa ao reconhecimento do tempo de serviço anterior, ainda que laborado ao arrepio da disposição constitucional, sem o que o menor restaria duplamente espoliado. II - Aposentadoria deferida a contar da data do respectivo requerimento na órbita administrativa (AC nº 92.01.28972-3-MG, TRF da 1ª Região, 1ª Turma, rel. Juiz Aldir Passarinho Jr., DJU de 6.3.95). (CASTRO E LAZZARI, 2011, p. 198). (grifei).
Com bem expendido pelo Ministério Público Federal, muitos períodos laborados pelos segurados durante a infância ou a adolescência deixam de ser considerados nas contagens de tempo para fins de carência necessária à fruição de benefícios previdenciários. Abaixo dos 14 anos de idade, conforme previsto na legislação, vários períodos laborados nessas condições são desconsiderados pela Autarquia Previdenciária, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o reconhecimento desse trabalho infantil, em face do limite etário estabelecido e porque nitidamente informal.
A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, como bem sinalizado no voto do relator, já enfrentou o assunto, posicionando-se, desta forma:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Vale anotar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes da idade mínima constitucionalmente imposta, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 333)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido. (STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido. (STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)
Na mesma direção, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO MÉDIO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC 20/98. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA (...) 11. Cabível o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor para fins previdenciários já que a fixação da idade mínima é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. Ora, não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infantil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado. 12. Demonstrado o tempo de atividade rural por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o suplicante tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria. 13. Tratando-se de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, nos termos dos seus arts. 55, § 2º, e 143, deverá ser ele computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, por se destinar à aposentadoria dentro do Regime Geral de Previdência Social. 14. Somando-se o tempo de serviço comum, inclusive rural, e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1.4, tem-se que à data do último vínculo laboral, em 05.02.1997, o autor contava com 31 anos, 07 meses e 22 dias, de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98. 15. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0002777-54.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.45 de 17/05/2013)
E desta Corte, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. EXAME GRAFOSCÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELOS FILHOS NA EMPRESA DOS PAIS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO IRRELEVÂNCIA. Comprovada a atividade laboral por início de prova material confortado por prova testemunhal uníssona, é irrelevante para o direito previdenciário que o trabalho tenha sido prestado de filho para pai, também, por óbvio, sob pena de punir-se duplamente o obreiro, a ausência de salário. "Vão longe, felizmente, os tempos de antanho, em que o paters familias havia poderes de vida e morte sobre a esposa e os filhos. O Direito hodierno tem aversão pela exploração do trabalho infantil, e não faz diferença entre a empresa do pai ou a empresa de terceiro, para enquadramento nas normas de proteção ao trabalhador. Impossível utilizar em detrimento do obreiro o argumento de que inexistente salário; se houve trabalho escravo, não se pode punir o trabalhador uma vez mais, negando-se-lhe a proteção previdenciária" (Embargos Infringentes na AC 2000.04.01.013289-2/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19.12.03).
Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - ART. 7º, INC. XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS DO PAI DO AUTOR. - Divergência jurisprudencial demonstrada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - A norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Tendo sido o trabalho realizado pelo menor a partir de 12 anos de idade, há que se reconhecer o período comprovado para fins de aposentadoria. - É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. - Recurso do segurado, conhecido e provido. PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. - É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural. - Em consonância com o art. 143, inciso II, da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a comprovação do período de carência não representa óbice para a concessão do benefício previdenciário. - Precedentes deste Corte. - Recurso do INSS conhecido, mas desprovido. (REsp 541.103/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 260)
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. VALIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. (...). "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. (...) 3. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. "1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que a Constituição da República, ela mesma, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 14 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modo absoluto. 2. Precisamente, também por força dessa norma constitucional de garantia do trabalhador, é que o tempo de trabalho prestado antes dos 14 anos deve ser computado como tempo de serviço, para fins previdenciários, o que quer dizer, independentemente da falta da qualidade de segurado e do custeio relativo a esse período, certamente indevido e também de impossível prestação. 3. O fato do menor de 14 anos de idade não ser segurado da Previdência Social não constitui qualquer óbice ao reconhecimento do seu direito de averbar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Inteligência do artigo 55, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91." (REsp 464.031/RS, da minha Relatoria, in DJ 12/5/2003). 5. Recurso especial da autarquia previdenciária parcialmente conhecido e improvido. Recurso adesivo do segurado provido. (REsp 505.324/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 428).
Ademais, com base no art. 90 da Instrução Normativa 45/INSS/PRES/2010, a própria autarquia previdenciária admite a contagem do tempo de contribuição abaixo do limite legalmente permitido para o trabalho, desde que comprovada a atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado, que no caso foi ou é trabalhador mirim.
Assim, na linha da fundamentação supra, concluo por acompanhar o voto do eminente Relator, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, no que tange à possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
AMICUS CURIAE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO-VISTA
Embora já tenha me posicionado a respeito da controvérsia em outro feito, na sessão de 24/08/2017 deste Colegiado pedi vista dos presentes autos para melhor apresentar minhas razões.
Resumidamente, o debate trazido à deliberação nesta questão de ordem consiste em definir se, nos julgamentos em que se deram pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, é possível a alteração de voto já proferido por Magistrado que sucedeu outro no colegiado.
Inicialmente, aponto não desconhecer as limitações temporais ou subjetivas à modificação de votos em julgamento colegiados, sejam elas decorrentes de regras escritas ou costumeiras no âmbito dos Tribunais. Aliás, comungo da idéia de que, em regra, os votos já proferidos por membros que não mais integrem o colegiado devem ser preservados em respeito à segurança jurídica e ao trabalho desenvolvido pelo julgador que já formou a sua convicção.
Por isso, acompanho na essência o voto do eminente relator, divergindo pontualmente no procedimento específico criado pela nova sistemática do julgamento com quórum ampliado do art. 942 do novo CPC. Assim, a divergência limita-se a essa situação que, pelo procedimento, disciplina processual e circunstâncias próprias, exige reflexão distinta.
Vejamos, o Novo CPC de 2015 trouxe disciplina expressa sobre a questão que não encontrava correspondência na lei processual anterior, §1º do art. 941:
"Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
(...)"
Atento a isso, e partindo do brocardo hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis, extraí do §1º acima transcrito que a intenção do legislador foi a de estabelecer uma norma para evitar ou minimizar a oscilação da jurisprudência dos Tribunais. Considerando a frequente modificação da composição dos órgão fracionários decorrentes de afastamentos por férias ou outros eventos temporários, penso que a lei buscou trazer uma limitação expressa à modificação de votos já proferidos nesses casos de modificação da composição temporária do órgão julgador. Mais, razoável que o julgador substituto e de forma temporária respeite o entendimento do seu titular, visto que já expressado em julgamento, mesmo que inconcluso. E essa natureza temporária da modificação do colegiado, ao meu entender, é o escopo da norma limitadora acima.
Por sua vez, mesmo que a legislação esparsa não traga uma distinção clara, penso que, diferentemente dos casos de afastamento ou substituição do Magistrado, a sucessão configura hipótese de alteração do colegiado permanente. Em outras palavras, esta última situação acontece quando o colegiado é modificado de forma a assumir uma nova composição de membros titulares o que pode, inclusive, refletir em novos posicionamentos jurisprudenciais acerca de temas ainda não deliberados pela Corte Especial do respectivo Tribunal ou Tribunais Superiores.
Tendo presente a redação legal acima transcrita, que, ao meu sentir, dispõe sobre modificação temporária do colegiado, nos casos de afastamento e substituição (§1º do art. 941 do CPC), em oposição à permanente, nos casos de sucessão, entendo que a nova lei processual permite a alteração de voto já proferido quando o julgamento ainda não foi proclamado pelo Presidente, sobretudo nos casos de aplicação do art. 942 do Novo CPC. Penso que essa idéia coaduna-se com a intensão do legislador de preservar a fidelidade da jurisprudência com a composição do colegiado e para melhor explicar trago o exemplo de um julgamento proferido pela sistemática do referido artigo 942. A Turma inicia o julgamento de uma apelação que se encerra por maioria na primeira sessão. Imagine-se a hipótese de modificação da composição do colegiado permanente, por sucessão de seus membros. Imagine-se, ainda, que essa modificação de composição possa refletir no resultado de determinado entendimento. Caso não permitida a modificação do voto dos membros ora titulares (permanentes) do colegiado, teríamos a possibilidade de conclusão de um julgamento, em data posterior à modificação da Turma, que não mais reflete o posicionamento ora vigente.
Melhor explicando, caso não permitida a modificação do voto do membro que ganhou assento no colegiado por sucessão, de forma permanente, permitiríamos a convivência de julgados com conclusões distintas sobre um mesmo tema, de um mesmo colegiado, em uma mesma data. Penso que é justamente esse o espírito da norma processual do §1º do art. 941, minimizar a oscilação jurisprudencial em eventos de modificação temporária da composição do colegiado, ao tempo em que permite também minimizar ou definir mais precisamente as modificações jurisprudenciais nos eventos de sucessão, ou seja, alteração permanente do colegiado.
Em outro plano, se não permitida essa autonomia de posicionamento do Magistrado que sucede na composição do órgão julgador, cria-se uma certa artificialidade do julgamento. Explico: i) a presença do novo Magistrado (reitero, só em caso de sucessão) é obrigatória, a fim de atender o requisito legal da composição ampliada, necessária para "garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial" (caput do art.942 do CPC); ii) somente pode prosseguir na mesma sessão se houver a possibilidade de colher outros votos de "outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado" (§ 1º do art.942 do CPC), reforçando a necessidade de participação do Magistrado sucedente.
Logo, caso o Magistrado não possa expressar sua posição (seja ratificando ou alterando o voto do antecessor), terá mero papel figurativo, exigido apenas para garantia de quórum, mas sem direito a voz e opinião. Não se pode criar uma obrigação de presença na composição do órgão julgador, sem, contudo, garantir o direito de manifestar sua posição (voto) sobre o julgamento que integra. Em suma, entender diverso, seria reduzir a independência e autonomia do julgador.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para assentar que é possível, no curso do julgamento realizado pela sistemática do art. 942 do CPC, a alteração de voto já proferido por Desembargador ou Juiz que não mais compõe a Turma no momento da continuidade do julgamento, por outro Magistrado que veio a sucedê-lo de forma permanente na composição respectivo Colegiado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Fábio Nesi Venzon - Procuradoria Regional da República. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1596, disponibilizada no DE de 10/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONDENANDO O INSS A AVERBAR O TEMPO LABORADO PELO MENOR A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART. 7º DA IN 77/2015, DA RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DR. CLOVIS JUAREZ KEMMERICHPresencial - Dra. Adriana Zawada Melo (REPRESENTENTE DO MPF) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM, TANTO PELO INSS QUANTO PELO MPF, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DE VOTO POR DESEMBARGADOR OU JUIZ CONVOCADO QUE INTEGROU SESSÃO ANTERIOR, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUORUM ESTENDIDO DO ART. 942 DO CPC, ENTENDEU A TURMA, POR UNANIMIDADE, QUE A MATÉRIA, PELA ABRANGÊNCIA E POR SER COMUM, TAMBÉM, ÀS DEMAIS TURMAS E SEÇÕES, DEVA SER DIRECIONADA À CORTE ESPECIAL, PARA QUE SE TENHA UMA CONDUÇÃO UNIFORME NO TRIBUNAL. O JULGAMENTO FICA SOBRESTADO, AGUARDANDO O JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL E DEPOIS RETORNANDO PARA O JULGAMENTO NA TURMA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
AMICUS CURIAE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 10/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ASSENTAR QUE É POSSÍVEL, NO CURSO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A ALTERAÇÃO DE VOTO JÁ PROFERIDO POR DESEMBARGADOR OU JUIZ QUE NÃO MAIS COMPÕE A TURMA NO MOMENTO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, POR OUTRO MAGISTRADO QUE VEIO A SUCEDÊ-LO DE FORMA PERMANENTE NA COMPOSIÇÃO RESPECTIVO COLEGIADO, VOTOU, ACOMPANHANDO O RELATOR, O DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, LEANDRO PAULSEN E AMAURY CHAVES DE ATHAYDE. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
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| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 26/10/2017 17:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50172673420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. MAURÍCIO PESSUTO, PELO MPF; E DR. CLOVIS JUAREZ KEMMERICH, PELO INSS. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/02/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 27/04/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONDENANDO O INSS A AVERBAR O TEMPO LABORADO PELO MENOR A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART. 7º DA IN 77/2015, DA RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM, TANTO PELO INSS QUANTO PELO MPF, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DE VOTO POR DESEMBARGADOR OU JUIZ CONVOCADO QUE INTEGROU SESSÃO ANTERIOR, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUORUM ESTENDIDO DO ART. 942 DO CPC, ENTENDEU A TURMA, POR UNANIMIDADE, QUE A MATÉRIA, PELA ABRANGÊNCIA E POR SER COMUM, TAMBÉM, ÀS DEMAIS TURMAS E SEÇÕES, DEVA SER DIRECIONADA À CORTE ESPECIAL, PARA QUE SE TENHA UMA CONDUÇÃO UNIFORME NO TRIBUNAL. O JULGAMENTO FICA SOBRESTADO, AGUARDANDO O JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL E DEPOIS RETORNANDO PARA O JULGAMENTO NA TURMA.
Data da Sessão de Julgamento: 24/08/2017 (SCE)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR, NO SENTIDO DE SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ASSENTAR QUE NÃO É POSSÍVEL, NO CURSO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A ALTERAÇÃO DE VOTO JÁ PROFERIDO POR DESEMBARGADOR OU JUIZ QUE NÃO MAIS COMPÕE A TURMA NO MOMENTO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA, FERNANDO QUADROS, JORGE MAURIQUE, MARIA DE FÁTIMA LABARRÈRE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO PENTEADO E AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VIVIAN CAMINHA, CLÁUDIA CRISTOFANI, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, MARGA TESSLER E VICTOR LAUS.
Data da Sessão de Julgamento: 26/10/2017 (SCE)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ASSENTAR QUE É POSSÍVEL, NO CURSO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A ALTERAÇÃO DE VOTO JÁ PROFERIDO POR DESEMBARGADOR OU JUIZ QUE NÃO MAIS COMPÕE A TURMA NO MOMENTO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, POR OUTRO MAGISTRADO QUE VEIO A SUCEDÊ-LO DE FORMA PERMANENTE NA COMPOSIÇÃO RESPECTIVO COLEGIADO, VOTOU, ACOMPANHANDO O RELATOR, O DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, LEANDRO PAULSEN E AMAURY CHAVES DE ATHAYDE.
Data da Sessão de Julgamento: 23/11/2017 (SCE)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM ACOMPANHANDO O VOTO DO EMINENTE RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS MARCIO ANTONIO ROCHA, CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA ASSENTAR QUE NÃO É POSSÍVEL, NO CURSO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A ALTERAÇÃO DE VOTO JÁ PROFERIDO POR DESEMBARGADOR OU JUIZ QUE NÃO MAIS COMPÕE A TURMA NO MOMENTO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. VENCIDOS O DES. ROGÉRIO FAVRETO.
Voto em 05/04/2018 15:57:48 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene, pela não fixação de idade limite mínima.
Voto em 06/04/2018 15:09:28 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto proferido pela Desa. Salise.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371264v1 e, se solicitado, do código CRC E12DB1A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 16:22 |
